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0015 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

Artigo 32.º

Substituir "(…)peixes e répteis de médio e grande porte só funcionam (…)" por "(…) peixes e répteis só funcionam (…)".

Artigo 34.º

1 - (...)
Substituir "…o disposto nos artigos 8.º a 15.º e (…)" por "(…) o disposto nos artigos 7.º a 15.º e (…)".

Artigo 40.º

Substituir "(…) de reprodução, criação, venda e hospitalização." por "(…) de reprodução, criação e venda."

Artigo 41.º
(Título)

Substituir "Instalações individualizados para machos e fêmeas." por "Instalações."

Artigo 42.º

1 - (...)
Substituir "(…) nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 22.º." por "(…) nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 21.º."

Artigo 59.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
Substituir "(…) o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior." por "(…) o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior."

Artigo 60.º

Substituir "(…) nos artigos 3.º a 5.º, 7.º a 18.º e 22.º…" por "(…) nos artigos 3.º a 18.º e 22.º(…)"

Artigo 63.º
Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 65.º

1 - Substituir "(…) perigosos, sempre que entender (…)" por "(…) perigosos, sempre que se entender (…)".
Substituir "(…) outros animais e bens, determinando o destino dos animais (…)" por "(…) outros animais e bens, determinando-se o destino dos animais (…)".
2 - Substituir "(…) veterinário municipal, executarem as determinações (…)" por "(…) veterinário municipal, executar as determinações (…)".

Anexo I

Substituir " 55 (+ 10)" por "55 (+ ou - 10)"

Anexo II

a) Caixas para outros roedores:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

b) Caixas de pequenos roedores em reprodução:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

c) Caixas de coelhos em reprodução:

Quadro
(acrescentar nota de rodapé)

Nota - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respectiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.

Anexo III

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Quadro (3.ª coluna)
Substituir "(metros quadrados)" por "centímetros".

Anexo IV
(Quadro)

Substituir:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) -
(…)
Até 25 cm (pombos) -
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) -
Por:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) (3)
(…)
Até 25 cm (pombos) (3)
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) (3)
Nota de rodapé:
Acrescentar:
(3) - aplica-se o n.º 7 do artigo 28.º

Anexo V

Substituir "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 30 cm (…)" por "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 45 cm (…)"

Anexo VI
(Título)

Substituir "Dimensões mínimas de terrários para alojamento de anfíbios" por "Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios".

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PSD: António Nazaré Pereira - Fernando Penha - Gonçalo Dinis Capitão - Fernando Negrão.

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