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16 DE MAIO DE 1998

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a isenção de contribuição autárquica a prédios construídos por cooperativas de habitação e associações de moradores no regime de propriedade colectiva.

Relativamente ao assunto em epígrafe, junto envio ao ofício n.° 10 995.2/96, de 17 de Maio de 1996, da Direcção-Geral dos Impostos (DSCA), bem como a informação n.° 44/98, de 13 de Abril de 1998, elaborada no Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, como resposta aos Srs. Deputados.

(Sem data.) — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

ANEXO N.° I

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

Relativamente ao solicitado no requerimento citado em epígrafe, cumpre-me informar que, neste âmbito, o Governo e a Administração tomaram as seguintes iniciativas:

1 — Em reunião de Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997, foi aprovada uma proposta de lei, a enviar à Assembleia da República, que aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo, e se aplica a todas as cooperativas. Os benefícios fiscais já existentes são mantidos e a taxa do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) é reduzida de 36 % para 20 %.

O diploma sujeita as cooperativas a tributação, mas assegura-lhes um tratamento mais favorável do que os existentes para outros sectores da economia.

Os prédios das cooperativas de construção e de habitação em regime de propriedade colectiva poderão ficar isentos de contribuição autárquica durante o período de 10 anos após a sua construção, isenção de que tinham gozado até 1989.

Os benefícios fiscais de que gozam as cooperativas são automaticamente reconhecidos pela administração fiscal, sem necessidade de as instituições a requererem.

2 —Por outro lado, a Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998) estabelece, no seu artigo 46.°, que «os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação, sujeitos ao regime de propriedade colectiva, beneficiam do regime geral de isenção de contribuição autárquica, nos termos da tei».

3 — A Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, através do ofício n.° 10 995.2/96, fez sair instruções, que se anexam, em que esclarece os serviços locais e distritais da DGCI do entendimento que deve ser tomado quanto à isenção conferida, por 10 anos, pelo Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, que deve ser projectada em sede de contribuição autárquica.

4 — Com a concretização das supracitadas medidas julga-se que será ultrapassada a situação que deu origem ao presente requerimento.

Lisboa, 13 de Abril de 1998. — A Assessora, Joaquina Franco.

ANEXO N.° 2

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica

Tornando-se conveniente uniformizar a doutrina da Administração com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no que concerne especificamente ao regime fiscal em sede de contribuição predial dos prédios propriedade de cooperativas de construção e habitação, em regime de propriedade colectiva com atribuição aos cooperadores sob a forma de direito de habitação e inquilinato cooperativo, foi sancionado, por despacho de 9 de Maio de 1996, de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte entendimento:

1 — As cooperativas de construção e habitação, no que concerne aos prédios em regime de propriedade colectiva cujas modalidades de atribuição consistiam em inquilinato cooperativo e acesso à propriedade pelos sócios pela amortização do fogo, beneficiavam, nos termos do Decreto--Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, de isenção de contribuição predial pelo período de 10 anos, cuja concessão estava dependente de requerimento, devidamente documentado.

Este regime vigorou até à publicação do Decreto-Lei n.° 316/86, de 25 de Setembro, não obstando que tal período se pudesse projectar em data posterior a este, bem como se projectasse para a contribuição autárquica, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, e do artigo 2.°, n.°2, do Decreto-Lei n.°2I5/ 89, de 1 de Julho.

2 — Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.°456/ 80, de 9 de Outubro, ficou prevista a isenção de contribuição predial relativa aos prédios destinados ao exercício da actividade estatutária de todas as cooperativas de 1.° grau e de grau superior, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa.

Deste modo, os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação sujeitos ao regime de propriedade colectiva (atribuídos aos seus cooperadores, portanto, sem existência de título transmissivo para os mesmos) destinam-se ao exercício da sua actividade estatutária, qual seja a de proporcionar aos seus membros a correspondente habitação, estando isentos permanentemente de contribuição predial, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 456/ 80, de 9 de Outubro, sem necessidade de ser requerida tal isenção, desde que verificados os pressupostos a ela conducentes resultantes do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 218/82, de 2 de Junho.

A vigência deste regime fiscal esgotou-se com a abolição da contribuição predial, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código dá Contribuição Autárquica (CCA).

3 — Com a excepção da situação prevista no n.° l (projecção na CA da anterior isenção temporária da contribuição predial), as cooperativas de construção e habitação não viram contemplado, com a entrada em vigor do CCA, bem como do Estatuto dos Benefícios Fiscais, qualquer regime benéfico em sede de contribuição autárquica.

Em face dos pontos anteriores, deverão os serviços aplicar a todos os casos pendentes de contribuição predial

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