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24 DE OUTUBRO DE 1998

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de remunerações, de segurança social e de saúde assegurados pelo seu actual estatuto da função pública.

3 — A concessionária suportará os encargos resultantes de remunerações, benefícios sociais, despesas com saúde e subsidiamento aos Serviços Sociais relativas ao pessoal ao serviço dos SMS na data da outorga do contrato que for requisitado.

4 — No termo da concessão, os elementos em regime de requisição regressarão à actividade no seu quadro de origem, com a situação profissional e remuneratória que então detiverem, ou transitarão para uma nova concessionária, com as mesmas regalias, direitos e deveres de que antes eram titulares.

CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 3 e 4/VTI (4.°)-AL, respectivamente da Deputada Isabel Castro (Os Verdes) e da Deputada Maria Eduarda de Azevedo, sobre a construção de um hotel de luxo na zona da Quinta da Marinha.

I — Introdução

1 — Através do ofício n.° 746, de 26 de Junho de 1998, do Parque Natural de Sintra-Cascais, veio o respectivo presidente da comissão directiva do Parque solicitar a esta Câmara Municipal que procedesse «ao embargo da obra, afim de ser encontrada uma solução para o caso em apreço, evitando situações mais delicadas e sucedidas no passado».

2 — Subjacente a este pedido está o considerando efectuado no primeiro parágrafo do ofício dirigido ao Sr. Presidente da Câmara, identificado no ponto anterior, que é do seguinte teor: «Como é do conhecimento de V. Ex.a, o processo em referência (hotel) carece de autorização da comissão directiva do PNSC».

II — Os antecedentes

1 — Por aviso publicado no Diário do Governo, 2° série, n.° 12, de 15 de Janeiro de 1960, foi «fixada no concelho de Cascais, em conformidade com a planta homologada em Conselho de Ministros por despacho de 23 de Dezembro do ano findo, e que se encontra arquivada nestes serviços [Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização] e na Câmara Municipal de Cascais, a. área do Plano de Urbanização da Costa do Sol, Quinta da Marinha, aprovada por despacho ministerial de 1 de Julho de 1957, sujeita ao encargo de mais-valia» (v. documento n.° 1).

2 — Em termos de regulamentação, previam-se no artigo 1.° desse plano geral de urbanização as seguintes zonas de utilização, de entre outras: zona H — instalações hoteleiras; zona T — de interesse turístico; zona A — aldeamentos.

3 — O artigo 3.° estabelecia as seguintes prescrições especiais: «Zona H — Além do edifício principal podem construir-se, como prolongamento de instalações hoteleiras, pavilhões isolados; Zona T — A utilização dos terrenos nesta zona é condicionada, à protecção de vistas da EN 247. A remodelação das construções existentes deverá ser definida num plano especial de arranjo no sector marginal; Zona A — Os núcleos da zona A deverão ser objecto de planos parciais de urbanização que definam a estrutura,

traçado e demais condicionamentos a observar no seu desenvolvimento.»

4 — Portanto, já em 1959 se previa para a Quinta da Marinha uma zona de instalações hoteleiras, uma zona de interesse turístico e uma zona de aldeamentos.

5 — Através do requerimento n.° 3871, de 12 de Junho de 1978, veio a Guia — Sociedade de Construções e Turismo,'S. A. R. L., pedir a concessão de um alvará de loteamento de um prédio fundiário situado na Quinta da Marinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° 16 780 e inscrito a seu favor sob a inscrição n.° 39 787.

6 — Em 19 de Agosto de 1980 e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, foi emitido o alvará de loteamento n.° 358/80, com base no qual foram constituídos 44 lotes de terreno para habitação, numerados de 31 a 74, e ainda 5 lotes de terreno designados pelas letras A, B, C, D e CC, dizendo-se a seu propósito que «a área de construção com fins turísticos para estes lotes será objecto de pormenor a apresentar oportunamente».

7 — Em 13 de Janeiro de 1981 (registo n.° 300 da Secção Central) deu entrada nesta Câmara Municipal, proveniente da Direcção-Geral do Turismo, o processo n.° CT-424/1, referente ao assunto: «Estudo de localização de um conjunto turístico a instalar na Quinta da Marinha, Cascais-Guia — Sociedade de Construções e Turismo, S. A. R. L.», cuja memória descritiva e justificativa era a seguinte: «Conjunto turístico — Zona da Guia-Quinta da Marinha-Cascais — Plano de Recuperação da Área Queimada».

8 — Este processo foi remetido à Câmara Municipal de Cascais ao abrigo dos artigos 22.°, 25.°, e 26.° do Decretò--Lei n.° 49 399, de 24 de Novembro de 1969, para obtenção de parecer sobre a pretensão formulada, e nele constava, designadamente, a construção de um hotel para cerca de 200 quartos, um campo de golfe e alojamentos turísticos e residenciais.

9 — Em 25 de Janeiro de 1984, ao abrigo do Decreto--Lei n.° 289/73 e na sequência do requerimento n.° 5676, de 12 de Outubro de 1982, em nome da Guia— Sociedade de Construções e Turismo, S. A. R. L., foi emitido o alvará de loteamento n.° 646/84, o qual consistia numa alteração ao alvará de loteamento n.° 358.

10 — O loteamento passou a ser constituído por 29 lo-. tes, numerados de Al a A16, de BI a BI 1 e CT e ES, destinados a habitação, à excepção dos lotes CT e ES, e pelos lotes C, D, e CC, «que correspondem aos aumentos de áreas que sofreram os lotes C, D e CC que já faziam parte do alvará de loteamento n.° 358/80».

11 — Com interesse para a economia da presente informação, saliente-se que no alvará n.° 646 é dito que o «lote CT é um conjunto turístico criado neste loteamento e terá a área de 667 496 m2. Este lote tem uma área de construção de 30 000 m2, distribuída da seguinte forma: 10 000 m2 para hotel, 9000 m2 para aparthotel, 6000 m2 para alojamentos turísticos e 5000 m2 para zona turística residencial — bungalows».

12 —Por despacho de 25 de Julho de 1986 do Sr. Presidente da Câmara, foi aprovada a primeira alteração aos alvarás de loteamento n.os 358/80 e 646/84 no que respeita aos lotes B e C, que passaram a constituir os lotes 75 a 86 e 87 a 100, respectivamente, todos destinados a habitação (requerimento n.° 1284/86).

13 — Por despacho de 4 de Fevereiro e de 1 de Julho de 1987 do Sr. Presidente da Câmara, foi aprovada a segunda alteração aos citados alvarás de loteamento, passando o loteamento a ser «formado por 20 lotes designados

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