O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32-(16)

II SÉRIE-B — NÚMERO 6

TRIBUNAL DE CONTAS

Assunto: Resposta ao requerimento n." 69/VTJ (4.°)-AC, do Deputado Octávio Teixeira (TCP), sobre a corrupção na Junta Autónoma de Estradas.

Relativamente ao requerimento n.° 69/VTJ (4.')-AC, apresentado pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, encarrega-me S. Ex." o Conselheiro Presidente de enviar a V. Ex." cópia dos Acórdãos n.os 58/92, 96/94, 160/96, 211/96 e 77/97 e despacho de arquivamento referente ao processo n.° 13/97--Audit. (a).

Mais se informa que estão pendentes os processos n.os 2/ 97-Audit. — Processo de auditoria à JAE para verificação das situações descritas no relatório n.° 10/ISP/95 da IGF, enviado pelo DIAP, bem como o levantamento da situação relativa aos adicionais por indemnizações, e 1/98-Audit. — Processo de Auditoria à JAE — gerência de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, ainda não apreciados pelo Tribunal e que aguardam informação a prestar pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP).

Decorre ainda na JAE uma dupla auditoria na área do PIDDAC à modernização da rede complementar e modernização da rede fundamental, cujos relatórios só deverão estar aprovados pelo Tribunal por volta de Março/Abril do próximo ano (cf. informação n.° 32/98-CC7, que se junta) (a).

19 de Outubro de 1998. — A Adjunto do Conselheiro Presidente, Zulmira Queiroz

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado.

CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 16/VII (3.°)-AL, dos Deputados Joaquim Matias e Odete Santos (PCP), sobre a situação dos trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Setúbal.

Em resposta ao ofício de V. Ex.* referenciado em epígrafe, vimos informar o seguinte:

1 — Os Serviços Municipalizados de Setúbal são um serviço público.

2 — Foi esse serviço público, enquanto universalidade de direito, que foi objecto de concessão.

3 — Dessa forma, o contrato de concessão operou a transferência jurídica dessa universalidade para a administração, gestão e exploração da concessionária, bem como dos poderes públicos inerentes a essas actividades.

4 — A situação de cada elemento dessa universalidade, bens imóveis, equipamentos, viaturas, existências, etc, foi contratualmente definida.

5 — O pessoal integrava um quadro municipal e manteve-se, por efeito legal do próprio acto de concessão, adstrito à actividade em causa, agora sob a direcção da concessionária, que sobre ele exerce os poderes que antes cabiam ao órgão de gestão dos SMS.

6 — Os vínculos estatutários desse pessoal como funcionários não sofreram qualquer alteração, pois continuam todos a pertencer e a ocupar lugares que fazem parte do quadro municipal que sempre integraram e continuam a integrar, sem prejuízo de, por decisão própria, poderem renunciar a esse vínculo para integrarem o quadro da concessionária ou em razão de qualquer outra opção que entendam assumir.

7 — Para titular e definir o regime jurídico da nova situação — continuidade de vinculação ao quadro municipal de origem em simultâneo com a actividade ao serviço de terceira entidade— veio o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 147/

95, de 21 de Junho, a dispor que tal actividade é assegura-

da em regime de requisição.

8 — Com a situação de requisição a sustentar a actividade ao serviço da concessionária, a gestão do quadro, da situação profissional e do desenvolvimento das respectivas carreiras permanece a cargo dos órgãos municipais competentes.

9 — A situação de requisição permanece enquanto durar a concessão, sem prejuízo de o próprio trabalhador poder provocar o seu termo se requerer a desvinculação do quadro municipal a que continua a pertencer.

10 — Tudo isto, que resulta da própria natureza da concessão do serviço em causa, vem sendo exaustiva e repetidamente afirmado e garantido à Direcção Regional reclamante, que, todavia, continua a suscitar sempre as mesmas questões, como se nunca houvesse sido objecto das garantias aqui expostas.

11 —Junta-se, para informação complementar, fotocópia do articulado do contrato de concessão que regula a situação do pessoal em causa — artigo 71.°

(Sem data.) — O Presidente da Câmara, Manuel da Mata de Cáceres.

ANEXO

CAPÍTULO XI Pessoal

Artigo 71.°

Afectação do pessoal à concessionária

1 — A concessionária obriga-se a aceitar e manter ao seu serviço todo o pessoal que, à data do contrato, integre a estrutura dos SMS e que consta da lista em anexo ao contrato.

2 — A afectação de que trata o número anterior pode fazer-se nas seguintes modalidades:

a) Poderão ser integrados no quadro de pessoal da concessionária os elementos que manifestem vontade nesse sentido, dentro do prazo de um ano contado da data da outorga do contrato. Após o decurso desse prazo, a integração dependerá de acordo entre esses elementos e a concessionária;

b) Os demais elementos consideram-se afectos ao serviço da concessionária, em regime de requisição por tempo indeterminado, ficando a depender desta em matéria da sua actividade funcional;

c) Os elementos que optem pelo regime de requisição continuarão a integrar o quadro do concedente a que se encontram vinculados;

d) Os elementos vinculados ao quadro do concedente a prestar serviço à concessionária em regime de requisição ficam a depender dos órgãos competentes do concedente no que respeita ao desenvolvimento da sua carreira profissional e em matéria de; ilícito disciplinar;

e) Os mesmos elementos referidos na alínea d) anterior conservam todos os seus direitos em materVà

Páginas Relacionadas