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Sábado, 18 de Maio de 2002 II Série-B - Número 4

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Inquérito parlamentar n.º 1/IX:
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Apreciações parlamentares (n.os 53, 54 e 55/VIII e 1/IX):
N.º 53/VIII (Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 54/VIII (Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 281/2001, de 25 de Outubro):
- Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
N.º 55/VIII (Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
N.º 1/IX - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril.

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0012 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 1/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A tragédia de Camarate foi objecto de várias comissões de inquérito parlamentar, que têm prestado valiosos contributos no sentido da necessária descoberta de verdade que, por seu lado, o País reclama.
Com efeito, na sequência de numerosas omissões, insuficiências e contradições detectadas na primeira comissão de inquérito acerca da actuação de autoridades administrativas encarregadas de investigar a ocorrência e determinar as suas causas, muitas foram as diligências efectuadas pelas comissões subsequentes.
Assim, a segunda e a terceira comissões de inquérito procederam à audição de testemunhas oculares nunca antes inquiridas, bem como de peritos em radiologia, para além de outras diligências relacionadas com o levantamento do rasto da aeronave.
Por seu lado, as quartas, quintas e sextas comissões determinaram, nomeadamente, o exame das roupas das vítimas e do habitáculo da aeronave, a audição de especialistas estrangeiros em atentados com explosivos e peritagens para apuramento das causas da existência das partículas de densidade metálica encontradas no corpo do Eng.º Adelino Amaro da Costa após exumações levadas a cabo em 1995.
Todavia, limitações de ordem temporal impostas pelo regime jurídico aplicável a tais comissões impediram que as investigações a que as mesmas se propuseram terminassem, como - diga-se - a própria sexta comissão concluiu no seu relatório, desde logo, no que toca ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar:
Acresce que, a fim de ultimar estas investigações, tinha sido constituída na anterior legislatura a sétima comissão de inquérito parlamentar.
Não obstante e apesar de numerosas diligências investigatórias em curso, também neste caso isso não foi possível, em consequência da dissolução do Parlamento que determinou, ela própria, a extinção da comissão.
Justifica-se, assim, a constituição de uma nova comissão de inquérito, que possibilite concluir todas as diligências indispensáveis ao apuramento da verdade, tanto mais que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a tese do acidente, como causa da morte das vítimas da tragédia de Camarate.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

1 - É constituída uma comissão de inquérito ao desastre de Camarate.
2 - O inquérito tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2001. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Jorge Neto - Jorge Pereira - Leonor Beleza - Victor Cruz - João Manuel Moura Rodrigues - Fernando Santos Pereira - Diogo Vasconcelos - José Luís Ribeiro dos Santos - Jorge Varanda - Mário Patinha Antão - Maria Goreti Costa Machado - Gonçalo Reis - Maria Graça Proença Carvalho - Duarte Pacheco - Hugo Velosa - Pinho Cardão - Arménio dos Santos. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Narana Coissoró - Pedro Brandão Rodrigues - João Rebelo - Álvaro Castello-Branco - João Almeida - Acílio Gala - Manuel de Almeida Cambra - Isabel Gonçalves.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 53/VIII
[DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA DO ESTADO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (Eliminar)
3 - (Eliminar)

Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Presidente do Conselho da Região;
b) Um representante eleito pelas câmaras municipais no âmbito de cada NUTE III;
c) Um responsável por cada um dos serviços e organismos da administração central desconcentrada.

3 - (Eliminar)
4 - (...)
5 - O Conselho Coordenador Regional reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

Artigo 3.º
(...)

1 - É criado, por cada uma das áreas correspondentes a NUTE II, um fórum regional, integrado por representantes de todos os municípios e dos parceiros económicos e sociais e por representantes de natureza institucional, designadamente dos estabelecimentos de ensino superior e de outras pessoas colectivas que prossigam fins de natureza ou utilidade pública.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Assembleia da República, 17 de Maio de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.

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0013 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/VIII
[(DECRETO-LEI N.º 281/2001, DE 25 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 34/2001, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI O REGIME DE MODULAÇÕES APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS CONCEDIDOS AOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, PRORROGANDO POR UM ANO O PRAZO DA SUA ENTRADA EM VIGOR)]

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo único

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o Regime de Modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito Política Agrícola Comum, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Junho de 2002".

Assembleia da República, 17 de Maio de 2002. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/VIII
[(DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - (...)
2 - O presente diploma estabelece ainda normas para a detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécie da fauna selvagem objecto de regulamentação específica e os touros de lide.

Artigo 2.º

(…)

l) Substituir "(…) construção fixa, na qual os animais (…)" por "(…) construção fixa, à qual os animais (...)";
m) Substituir "(…) ser mantidos presos um ou dois animais (...)" por "(…) ser mantidos um ou dois animais";
r) Substituir "(…) de companhia em clínicas e hospitais veterinários (…)" por "(…) de companhia em hospitais veterinários (…)".
(…)

Artigo 3.º
Licenças de alojamento

1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, carecem de licença de utilização a emitir pela câmara municipal da área nos termos daquele diploma legal.
2 - Substituir "(…) os centros de treino e os alojamentos (…)" por "(…) os centros de treino de cães e os alojamentos (…)"
3 - (...)
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos relativos às instalações a licenciar:
(...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 4.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Substituir "(…) os centros de recolha oficiais, os quais ficam (…)" por "(…) os centros de recolha oficiais e alojamentos com fins higiénicos, os quais ficam (…)"

Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos

1 - Os proprietários dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
(...)
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 8.º
Condições dos alojamentos
1 - (...)
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção sempre que o necessitarem.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 11.º
Sistemas de protecção

As instalações dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 9.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.

