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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

ter entrado em vigor no dia 19 de Junho de 1997 e, portanto, não ser aplicável ao caso o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 445/91, na sua actual redacção, face ao que dispõe o artigo 39.° deste diploma legal.

17 — Quanto à ilegalidade do acto de licenciamento das obras do hotel, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 445/91, na sua actual redacção, diga-se que a mesma não se verifica em virtude de não ser necessário consultar qualquer entidade exterior ao município de acordo com o expendido no ponto iv, n.os 11 a 15.

V — As alterações (primeira e segunda) aos alvarás de loteamento n.M 358/80 e 646784

1 — Como o Parque Natural de Sintra-Cascais reconhece que os alvarás iniciais obtiveram os pareceres das entidades que deveriam ter sido consultadas, não nos deteremos na sua análise, más somente nas alterações posteriores.

2 — O pedido para a primeira alteração aos alvarás su-pra-identificados foi feita através do requerimento n.° 1284/ 86, tendo sido aprovada por despacho de 25 de Julho do mesmo ano do Sr. Presidente da Câmara.

3 — Por intermédio dessa alteração, os lotes B e C já constantes nos alvarás n.os 358/80 e 646/84 passaram a constituir um subloteamento destinado a habitação e composto por 26 lotes, como a seguir se indica: lote B — lotes numerados de 75 a 86 (12 lotes); lote C — lotes numerados de 87 a 100 (14 lotes).

4 — Compulsadas todas as caixas e processos que nos foram disponibilizados pelo DUI, a saber: processo n.° 397/ 646 (cinco pastas), caixa 459, caixa 743-E, processo n.° 646 (duas pastas), caixa 16 840 (três pastas, sendo uma delas o estudo de localização do conjunto turístico) e processo n.° 11 647/97 (quatro pastas), não foi possível localizar o original do requerimento n.° 1284/86 e os documentos que se lhe encontravam em anexo.

5 — No entanto, localizou-se correspondência trocada entre o presidente da Câmara Municipal de Cascais e o presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, com relevância para este caso.

6 — Com efeito, uma informação subscrita pelo director dos Serviços de Urbanismo desta Câmara Municipal foi levada ao conhecimento do chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, onde prestava vários esclarecimentos sobre o «aldeamento turístico a instalar na Quinta da Marinha; Guia — Sociedade de Construções e Turismo, S. A. R. L.», o que determinou que este último remetesse tal informação ao presidente do- Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza para os «devidos efeitos».

7 — Através do ofício n'.° 4817, de 11 de Dezembro de 1986, o presidente do SNPRCN subscreve o seguinte:

[...] venho uma vez mais solicitar a V. Ex." que seja esclarecido um ponto de extrema importância.

É referido na resposta 7 (p. 5) desse documento que o destaque de 12 lotes do actual lote B foi aprovado.

Pergunta-se: como pode ter sido aprovado se o pedido para tal loteamento não deu entrada na Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais?

Idêntica questão se coloca em relação ao destaque de 14 lotes do actual lote C.

8 — A resposta desta Câmara Municipal, prestada por intermédio do ofício n.° 17 717, de 22 de Dezembro de 1986, foi a seguinte:

De facto a remodelação dos lotes B e C, criando-se 26 lotes para moradias com dedução das áreas destinadas aos aldeamentos turísticos B e C, foi aprovada em reunião camarária de 3 de Maio de 1986.

Na altura não foi consultada a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais por a Câmara não ter considerado tal como necessário, uma vez que se0 tratava de uma proposta de ordenamento e rectificação do alvará já concedido, sendo mantidos os condicionamentos básicos do alvará já emitido.

Havendo a destacar uma redução substancial do número de habitantes na alteração aprovada, bem como a sua integração não afectando o ambiente geral de aproveitamento urbanístico.

Assim, mantendo-se nas linhas gerais os condicionamentos urbanísticos aprovados para a zona, para além dos benefícios de carácter social que reverteram para a Câmara com a aprovação referida, esta não teve dúvidas em aprovar o proposto conforme proposta n.° 14 anexa à acta de 13 de Maio de 1986.

9 — Nos documentos consultados não consta ter havido resposta a este ofício por parte do SNPRCN.

10 — Diga-se, no entanto, que «para os efeitos convenientes» foi remetida à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico uma cópia da primeira alteração aos supra-iden-üficados alvarás, através do ofício n.° 11 975, de 3 de Setembro de 1986.

11 — Quanto à segunda alteração aos mesmos alvarás, pedida pela Guia através do seu requerimento n." 1095, de 13 de Fevereiro de 1987, apenas conseguimos encontrar uma colecção em fotocópia dentro da caixa 743TE, mas nela não se encontram arquivados quaisquer outros elementos (informações, despachos, ofícios, etc).

12 — Compulsadas as restantes pastas referentes aos alvarás de loteamento n.os 358/80 e 646/84, também vãa conseguimos localizar antecedentes que pudéssemos analisar.

13 — Daí que, por comodidade de exposição, vamos partjr da mesma premissa que se observa em relação à primeira alteração: não terem sido obtidos pareceres do SNPRCN e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

14 — A data em que os pedidos de alteração aos supia--identificados alvarás de loteamento deram entrada nesta Câmara Municipal vigorava o Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, porque o artigo 84.°, n.° 2, alínea a), mandava aplicar expressamente o Decreto-Lei n.° 289/73 aos pedidos de loteamento que deram entrada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, o que não era o caso.

15 — Determinava o n.° 1 do artigo 53." do Decreto-Lei n.° 400/84 (diploma legal ao qual se reportam todas as normas legais de ora em diante citadas sem mais) que as prescrições constantes do alvará de loteamento podiam ser alteradas a requerimento do interessado, a qualquer momento, seguindo o pedido de alteração o processo previsto para o requerimento inicial da licença de loteamento (n.° 2 da mesma disposição legal).

16 — Atendendo às formas de processo previstas no artigo 3.° e aos antecedentes a que vimos fazendo referência, aos primeiro e segundo pedidos de alteração aplicar-se-ia a forma de processo ordinário, regulado no capítulo rv daquele diploma legal.

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