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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

pantes em competições desportivas de natureza profissional;

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2— ........................................................................

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Artigo 5." [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..............................:.................................

d) ......................................................................

2 — São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) e d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.

Nota. — O relatório e o texto finai foram aprovados.

Relatório do grupo de trabalho

Foi criado, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, um grupo de trabalho para proceder à apreciação das propostas de alteração apresentadas rio âmbito das apreciações parlamentares n.« 86/VTJ, do PSD, e 91/VTl, do CDS-PP, ao Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato. Fizeram parte do grupo de trabalho os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira, do PS, que coordenou, Castro de Almeida, do PSD, Luís Queiró, do CDS-PP, entretanto substituído por Rui Pedrosa de Moura, e Bernardino Soares, do PCP. O grupo de trabalho reuniu nos dias 8, 16, 18 e 25 de Junho de 1999, tendo estado sempre presentes os representantes do PS e do PSD.

Nas várias reuniões do grupo procedeu-se à apreciação das propostas de alteração apresentadas, que versam sobre seis aspectos do diploma em apreciação:

l — Forma de reconhecimento do direito aos benefícios fiscais. — O Decreto-Lei n.° 74/99 faz depender o direito aos benefícios fiscais previstos no diploma de reconhecimento a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela. O Sr. Deputado Bernardino Soares propôs um método mais expedito, já que o reconhecimento seria concedido «mediante simples proposta de concessão de donativo».

Por forma a tomar mais rápido o reconhecimento do direito ao benefício, sem, no entanto, facilitar eventuais situações fraudulentas, o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira ÇTOÇÔS ataxgai a excepção da obrigatoriedade de reconhecimento por despacho a todas as instituições a quem já tenha sido concedida isenção de IRC, nos termos do artigo 9° do respectivo código. Esta proposta mereceu o acordo do PSD.

7 — Financiammto dos partidos políticos. — No Decreto--Lei n.° 14/99 revogam-se. o artigo 56.° do CIRS e os arti-

gos 39.°, 39.°-A e 40° do CIRC, que regulavam, até à entrada em vigor do diploma em apreciação, o tratamento fiscal

dos donativos ao Estado para fins culturais e para fins

sociais. Com esta revogação, perdeu sentido a remissão efectuada no n.° 5 do artigo 4." da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos), precisamente para os artigos referidos dos códigos do imposto sobre o rendimento. Em consequência, os donativos efectuados por pessoas singulares ou colectivas a partidos políticos perderam a vantagem fiscal que possuíam.

A alteração proposta pelo Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira visa restabelecer essa vantagem fiscal e teve o acordo do PSD.

3 — Fundações de iniciativa privada. — A proposta apresentada pelo PS visa alargar o regime estabelecido no artigo l.° do estatuto às fundações de iniciativa exclusivamente privada; no que respeita aos donativos para o capital inicial da fundação.

O Sr. Deputado Castro de Almeida formulou uma proposta alternativa, restringindo as fundações abrangidas neste artigo às que prosseguem fins sociais ou culturais, mas alargando o tipo de donativos abrangidos.

Os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira e Castro de Almeida acordaram ainda numa redacção alternativa para o n.° 2 do artigo 1.° do Estatuto, no sentido de clarificar o tipo de donativos abrangidos.

4 — Confederação do Desporto de Portugal. — Na alínea/) do artigo 3.° do Estatuto não constava a Confederação do Desporto de Portugal. O PSD, o CDS-PP e o PCP propuseram a sua inclusão. O PS propôs uma formulação alternativa, de carácter mais genérico. Em qualquer caso, o representante do PS no grupo de trabalho admitiu a aceitabilidade, no seguimento do debate em Plenário, de uma redacção que mencione explicitamente a Confederação do Desporto de Portugal, podendo decair da outra proposta formulada em Plenário, já que ela poderia indiciar um eventual alargamento, não completamente justificável, das chamadas «despesas fiscais».

5 — Limite do volume de vendas considerado como custo do exercício. — A proposta apresentada pelo PCP de alteração de 5/|ooo para 8/|ooo d° 'imite do volume de vendas ou serviços prestados considerados custos ou perdas do exercício (artigo 3.°, n.° 1) visa equiparar os donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional aos donativos concedidos no âmbito do mecenato social.

O representante do PS manifestou reservas sobre esta proposta, atendendo à sua repercussão orçamental e tendo em conta o sentido da Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, de 14 de Julho, no que concerne à hierarquização entre mecenato social e outro tipo de mecenato.

O representante do PSD mostrou-se sensível ao argumento de hierarquização dos vários tipos de mecenato, sugerindo a alteração do valor limite constante do n.° I do artigo 3.° para 7/)000.

6 — Igrejas e instituições religiosas. — A inclusão de um n.° 2 no artigo 5.°, proposto pelo PS, tendo em vista a inclusão neste regime dos donativos concedidos a igrejas e instituições religiosas, mereceu o acordo do PSD.

Anexam-se o texto aprovado pelo grupo de trabalho e as propostas de alteração apresentadas.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1999. — O Deputado Coordenador do Grupo de Trabalho, Joel Hasse Ferreira.

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