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3 DE JULHO DE 1999

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nio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional:

Artigo l.°-A função preferencial

Os imóveis afectos à defesa nacional e que deixem

òe o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.

Art. 2.° São alterados os seguintes artigos do mesmo diploma:

Artigo 4.° Desafectação do domínio público

1 — A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e do Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

1-A (novo) — A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente com a informação sobre as possibilidades de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 5.° Proposta de alienação

1 — A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 — O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respecüva modalidade de alienação.

3 — A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar, por despacho conjunto nos termos do n.° 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.

Artigo 6.° Alienação

1 — Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.

2 — A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7.°, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.

3 — A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.° Receitas

1........................................................................

2—........................................................................

2-A (novo) — A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens não pode ser feita se expressamente prevista na Lei de

Programação Militar como fonte de financiamento e para os programas nessa lei previstos.

3— ........................................................................

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 85/VII

[DECRETO-LEI N.» 54-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO (APROVA 0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS - POCAL, DEFININDO-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, OS CRITERIOS DE VALORIMETRIA, 0 BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS E, BEM ASSIM, OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e dos Deputados do PS José Egipto e Miguel Coelho e a abstenção dos restantes Deputados do PS, tendo resultado o seguinte.

3 — A proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 5.° e de alteração da epígrafe, apresentada pelo PCP, foi aprovada.

4 — A proposta de eliminação do artigo 9.°, apresentada . pelo PSD, foi aprovada..

5 — Em consequência, o actual artigo 10." passou a artigo 9.°, em virtude de renumeração.

6 — Foi aprovada uma proposta de substituição do actual artigo 11.°, que passou a 10.°, por renumeração, tendo sido alterada a data constante no n.° 1 e no n.° 4 da proposta de «2002» para «2001» e aditado, no final do n.°4, o seguinte:

[...] com excepção do plano plurianual de investi-,mentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de Janeiro de 2002.

7 — Foi aprovado o aditamento de um artigo novo, apresentado pelo PSD, a inserir como artigo 11.°, acrescentando--lhe a epígrafe «Regiões Autónomas», à qual foi retirada a expressão «autarquias locais das».

8 — Foi depois aprovada a alteração do artigo 12.° apresentada pelo PCP, tendo sido alterada a data «2002» para «2001».

9 — Uma proposta de alteração ao n.°3 das considerações técnicas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.°54-A/99, de 22 de Fevereiro, apresentada pelo PCP, foi aprovada.

10 — Finalmente, foi aprovada uma alteração ao n.° 2.8.2.7 constante do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que foi apresentada pelo PCP.

Consta em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Beato, 30 de /unno

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