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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

com vista à boa execução da Lei do Financiamento do Ensino Superior, se estabelece:

O não pagamento da propina devida implica, nos ter-

mos do artigo 28.° da Lei n.° 113/97, de 16 de

Setembro, a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Sendo esta a contrapartida que a UBI prevê para o não pagamento da propina devida.

Aliás, porque as propinas são receita da Universidade, compete a esta definir os mecanismos para a cobrança da dívida sempre que a nulidade tenha sido determinada. Assim, enquanto a dívida se mantiver, ao aluno não é permitido realizar quaisquer actos na Universidade, incluindo a obtenção de certidões ou quaisquer documentos relacionados com a sua situação académica.

Situação diversa é o pagamento extemporâneo da propina, que acarreta, como qualquer outro não cumprimento de prazos estabelecidos e devidamente publicitados, o pagamento de uma taxa.

Com efeito, no acto da matrícula —antes, portanto, do pagamento das propinas — é entregue a todos os alunos da UBI o Guia das Actividades Académicas, que estabelece as regras de funcionamento da Universidade e informa sobre todos os aspectos de viver (em sociedade) dentro da UBI. E onde se encontra a tabela de taxas e emolumentos, aprovada na sequência da deliberação do senado n.° 20/95, de 30 de Setembro, pelo despacho n.° 48/97, de 27 de Junho, na qual se encontram fixadas as taxas pelo não cumprimento de prazos.

Não se trata de nenhuma coima, que, essa sim, corresponde à sanção de uma contra-ordenação, mas, antes, de uma taxa, que, de acordo com o entendimento do Acórdão do

Supremo Tribunal Administrativo (pleno) de 19 de Fevereiro .de 1974, é «a prestação pecuniária, satisfeita ao Estado ou a outro.ente público, em retribuição de uma contraprestação» (a possibilidade de execução do acto, neste caso o pagamento da propina, ainda que extemporaneamente), «sob a forma de uma especial actividade dos serviços respectivos, solicitada ou desencadeada pelo obrigado».

Assim, qualquer aluno que não respeite os prazos fixados para os actos devidamente publicitados, ao praticar o acto voluntariamente, é-lhe aplicada a taxa prevista na tabela de taxas e emolumentos.

Trata-se, assim, não de uma sanção preestabelecida para o não pagamento de propina mas de uma regra de básica gestão ordinária da UBI, possível e legítima, de acordo com o disposto na alínea i) do artigo 10.° e na alínea f) do artigo 25.° da Lei da Autonomia Universitária e, bem assim, no articulado dos Estatutos da Universidade da Beira Interior.

6 de Abril de 1998. — O Reitor, Manuel José dos Santos Silva.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 379/VTJ. (3.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre a colaboração entre a TAP e o Conselho das Comunidades Portuguesas.

O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas não pode responder por decisões que cabem exclusivamente à administração da TAP.

(Sem data e sem assinatura.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 410/VTJ (3.")-AC, do Deputado Marques Mendes e outros (PSD), sobre a resolução do Conselho de Ministros acerca da expansão do ensino das ciências ligadas à saúde.

Em referência ao ofício n.° 2924, de 3 de Abril, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.' o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.° de que pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 45/98, de 28 de Março, foi criado um grupo de trabalho interministerial e é dentro dos parâmetros fixados pela mesma resolução que a apreciação sobre a localização da nova unidade de ensino das ciências da saúde terá de ser efectuada.

9 de Abril de 1998. —A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto» Resposta ao requerimento n.°415/VII (3.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Em referência ao ofício n.° 985/GMAP/98, de 24 de Março de 1998, junto remeto a V. Ex." um exemplar da publicação O Perfil Sócio-Económico do Estudante do Ensino Superior (a).

(a) O documento foi entregue ao Deputado.

22 de Abril de 1998. — O Chefe do Gabinete, Vasco Alves.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 444/VII (3.*)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 1163/GMAP/98, de 15 de Abril de 1998, junto envio as publicações solicitadas.

22 de Abril de 1998.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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