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8 DE MAIO DE 1999

152-(51)

SS. Ex.0* os Srs. Presidente da República, Primeiro-Ministro e Ministra do Ambiente. Tomei a liberdade de acrescentar um texto de minha autoria, que apresentei na única sessão pública em que estive presente.

16 de Abril de 1999.— O Reitor, Fernando Rebelo. (a) Os documentos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 505/VTJ (4.a)-AC, do Deputado Henrique Neto (PS), acerca dos estudos universitários e científicos sobre co-incineração.

Em referência ao ofício n.° 2464, de 6 de Abril, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de remeter a V. Ex.° fotocópia do ofício n.° 23/GR e respectivo anexo da Universidade de Coimbra, acerca do assunto em epígrafe (anexo).

22 de Abril de 1999.— A Chefe do Gabinete; Joana Santos.

ANEXO

UNIVERSIDADE DE COIMBRA GABINETE DO REITOR

Junto envio fotocópias dos documentos sobre o assunto em epígrafe que em devido tempo entreguei a SS. Ex.05 os Srs. Presidente da República, Primeiro-Ministro e Ministra do Ambiente. Tomei a liberdade de acrescentar um texto de minha autoria, que apresentei na única sessão pública em que estive presente.

16 de Abril de 1999.— O Reitor, Fernando Rebelo.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 509/V1I (4.")-AC, do Deputado António Rodrigues (PSD), sobre a aplicação do rendimento mínimo garantido.

Por determinação de S. Ex." o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, em resposta ao ofício n.° 922/GMAP/99, de 22 de Março do corrente ano, junto envio o solicitado exemplar do relatório síntese mensal «Execução da medida e caracterização dos beneficiários do rendimento mínimo garantido», de Janeiro de 1999.

20 de Abril de 1999. — O Chefe de Gabinete, João Pedroso.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 519/VII (4.*)-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre a situação existente nos sectores dos têxteis, vestuário e calçado, designadamente no que respeita ao cumprimento de horário máximo semanal das quarenta horas e da Lei n.° 73/98, após. entendimento/esclarecimento do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ao presidente da CIP.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de informar ó seguinte:

1 — O requerimento do Sr. Deputado Alexandrino Saldanha baseia-se numa interpretação de um preceito da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, divergente do entendimento do Governo.

Trata-se da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 73/ 98, segundo a qual são consideradas tempo de trabalho «as interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas». Depreende-se do requerimento que o Sr. Deputado entende que a qualificação como tempo de trabalho das referidas interrupções de trabalho tem por efeito que as mesmas devem ser consideradas como trabalho efectivo para efeito da redução dos períodos normais de trabalho para quarenta horas semanais, ao abrigo da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

2 — A interpretação do Governo e da administração do trabalho é diferente.

A redução dos períodos normais de trabalho determi- . nada pela Lei n.° 21/96 não se deve basear no conceito de tempo de trabalho da Lei n.° 73/98. Este entendimento tem por base os dois referidos diplomas.

Por um lado, a Lei n.° 73/98 esclarece que o seu conceito de tempo de trabalho é definido «para os efeitos da aplicação da presente lei». A referida lei não regula a redução da duração do trabalho para as quarenta horas semanais, pelo que o seu conceito de tempo de trabalho não é relevante para essa redução.

Do ponto de vista da Lei n.° 21/96, tem-se em conta que a mesma determina a redução dos períodos normais de trabalho para as quarenta horas semanais, utilizando para o efeito um conceito distinto de trabalho efectivo, que a mesma lei define como correspondendo ao tempo dos períodos normais de trabalho, com excepção das interrupções de actividade previstas em acordos, em regulamentação colectiva ou na lei, de que resulte a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

Segundo a interpretação do Governo e da administração do trabalho, a Lei n.° 21/96 regula a redução da duração do trabalho de acordo com os seguintes princípios:

/') O objectivo da lei foi a redução dos períodos normais de trabalho para quarenta horas semanais de trabalho efectivo;

/(') Foram abrangidos pela redução os períodos normais de trabalho com mais de quarenta horas semanais de trabalho efectivo;

iii) Nas relações de trabalho abrangidas reduziu-se o tempo de trabalho efectivo que excedia quarenta horas semanais de trabalho efectivo.

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8 DE MAIO DE 1999 152-(15) n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da Repúblic
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