O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1999

121

C) ...............................................................................

(Eliminar os n.os 3 e 4.)

Artigo 3." Instrução do processo

\ Eliminar.)

Artigo 4."

Decisão

O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5.° Recurso

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade, cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6.° Publicidade

0 presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7.° Apolo ao Estado

1 — .................................................................................

2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

a) ...............................................................................

*)...............................................................................

c) (Eliminar.)

d)................................................:..............................

e) ...................................................:...........................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

i) ...............................................................................

3 — O' apoio referido no número anterior não pode exceder 80% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4— .................................................................................

Artigo 9.°

Formalização do pedido

1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2— .................................................................................

Artigo 10." Majoração

(Eliminar.)

Artigo 13.° Forma

0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2— .................................................................................

Artigo 18.° Registo

1 — A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.

2 — (Eliminar.)

Artigo 19.° Relatório final

(Eliminar.)

As Deputadas do PCP: Odete Santos — Luisa Mesquita.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.° 85/VII

[APROVA 0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL), DEF1NID0-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, OS CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA, O BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, BEM ASSIM OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS).]

De acordo com o disposto no preâmbulo do presente diploma, o principal objectivo do POCAL «é o da criação

Páginas Relacionadas