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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 567VII

[DECRETO-LEI N.« 217/98, DE 17 DE JULHO (REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DE TÉCNICO-ADJUNTOS DE SERVIÇO SOCIAL).]

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 12 de Janeiro de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.° 56/VII, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Tinham sido apresentadas propostas de alteração ao corpo do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 217/98, de 17 de Julho, pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.

4 — Entretanto, por proposta do PS, o Grupo Parlamentar do PSD concordou em modificar a redacção da sua proposta de alteração, substituindo a expressão «ou a ele equiparado» por «ou habilitações a ele equiparadas».

5 — Na sequência da citada alteração, o PS e o PCP retiraram as suas propostas, pelo que se passou à subsequente votação na especialidade da proposta de alteração do PSD, com a redacção resultante da alteração enunciada no ponto anterior.

6 — A referida proposta de alteração ao corpo do artigo 2.° foi aprovada, por unanimidade.

7 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO Texto tinal

Artigo. 1."...........................:.........................................

Artigo 2.° Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de Auxiliares Sociais, criado pelo Decreto-Lei n." 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou habilitações a ele equiparadas, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18." do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a).................................................................................

c).................................................................................

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 76/VII

[DECRETO-LEI N« 399/98, DE 17 DE DEZEMBRO (ATRIBUI AO GOVERNO, ATRAVÉS DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR OS LANÇOS DE AUTO-ESTRADAS OU DE GRANDES OBRAS DE ARTE QUE VENHAM A SER OBJECTO DE CONCESSÃO NOS TERMOS DO N.» 4 DO ARTIGO 15.e DA LEI N.» 10/90, DE 17 DE MARÇO).]

O Decreto-Lei n.° 399/98, de 17 de Dezembro, visa exclusivamente transferir para a competência administrativa do Governo a definição dos lanços de auto-estrada ou das grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão.

O resultado útil desta iniciativa é, tão-só, subtrair aos poderes de fiscalização da Assembleia da República, através dos processos de apreciação parlamentar de actos legislativos, este tipo de decisões políticas estruturantes para o sistema viário nacional.

Sob a cândida capa de uma medida de mera incidência burocrática, o verdadeiro objectivo que este decreto-lei visa mais não é que o de desonerar o executivo do crivo político parlamentar, o que é inaceitável atendendo à matéria em causa e ao seu impacte nas grandes linhas estratégicas do desenvolvimento do País.

Neste termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio São Bento, 13 de Janeiro de 1999.—Os Deputados do PSD: Artur Torres Pereira — António Barradas Leitão — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Falcão e Cunha — Hugo Velosa — Mário Albuquerque — Duarte Pacheco — António Gouveia — Duarte Pacheco — Guilherme Silva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 77/VH

[DECRETO-LEI N." 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO (CRIA, POR CISÃO DA EMPRESA PÚBLICA DE NAVEGAÇÃO AÉREA ANA, E. P„ A EMPRESA PÚBLICA DE NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL, E. P., E PROCEDE Ã TRANSFORMAÇÃO DA ANA, E. P., RESULTANTE DA CISÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO ANA — AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A., APROVANDO AINDA OS ESTATUTOS DA NAV, E. P., E DA ANA, S.A.).]

O Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro de 1998, cria por cisão da empresa pública de Navegação Aérea, ANA E. P., a empresa pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., e procede à transformação da ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., aprovando ainda os estatutos da NAV, E. P., e da ANA, S. A.

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