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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

É de realçar a incompreensão que estes dados factuais, constantes de documentos todos eles fornecidos pelo IPE à Comissão, colocam quando cotejados com as afirmações da administração do IPE, atrás citados, invocando expressamente o. desconhecimento de dados que estavam na sua posse.

Ponto 10:

[...] mau grado a Comissão ter sucessivamente solicitado essa informação, em interpelação oral directa aos depoentes e em múltiplas solicitações por escrito, ao abrigo das suas competências legais.

Os dados oficiais disponíveis são a declaração formal, legalmente obrigatória face à lei brasileira, feita pela própria empresa à Comissão de Valores Mobiliários — Serviço Público Federal do Brasil, de onde se extrai a indicação de que a operação terá sido realizada pelo valor de cerca de 22 500000 reais, de resto consonante com a informação constante do relatório de 1997 do Banco Pactuai, atrás citado no ponto 8, c), e as contas do MJB de onde se extrai a indicação de que esses mesmos 50 % do capital foram vendidos a esta empresa, cinco meses depois, em Novembro de 1997, por 95 980 000 reais.

Ponto II:

[...] através da venda (da tranche de 50% adquirida em Junho à JOSAPAR) pela Urano Beheer, BV — empresa do Grupo SONAE —, transacção que garantiu ao Grupo um encaixe de cerca de 96 (!) milhões de reais, pelo que quando se realizou a transacção de 20 % do capital do MJB para o IPE aquela empresa era já detentora de 100 % do capital da CRD.

Ponto 12:

Para além dos 31,8 milhões de USD (5,7 milhões de contos) pagos pelo IPE conforme referido no ponto 8, também foi apurado pela Comissão que o IPE se obrigou contratualmente a realizar novos aumentas de capital até ao ano de 2000 num valor global de mais cerca de 18 milhões de USD.

Conclusões:

Considerando que: -

a) Provou-se que o investimento do IPE foi da sua iniciativa e que não resultou de um pedido de apoio do grupo privado para concretizar um seuprojecto de internacionalização;

b) Provou-se que o negócio foi equacionado em Janeiro de 1997 e apontou para uma aquisição da totalidade do capital da CRD, de que o Grupo SONAE era já detentor dos outros 50 %, e a sua concentração numa única enti-

. dade;

c) Foi declarado pelo IPE à Comissão que a parte pública se alheou da aquisição dos últimos 50 % do capital da CRD, não conhecendo a operação nem se preocupando com o seu preço;

d) Foi apurado pela Comissão que a determinação do valor do investimento realizado pelo TPE teve por base tão-só avaliações e que

nessas avaliações, embora teoricamente utilizando também o método das transacções

comparadas, não foi disponibilizado às entidades avalizadoras, e portanto em nenhum caso o carrearam para o seu trabalho, o valor da aquisição, contemporânea, de 50 % da empresa em avaliação; e) Foi negado à Comissão o acesso ao valor

pago por uma empresa do Grupo SONAE

(que também se negou informar qual) para a aquisição desses 50 %, apenas tendo sido possível apurar que essas acções foram adquiridas por um intermediário contratado pela SONAE, por um valor entre os 20 e Os 22,5 milhões de USD, e vendidas à MTJ3 pela empresa do Gmpo SONAE Urano Beheer, BV, cinco meses depois, por cerca de 85 milhões de USD; 0 Provou-se que o IPE pagou, em Dezembro de 1997, 31,8.milhões de USD (5,7 milhões de contos) por 20 % do capital da MJB, e se obrigou contratualmente a investir mais cerca de 18 milhões de USD;

é possível à Comissão responder aos quesitos enunciados na resolução que a institui nos seguintes termos:

1 — É verdade que o investimento contratado pelo IPE não se tratou de uma participação inicial num investimento no estrangeiro, mas sim de uma aquisição de 20 % numa empresa integralmente detida por capitais portugueses.

2 — Não é exacto que o investimento contratado pelo IPE seja de montante igual ao investimento privado inicial para a aquisição dos 100 % do capital, uma vez que os dados apurados documentalmente (e não os indicados por uma das partes, mas não documentados) pela Comissão apontam para um montante financeiro global despendido na aquisição na ordem de 55 a 57,5 milhões de USD (15 em 1989, 20 em 1995 e 20 a 22,5 em 1998) e o investimento, também global, contratado pelo IPE é da ordem dos 50 milhões de USD (31,8 em 1997 e mais 18 até 2000).

3 — A Comissão apurou que embora seja este o único negócio em que um investidor nacional beneficiou deste tipo de parceria, pelo menos outro investidor houve que foi também abordado para uma hipotética parceria.

O Deputado do PSD, Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP Conclusões:

1 — O negócio realizado pelo IPE não se afigura adequado face aos seus objectivos estatutários de apoio à internacionalização das empresas portuguesas.

O Deputado do PCP, António Filipe.

Conclusões:

3 — A participação do IPE nesta operação consistiu na aquisição de parte do capital social de uma empresa já detida a 100 % por um grupo empresarial português, não tendo impacte relevante do ponto de vista da comercialização de produtos portugueses no mercado brasileiro.

O Deputado do PCP, António Filipe.