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8 DE AGOSTO DE 1998

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ANEXO

Através do requerimento mencionado em epígrafe, solicita o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) informações sobre «os critérios utilizados no processo de selecção da agência que elaborou a campanha», bem como que se «justifique o teor e o discurso utilizado na campanha».

Assim, dando satisfação ao requerido, cumpre-nos informar:

1 — Todas as aquisições de bens e serviços necessários para a divulgação do euro em Portugal foram feitas no estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis e, muito especialmente, do disposto nos Decretos-Leis n.08 55/95, de 29 de Março, e 61/98, de 17 de Março.

2 —Aliás, o referido Decreto-Léi n.° 61/98, de 17 de Março, foi aprovado com o objectivo de dispensar da realização de concurso público aquelas aquisições, desde que a respectiva despesa não ultrapasse os 20 000 ECU (cf. artigo 2.°).

3 — Deve sublinhar-se que essa iniciativa legislativa não visou senão dotar a Comissão Euro, do Ministério das Finanças, da possibilidade de, legalmente, gerir uma campanha que se desenvolve sobre um processo evolutivo cujas «datas chave» devem marcar as suas próprias fases. No caso, e reportando-nos à 1.a fase da campanha nos media, não teria feito qualquer sentido fazer depender do procedimento de concurso público, naturalmente mais moroso, uma acção de informação que dependia, substantivamente, de uma decisão do Conselho Europeu a adoptar entre le 3 de Maio de 1998 — precisamente a relativa aos EM que integrariam a UEM desde o seu início. Essa é a razão de ser do Decreto-Lei n.° 61/98, de 17 de Março.

4 — Recorda-se também que a legalidade dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, neste como noutros domínios, é fiscalizada, prévia e sucessivamente, pelo Tribunal de Contas, sendo, nos casos em que se recorra ao apoio financeiro da Comissão Europeia, ainda objecto do controlo do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

5 — Sobre o alegado teor propagandístico do discurso usado, afirma o Sr. Deputado que a campanha «apresenta opções políticas como factos objectivos». Ora, com o devido respeito, não nos parece que houvesse outra forma de informar sobre a nova realidade da economia portuguesa e que decorre do processo de convergência encetado em direcção à UEM.

De facto, e utilizando apenas dois exemplos de que os cidadãos se apercebem na sua vida quotidiana, é verdade que a inflação desceu de 13,4% (1990) para 2,2% (1997) e as taxas de juro (médio e longo prazos) desceram de 17,2% (1991) para 6,4% (1997).

O que temos divulgado expressa, com verdade, esta nova realidade.

6 — A campanha de informação e divulgação que temos levado a cabo foi organizada tendo em conta as orientações constantes da comunicação da Comissão Europeia sobre estratégia de informação sobre o euro — COM(1998) 39, de 6 de Fevereiro de 1998. P.ara além de fornecer informação, que deve ser clara e precisa, temos também o dever de aumentar o grau de aceitação pelos cidadãos da nova moeda. ^

As opções políticas que conduziram Portugal à UEM não impediram que a informação veiculada fosse verdadeira.

7 — Finalmente, o que se aceita, como sempre se aceitará, é que nem todos «gostem» da campanha, que alguns a achem mais ou menos bem conseguida, do ponto de vista estético ou da sua eficácia.

Estaremos, naturalmente, sempre atentos às criticas que nos permitam melhorar quer os resultados da nossa actividade quer a afectação de recursos que aos mesmos conduz.

À consideração superior de V. Ex.°

10 de Julho de 1998. — João de Almeida.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°622/VJJ (3.")-AC, da Deputada Teresa Gil Narciso (PS), sobre a integração de funcionários na Administração Pública.

Em resposta ao pedido de parecer formulado através do ofício em referência, cumpre-me enviar a V. Ex.a um memorando que especifica os diplomas que regular a transição de pessoal da Administração de Macau para os quadros da Administração Pública da República e esclarece as regras que suportam tal transição.

Do que resulta dos esclarecimentos ora prestados, parece não sé justificarem as preocupações manifestadas pela requerente. De qualquer forma, estamos disponíveis para analisar quaisquer informações mais concretas que porventura existam sobre esta matéria e que não se coadunem com os princípios aqui evidenciados.

1 de Julho de 1998. — O Director-Geral, Júlio G. Casanova Nabais.

anexo Memorando

Assunto: Integração na Administração Pública Portuguesa de funcionários oriundos da Administração de Macau.

A integração de pessoal dos quadros e o ingresso de pessoal sem lugar no quadro da Administração de Macau está prevista e regulamentada em vários diplomas:

O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 23-A/96, de 29 de Julho, que estabelece no n.° 2 do artigo 67." que o pessoal dos quadros do território de Macau «poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante a nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente».

Saliente-se que o ingresso nos quadros da função pública de Macau, nos termos da lei ali vigente, apenas é possível por concurso público;

O Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, que veio estabelecer e regulamentar o direito de integração na Administração Pública Portuguesa dos funcionários civis e militarizados, providos à data da entrada em vigor do diploma (15 de Outubro de 1993) nos quadros da Administração