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30 DE MAIO DE 1998

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Por despacho de S. Ex." o Ministro das Finanças datado de 8 de Janeiro de 1998, foi a administração fiscal incumbida de averiguar a veracidade dos factos relatados pela comunicação social a propósito de um eventual registo dos novos aviões da TAP numa sociedade offshore situada nas ilhas Caimão, apurando, em caso de confirmação dos referidos factos, a conformidade do procedimento dos agentes económicos envolvidos com a lei portuguesa.

Sobre a questão em apreço, e em cumprimento do citado despacho, cumpre-nos informar.

I —Descrição da operação de financiamento subjacente à aquisição dos novos aviões da frota de médio curso da TAP (Transportes Aéreos Portugueses, S. A.), Airbus A319 e A320.

1 — Com o intuito de obter esclarecimentos relativos à operação de financiamento acima referida, deslocaram-se os técnicos signatários à TAP, tendo, de acordo com informações aí obtidas, sido possível efectuar a descrição da mesma nos termos infra-indicados (cf. documento n.° 1, de fl. 1 a fl. 6).

1.1 — No decorrer do ano de 1997 foram endereçados vários convites a'instituições de crédito nacionais e internacionais no sentido de apresentarem propostas de financiamento, sem aval do Estado, para a aquisição de novos aviões para a frota de médio curso, com o intuito de se optar por aquela que melhores condições oferecesse.

1.2—No âmbito do processo de selecção das propostas apresentadas, foram sendo excluídas as que a TAP considerou como menos vantajosas, tendo atingido a fase final do referido processo as candidaturas lideradas pelo Crédit Agri-cole Indosuez, pelo Credit Lyonnais e pelo Banco Natwest Markets.

1.3 — Das três candidaturas acima mencionadas a liderada pelo Banco Natwest Markets assentava num modelo de financiamento baseado na emissão de títulos, enquanto as lideradas pelas' outras duas instituições de crédito tinham a sua estrutura de financiamento baseada num modelo que previa a participação das Agências de Crédito Europeias estabelecidas em França, Alemanha e Inglaterra.

1.4 — Assentando num modelo de financiamento menos conhecido para a TAP e envolvendo por isso um maior risco a proposta liderada pelo Banco Natwest Markets não foi considerada, tendo a transportadora aérea optado pelo modelo de financiamento mais tradicional, e consequentemente menos arriscado, apresentado pelas outras duas instituições de crédito.

1.5—Assim, por se inserir num modelo de financiamento mais tradicional e por apresentar menores custos, foi atribuído o financiamento a um sindicato bancário liderado pelo Crédit Agricole Indosuez e do qual fazem parte o Banque Nationale de Paris, o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, o Dresdner Bank, o Banco Essi e o Banco Espírito Santo, intervindo na qualidade de entidades garantes da operação de financiamento em apreço as já referidas Export Credit Agencies (ECA's), que funcionam nos países onde se encontram estabelecidas como suporte à exportação de aviões.

J.6 — Deste modo, escolhido o modelo de financiamento e a entidade financiadora, candidatou-se a TAP à obtenção da garantia a conceder pelas Export Credit Agencies (4 aviões já estão garantidos, tendo a transportadora aérea já apresentado candidatura para a obtenção de garantia para mais 3 aviões, constituindo todos parte dos 18 aviões Airbus A3J9 e A320 que constituem a totalidade da frota) tendo optado em desfavor de uma venda directa dos referidos

aviões, através da qual adquiriria imediatamente a propriedade dos mesmos, por um regime de financiamento assente num sistema de leasing com amortizações constantes de capital e juro durante o período de financiamento (10 ou 12 anos extensível a 15 anos, a definir avião a avião).

1.7 — Tal garantia, assinale-se, é concedida em benefício dos financiadores, ou seja, em benefício do sindicato bancário.

1.8 — Ainda segundo esclarecimentos obtidos na empresa, não sendo possível às instituições de crédito que compõem o sindicato bancário deter a propriedade dos aviões por si financiados, o procedimento normalmente utilizado em situações semelhantes traduz-se na prática na constituição de sociedades locadoras, detidas e controladas pelo banco agente do sindicato bancário financiador, cuja actividade se limita exclusivamente à locação dos mesmos aviões às companhias que os operam.

1.9 — No caso em apreço, o sindicato bancário optou pela constituição de duas sociedades locadoras sediadas nas ilhas Caimão, nomeadamente a Lusitano Aircraft, Ltd. e a Luso Atlântico Aircraft, Ltd., tendo a primeira como objecto a locação dos aviões financiados com a garantia das Export Credit Agencies e a segunda para os que, eventualmente, venham a seguir um modelo de financiamento alternativo (a TAP desconhece se a Luso Atlântico Aircraft, Ltd., terá sido entretanto constituída).

1.10 — Com efeito, segundo apurámos junto da transportadora aérea portuguesa, esta teria negociado um pacote de financiamento, utilizável para os 18 aviões que pretende adquirir, assente, no essencial, na seguinte estrutura:

1.10.1 — Um contrato de locação para os aviões cuja garantia pelas Export Credit Agencies viesse a ser aprovada. Para o efeito, a TAP apresentou oportunamente a sua candidatura, tendo já sido aprovados os primeiro quatro aviões (dois recebidos em Dezembro de 1997 e os dois primeiros de 1998 a receber a partir de Maio).

1.10.2 — Um contrato de locação numa base comercial, para aviões eventualmente não garantidos pelas Export Credit Agencies, podendo abranger 11 aviões desde que outros 7 sejam garantidos pelas Export Credit Agencies. Esta opção, alternativa em relação à referida no n.° 1.10.1 da presente informação, ainda não foi utilizada.

1.10.3 — Aprovação pelo Banco Europeu de Investimento, a quem todo este projecto foi submetido, de um financiamento até 50 milhões de contos, aproximadamente 50 % do total, articulável com qualquer dos financiamentos antes referidos, complementarmente às parcelas garantidas pelas Export Credit Agencies.

1.11 — Relativamente aos dois aviões Airbus A319 «Vieira da Silva» e «Gago Coutinho» já recebidos em Dezembro de 1997, foi utilizada a modalidade de financiamento referida no n.° 1.10.1.

1.12 — Nestes lermos, a TAP pagará as rendas de locação financeira à sociedade locadora sediada nas ilhas Caimão, sendo esta última detida e controlada pelo sindicato bancário que a financiou no pagamento do valor dós aviões à Airbus, intervindo nesta operação as Export Credit Agencies através da concessão de garantia em nome do sindicato bancário, garantia essa que será accionada no caso de a TAP por dificuldades económicas não poder pagar as rendas atrás referidas.

1.13 — Assim sendo, em qualquer das modalidades de financiamento referidas nos n.os 1.10.1 e 1.10.2 os aviões serão no final do prazo de financiamento propriedade da empresa, sem quaisquer ónus ou encargos e após a liquidação de todo o capital financiado.

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118-(34) II SÉRIE-B — NÚMERO 23 Em referência ao ofício n.° 956/GMAP/98, de 23 de Mar
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