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3 DE JULHO DE 1999

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Proposta de eliminação do artigo 7.° — prejudicada; Proposta de eliminação do artigo 8.° — prejudicada; Proposta de substituição ao artigo 15.° — rejeitada, com

os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor

do PCP e CDS-PP, Proposta de eliminação do artigo 16°:

N.° 1 —rejeitada, com os votos a favor do PCP

e contra do PSD e PS, N.° 2 — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a favor de PCP e CDS-PP.

Proposta de eliminação do artigo 17.°— rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a favor de PCP e a abstenção do CDS-PP;

Proposta de alteração ao artigo 19.°, alínea b), apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos a favor do PCP, PSD e CDS-PP e votos contra do PS, tendo sido retirada a proposta do PCP;

Proposta de alteração ao artigo 19.°, alínea c) — rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do PCP e CDS-PP;

Proposta de alteração ao artigo 20.°:

N.° 1 — rejeitada, com os votos contra do PS e

PSD e a favor do PCP e CDS-PP; N.° 3 — prejudicada;

Proposta de alteração ao artigo 24.°: N.° 2—prejudicada;

N.° 2 alínea f) — rejeitada, com votos a favor de PCP e CDS-PP, contra do PS e a abstenção do PSD;

Proposta de alteração ao artigo 26.", n.° 4 — aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 27.°, n.° 3—aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 37.°:

N.° 2 — rejeitada, com votos a favor de PCP, voto contra do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP;

N." 3 — aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS:

Proposta de alteração ao artigo 39.°, n.° 6 — aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 43.° — rejeitada, com votos a favor de PCP e CDS-PP e contra do PS e PSD;

Proposta de alteração ao artigo 45.°, n.° 3 — rejeitada, com votos a favor do PCP, contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP,

Proposta de alteração ao artigo 51.°, — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS, PSD e CDS-PP;

Proposta de eliminação do artigo 65.° — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS, PSD e CDS-PP;

Proposta de substituição do artigo 66." — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS, PSD e CDS-PP;

Proposta de alteração ao artigo 69.° — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.° Composição dos júris

1— ..................................................

i>) Incluir investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri.

Artigo 26.°

Das reuniões do júri

4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

Artigo 27.° Sistema de classificação

3 — O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

Artigo 37.°

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

3 — A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

Artigo 39.° Tramitação do processo de nomeação definitiva

6 — No prazo máximo de cinco dias úteis, após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 103/VII

DECRETO-LEI N.s 207/99, DE 9 DE JUNHO, QUE CRIA A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS

O Decreto-Lei n.° 207/99, de 9 de Junho, cria a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

O decreto-lei em apreço vem concretizar o previsto no regime legal proposto pelo Decreto-Lei n.° 156/99, de ¡0 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde, que foi objecto do pedido de apreciação parlamentar n.° 101/VD.

O novo modelo organizacional propõe a criação de mais

uma estrutura administrativa pesada, institui mais um pata-

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