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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°452/VII (3.°)-AC, do Deputado Lemos Damião (PSD), sobre o Centro de Saúde do concelho de Meda.

Em referência ao assunto apresentado no requerimento em epigrafe, e remetido a este Gabinete através do ofício n.° 1294, de 21 de Abril de 1998, cumpre-me transmitir a V.Ex.*, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo coordenador sub-regional de saúde da Guarda, o seguinte:

Não houve qualquer instrução no sentido de proceder à alteração do horário de funcionamento do Centro de Saúde de Meda. Segundo informação do coordenador sub-regional, apenas se procurou adequar os horários de funcionamento dos centros de saúde aos recursos existentes, por forma a possibilitar a melhor resposta às solicitações dos utentes, bem como garantir uma melhor prestação dos cuidados de saúde.

O horário estabelecido para os centros de saúde é das 8 às 20 horas, podendo, no entanto, ser alargado quando se justifique e tendo em conta os recursos humanos.

O Centro de Saúde de Meda tem actualmente quatro clínicos gerais, sendo que estão em curso diligências tendentes a assegurar o funcionamento do Serviço de Atendimento Permanente (SAP) do Centro de Saúde vinte e quatro horas por dia, em prevenção, ou até às 24 horas, em presença física.

Na hipótese de não se conseguir a anuência dos médicos quanto ao funcionamento do SAP das 24 às 9 horas os utentes serão então encaminhados para o Centro de Saúde de Trancoso, que dista 23 km.

Mais se informa que a Sub-Região de Saúde possui conhecimentos adequados relativamente a todos os concelhos do distrito, além dos serviços prestados pelos profissionais de saúde aos utentes, os quais se enquadram no conteúdo funcional dos mesmos.

26 de Maio de 1998. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°459/VII (3.°)-AC, do Deputado António Rodrigues (PSD), sobre os dados estatísticos processados pelos centros de emprego.

Na sequência do ofício n.° 1302, de 20 de Abril de 1998, transcrevo a V. Ex.° a informação prestada pelo Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado do Emprego e Formação:

1 — Foram confirmados 12 casos de «colocações» irregulares; em vez de ter sido feito o registo como autocolocação, fez-se o «ajustamento» com uma oferta de emprego por satisfazer.

2 — Detectadas as faltas, foram de imediato regularizadas em termos de registos informáticos.

3 — Foram instaurados processos disciplinares ao coordenador e ao técnico de emprego envolvidos, tendo-lhes sido já apresentada a respectiva nota de culpa.

4 — Foi feita uma acção de controlo a vários cen-tros de emprego (13 no total), em simultâneo e sem aviso prévio.

5 — Das acções de controlo auras referidas não se verificaram situações idênticas ou similares.

28 de Maio de 1998. — O Chefe do Gabinete, João Pedroso.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 466/VJ2 (3.")-AC, do Deputado António Felipe (PCP), sobre a proibição de distribuição de informação sindical no Ministério da Educação.

Reportando-me ao assunto supramencionado, junto envio a informação deste Gabinete sobre a qual recaiu o despacho do Sr. Ministro de 10 de Março de 1998, e, bem assim, o meu despacho, da mesma data, versando sobre a questão em apreço (anexos).

Mais se informa V. Ex.° de que deste último despacho foi, pelo dirigente sindical Vítor Sérgio da Silva, interposto recurso hierárquico, que se encontra em apreciação.

Sem data. — O Chefe do Gabinete, Vasco Alves.

ANEXO N.° 1

Assunto: Recurso hierárquico interposto por Vítor Sérgio da Silva, funcionário do quadro único do pessoal do Ministério da Educação, e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

1 — O funcionário e o Sindicado acima referenciados vêm interpor, ao abrigo dos artigos 166." a 170." do Código do Procedimento Administrativo, recurso hierárquico da decisão do Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Educação transmitida pelo Sr. Secretário-Geral do Ministério no dia 10 de Fevereiro de 1998.

A decisão questionada consubstancia-se na orientação de «[...] os dirigentes sindicais não'distribuírem documentos entre o 8.° e o 13." andares, devendo entregar a referida documentação aos auxiliares administrativos que se encarregariam de o fazer».

2 — Inconformados com o assim decidido, os recorren-.tes deduziram impugnação, nos seguintes termos:

A orientação (ou «ordem») é grosseiramente violadora do direito de exercício da actividade sindical no local de trabalho.

Tal direito encontra-se consagrado nos artigos 25.° e 31." do diploma regulador do exercício da liberdade sindical — Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril—, sendo essas normas concretizadoras do direito fundamental estabelecido na alínea d) do n.° 2 do artigo 55." da Constituição da República Portuguesa, imediatamente exequível nos termos ào artigo 18.°, n.° 1, também da Constituição da República Portuguesa.

Esse direito integraria ou desdobrar-se-ia no direito à distribuição de informação aos trabalhadores, por via ©sal, es-

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