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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

. MINISTÉRIO, DA EDUCAÇÃO

DEPARTAMENTO DO ENSINO' SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 736/VTI (3.°)-AC, do Deputado João Mota (PSD), sobre o ingresso no ensino superior dos estudantes portadores de deficiências.

Em resposta ao ofício n.°3125, entrada n.°3839, processo n.° 2.2/96.44, de 13 de Julho de 1998, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex* que, conforme previsto no artigo 8.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 403/98, de 11 de Julho, na 1.° fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, o número de vagas colocado a concurso para cada par estabelecimento/ curso distribuiu-se por contingentes, nomeadamente pelo contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial — 1 % daquele número.

De acordo com as regras de admissão a este contingente, definidas no anexo ui ao referido regulamento, consideram-se:

a) Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;

b) Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:

b.\) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações . curriculares;

b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.

A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência e processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos.

Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerem-no no acto da candidatura, através de impresso de modelo próprio fornecido no local, devendo este requerimento ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios.

Para completo esclarecimento dos procedimentos adoptados por este Departamento, remeto a V. Ex.°, em anexo, o supra-referido anexo u ao regulamento.

Relativamente à segunda questão formulada, informamos que não dispõe o Departamento do Ensino superior de informação sobre os apoios proporcionados aos estudantes portadores de deficiências por parte das instituições dé ensino superior, dada a sua autonomia de funcionamento. Sabemos, contudo, que algumas instituições dispõem de apoios, nomeadamente no caso de estudantes invisuais.

Estando igualmente cientes das dificuldades que as instituições de ensino superior têm nesta área, nomeadamente face ao reduzido número de alunos nestas condições, à diversidade de deficiências e à igualmente enorme diversidade de cursos e ainda mais de disciplinas, o que é quase impeditivo de criar apoios tão diversificados em cada uma destas instituições, está este Departamento, em conjugação com os Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica, a iniciar um processo que levará à extensão, a este nível de ensino, dos apoios agora recebidos pelos estudantes portadores de deficiência e seus docentes ao nível daqueles dois graus de ensino. Encontramo-nos a trabalhar neste processo há apenas dois meses e tencionamos arrancar com uma primeira abordagem desta questão, no terreno, no próximo ano lectivo.

27 de Julho de 1998. — A Directora-Adjunta, Maria Luís Rocha Pinto.

ANEXO 111

Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial — Regras de admissão

1."

Deficiência física e sensorial Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;

b) Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:

b.l) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;

b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.