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0014 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

Artigo 13.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Substituir "(…) doentes, lesionados e com alterações comportamentais" por "(…) doentes, lesionados ou com alterações comportamentais".

Artigo 14.º
Higiene

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção devem ser aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 15.º
Segurança de pessoas, animais e bens

Os alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem assegurar que as espécies animais nele mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais ou bens.

Artigo 16.º
Cuidados de saúde animal

1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, nos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária, devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 18.º
Amputações

1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente descriminado que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução, só podendo estas últimas ser realizada nas condições previstas no artigo 22.º.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 20.º
(Destino dos animais)

Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa e sejam considerados potencialmente perigosos pelo médico veterinário municipal são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 27.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Substituir "(…) repouso em diferentes níveis de altura" por "(…) repouso em diferentes níveis de altura quando da manutenção de gatos".

Artigo 30.º

(...)
a) Substituir "(…) devendo os terrários para o seu alojamento (...)" por "(…) devendo os mesmos para o seu alojamento (...)";

Artigo 31.º

1 - (...)
2 - (...)

a) Substituir "Os aquários devem dispor uma capacidade (…)" por "Os aquários devem dispor de uma capacidade (…)";
b) ( )
c) (...)
d) ( )
e) Substituir "Os aquários devem ser aquecidos de (…)" por "Os aquários devem ser climatizados de (…)".

3 - (...)

a) Substituir todo o texto por:
"É desejável que os aquários tenham uma capacidade de, pelo menos, 200 l, correspondente a 20 a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água".
b) (…)
c) (…)
d) Substituir "Os aquários devem ser aquecidos de (…)" por "Os aquários devem ser climatizados de (…)".

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0016 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002   APRECIAÇÃO PARLAMENTAR
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