20 DE JUNHO DE 4998
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Não estão, por isso, sujeitas a um grande número de requisitos de instalação e funcionamento próprios dos empreendimentos turísticos.
Requisitos esses que tornam muito mais onerosa a exploração desses empreendimentos.
Para além disso, e ao contrário do que acontece com os empreendimentos turísticos (que devem estar abertos ao público durante todo o ano), as casas e os empreendimentos de turismo no espaço rural apenas devem estar abertos ao público durante, pelo menos, seis meses por ano (artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 169/97, de 4 de Julho).
As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, ao contrário dos empreendimentos turísticos, não têm obrigatoriamente de ficar afectos à exploração turística ad eternum, bastando para efeitos de financiamento manter essa afectação por um período não inferior a 10 anos, após o que podem retirá-las da exploração turística (v. n.° 1 do artigo 4.° da Portaria n.° 248/98, de 23 de Abril).
Por último, importa ainda referir que as diferentes modalidades de turismo no espaço rural são objecto de financiamento no âmbito do Quadro de Apoio Financeiro ao Investimento no Turismo, a saber o SIFIT IH (alterado pelo Decreto-Lei n.° 369/97, de Dezembro, e- regulamentado pela Portaria n.° 248/98, de 23 de Abril, e pelo Despacho Normativo n.° 29/98, de 23 de Abril), o Regime dos Financiamentos Directos do Fundo de Turismo (aprovado pelo Despacho Normativo n.° 15/98, de 6 de Março), o Regime dos Financiamentos Bancários, no âmbito dos protocolos celebrados entre o Fundo de Turismo e a banca e ainda o Regime de Bonificação de Rendas de Locação Financeira, celebrado igualmente entre o Fundo de Turismo e algumas instituições financeiras.
Quanto à segunda pergunta formulada pelo Sr. Deputado Américo Sequeira, é curiosa a referência às pousadas, e não a qualquer outro tipo de empreendimento turístico, como os hotéis e hotéis-apartamentos, as albergarias, as estalagens, às pensões ou ainda os restaurantes ou as instalações termais.
Mais curiosa é esta referência quando, fazendo uma breve análise retrospectiva, verificamos que, ao abrigo da legislação ora revogada, a saber o Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março, as pousadas não estavam sujeitas a quaisquer regras de instalação e funcionamento, constituindo até então, na opinião de muitos hoteleiros, um factor de concorrência desleal. Ora, como é do conhecimento do Sr. Deputado Américo Sequeira, o Decreto Regulamentar n.° 36/97, de 25 de Setembro (que regula os estabelecimentos hoteleiros), obriga as pousadas a preencher os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos para os hotéis de quatro, e três estrelas consoante se tratem, respectivamente, de pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico ou histórico, sejam representativos de determinada época.
As pousadas, como também é do conhecimento público, são exploradas pela ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, que é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e têm, desde o seu aparecimento no panorama turístico português, um importante papel no desenvolvimento da política de turismo em Portugal, quer pelo importante papel que desempenharam até determinada altura — a criação de infra-estruturas turísticas de qualidade em regiões onde não existia qualquer outra forma de alojamento turístico — quer pelo papel que ainda hoje representam, não só pela recuperação de património que induziram mas também pela imagem de turismo de qualidade que conseguiram conquistar ao longo de mais de 30 anos de existência. É esta realidade que justifica formas de financiamento a fundo perdido.
Não pretenderá certamente o Sr. Deputado Américo Sequeira que seja dado idêntico tratamento ao turismo de habitação (leia-se turismo no espaço rural) e às pousadas, isto é, sujeitar as casas de turismo de habitação ao mesmo tipo de regras a que estão sujeitas as pousadas. Até porque as primeiras teriam de estar abertas todo o ano, c não apenas durante seis meses, teriam de manter-se permanentemente afectas à exploração turística, estar dotadas das infra-estruturas básicas previstas no anexo i do Decreto Regulamentar n.° 36/97, de 25 de Setembro, possuir zonas de utilização comum (recepção/portaria, bar, zona de estar, bengaleiro, cabina telefónica, tabacaria, instalações sanitárias comuns), zonas de serviço (cozinha, copas, instalações frigoríficas, garagem ou parque de estacionamento, depósito de bagagens, rouparia, dependências para o pessoal, vestiários, sala de refeições), acessos próprios (ascensores e monta-cargas, escada de incêndios) e prestar serviço permanente de recepção, portaria, serviço de pequeno-almoço nas unidades de alojamento, serviço de refeições, serviço de bar, serviço de correio e telecópia, serviços de guarda de valores em cofres individuais, serviço de arrumação e limpeza, de lavandaria e engomadoria ou ainda que o responsável pelo estabelecimento seja obrigatoriamente um director de hotel.
Quando refere que deve ser dado «tratamento idêntico ao das pousadas de Portugal» às casas de turismo de habitação, o Sr. Deputado parece referir que esse tratamento seja idêntico num único aspecto, o apoio financeiro, o que manifestamente não se justifica por serem completamente diferentes as instalações e os serviços oferecidos nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural.
O actual quadro de apoio financeiro ao investimento no turismo, que apoia esta realidade em todas as suas vertentes, não o faz sobre a forma de investimento a fundo perdido, mas antes na forma de comparticipação financeira reembolsável (à taxa de 0% no SBFTT e de 70% da LISBOR ou TBA no caso dos financiamentos directos), prevendo, no caso do SIFIT, a possibilidade de apoiar sob a forma de incentivo financeiro misto (subvenção financeira a fundo perdido mais comparticipação reembolsável sem juros), projectos de construção, ampliação ou recuperação dos empreendimentos contemplados no grupo ui [v. alínea c) do n.° 1.1 e n.os 2.1, 2.2 e 2.3, todos do Despacho Normativo n.° 29/98, de 23 de Abril], em imóveis qualificados como de relevante interesse histórico, cultural ou arquitectónico. Os empreendimentos em questão são os estabelecimentos hoteleiros (onde se integram as pousadas), com as excepções referidas no diploma supra-referido.
As formas de financiamento existentes para as diferentes modalidades de turismo no espaço rural demonstram claramente a importância que a Secretaria de Estado do Turismo reconhece a essas formas de alojamento turístico e atendem à sua natureza específica e à sua função de complementaridade da oferta turística portuguesa.
(Sem data.) — O Chefe do Gabinete, Fernando Castro.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
gabinete do secretário de estado dos negócios estrangeiros e da cooperação
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 508/VII (3.°)-AC, do Deputado Nuno Abecasis (CDS-PP), sobre a situação em que se encontra o arrastão Luís Cego.
Em referência ao ofício n.° 1365, de 22 de Abril de 1998, dirigido ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado