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3 DE JULHO DE 1999

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VOTO N.º 1567VII

DE SAUDAÇÃO AO MOVIMENTO COOPERATIVO PORTUGUÊS PELA CELEBRAÇÃO DO 77.» DIA INTERNACIONAL DAS COOPERATIVAS.

No próximo sábado, dia 3 de Julho, uma vez mais em todo o mundo, vai comemorar-se o Dia Internacional das Cooperativas.

Em Portugal, o ano de 1999 ficou assinalado positivamente pela realização, durante o mês de Abril, do único Congresso das Cooperativas Portuguesas do século xx. Além de ter suscitado relevantes debates que conduziram à aprovação de uma moção global, o Congresso formulou sinteticamente as suas mais significativas pretensões. Entre elas destaque-se, pela sua relevância simbólica, a pretensão de que as organizações de cúpula do movimento cooperativo passem a participar na Comissão Permanente de Concertação Social. É uma pretensão justa que se espera que possa ser concretizada tão brevemente quanto possível.

No corrente ano a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) dedicou a sua mensagem referente ao Dia Internacional das Cooperativas às políticas públicas e à legislação cooperativa. Em Portugal o poder político, incluindo esta Assembleia, tem-se mostrado sensível à importância do fenómeno cooperativo. A evolução das sociedades em que vivemos torna necessário ir mais longe. É um sinal claro dessa necessidade o facto de a Organização das Nações Unidas (ONU) e de a Organização Internacional do Trabalho (OIT) terem tomado recentemente iniciativas relevantes que traduzem uma sensibilidade crescente quanto às práticas cooperativas.

Aproveitando esta oportunidade para saudar, uma vez mais, o movimento cooperativo português, a Assembleia da República reitera a sua disponibilidade para continuar a apoiar o desenvolvimento das cooperativas portuguesas, assumindo a plena consonância com as referidas organizações ' internacionais, na preocupação de estimular o movimento cooperativo mundial que têm vindo a revelar.

Lisboa, 30 de Junho de 1999. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — Carlos Encarnação (PSD) — Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) — Rui Namorado (PS) — Francisco Assis (PS) — Isabel Castro (Os Verdes).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 60/VII

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.8 251/98, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA 0 ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI).]

Relatório e texto filial da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Assim, da apreciação, na especialidade, das propostas apresentadas procedeu-se à elaboração do texto final em anexo, tendo o mesmo sido objecto de discussão e votação na reunião da Comissão de 24 de Junho de 1999.

3 — Da discussão havida e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

Artigo 3." — foi aditado um novo n.° 2, com a sequente

renumeração dos seguintes; Artigo 14.°;

Foi alterada a epígrafe;

Foi introduzida a seguinte alteração ao n.° 1 (a qual se identifica em itálico):

1 — As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contigente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n."s 1 e 2 do artigo 3." deste diploma.

Foi aditado um novo n.° 3;

Artigo 18.°:

Foi introduzida a seguinte alteração ao corpo (a qual se identifica em itálico):

1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Foi aditado um novo n.°2.

4 —Mais se informa que as propostas apresentadas foram todas aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo único. Os artigos 3.°, 14.° e 18." do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto,, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3o [-.]

1 — ........................................................................

2 — Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício, da profissão definidas nos termos deste diploma.

3 — {Anterior n."2.)

4 — (Anterior n"3.)

Artigo 14." Concursos para a atribuição de licenças de táxi

1 —As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contigente fixado, por meio de concurso . público aberto às entidades referidas nos n.os I e 2 do artigo 3.° deste diploma.

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