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0014 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

Artigo 13.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Substituir "(…) doentes, lesionados e com alterações comportamentais" por "(…) doentes, lesionados ou com alterações comportamentais".

Artigo 14.º
Higiene

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção devem ser aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 15.º
Segurança de pessoas, animais e bens

Os alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem assegurar que as espécies animais nele mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais ou bens.

Artigo 16.º
Cuidados de saúde animal

1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, nos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária, devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 18.º
Amputações

1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente descriminado que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução, só podendo estas últimas ser realizada nas condições previstas no artigo 22.º.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 20.º
(Destino dos animais)

Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa e sejam considerados potencialmente perigosos pelo médico veterinário municipal são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 27.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Substituir "(…) repouso em diferentes níveis de altura" por "(…) repouso em diferentes níveis de altura quando da manutenção de gatos".

Artigo 30.º

(...)
a) Substituir "(…) devendo os terrários para o seu alojamento (...)" por "(…) devendo os mesmos para o seu alojamento (...)";

Artigo 31.º

1 - (...)
2 - (...)

a) Substituir "Os aquários devem dispor uma capacidade (…)" por "Os aquários devem dispor de uma capacidade (…)";
b) ( )
c) (...)
d) ( )
e) Substituir "Os aquários devem ser aquecidos de (…)" por "Os aquários devem ser climatizados de (…)".

3 - (...)

a) Substituir todo o texto por:
"É desejável que os aquários tenham uma capacidade de, pelo menos, 200 l, correspondente a 20 a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água".
b) (…)
c) (…)
d) Substituir "Os aquários devem ser aquecidos de (…)" por "Os aquários devem ser climatizados de (…)".

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0015 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

Artigo 32.º

Substituir "(…)peixes e répteis de médio e grande porte só funcionam (…)" por "(…) peixes e répteis só funcionam (…)".

Artigo 34.º

1 - (...)
Substituir "…o disposto nos artigos 8.º a 15.º e (…)" por "(…) o disposto nos artigos 7.º a 15.º e (…)".

Artigo 40.º

Substituir "(…) de reprodução, criação, venda e hospitalização." por "(…) de reprodução, criação e venda."

Artigo 41.º
(Título)

Substituir "Instalações individualizados para machos e fêmeas." por "Instalações."

Artigo 42.º

1 - (...)
Substituir "(…) nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 22.º." por "(…) nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, e 21.º."

Artigo 59.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
Substituir "(…) o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior." por "(…) o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior."

Artigo 60.º

Substituir "(…) nos artigos 3.º a 5.º, 7.º a 18.º e 22.º…" por "(…) nos artigos 3.º a 18.º e 22.º(…)"

Artigo 63.º
Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 65.º

1 - Substituir "(…) perigosos, sempre que entender (…)" por "(…) perigosos, sempre que se entender (…)".
Substituir "(…) outros animais e bens, determinando o destino dos animais (…)" por "(…) outros animais e bens, determinando-se o destino dos animais (…)".
2 - Substituir "(…) veterinário municipal, executarem as determinações (…)" por "(…) veterinário municipal, executar as determinações (…)".

Anexo I

Substituir " 55 (+ 10)" por "55 (+ ou - 10)"

Anexo II

a) Caixas para outros roedores:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

b) Caixas de pequenos roedores em reprodução:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

c) Caixas de coelhos em reprodução:

Quadro
(acrescentar nota de rodapé)

Nota - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respectiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.

Anexo III

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Quadro (3.ª coluna)
Substituir "(metros quadrados)" por "centímetros".

Anexo IV
(Quadro)

Substituir:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) -
(…)
Até 25 cm (pombos) -
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) -
Por:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) (3)
(…)
Até 25 cm (pombos) (3)
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) (3)
Nota de rodapé:
Acrescentar:
(3) - aplica-se o n.º 7 do artigo 28.º

Anexo V

Substituir "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 30 cm (…)" por "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 45 cm (…)"

Anexo VI
(Título)

Substituir "Dimensões mínimas de terrários para alojamento de anfíbios" por "Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios".

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PSD: António Nazaré Pereira - Fernando Penha - Gonçalo Dinis Capitão - Fernando Negrão.

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0016 | II Série B - Número 004 | 18 de Maio de 2002

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/IX
DECRETO-LEI N.º 112/2002, DE 17 DE ABRIL, QUE APROVA O PLANO NACIONAL DA ÁGUA

Foi publicado em Diário da República, a 17 de Abril, o Decreto-Lei n.º 112/2002, que aprova o Plano Nacional da Água.
Aparentemente a principal utilidade deste Plano, que tem um horizonte de 20 anos e a validade de 10 anos, é dispensar formalmente o Governo, durante um período bastante longo, da função de planeamento dos recursos hídricos decorrente do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.
Mas o Plano Nacional da Água, elaborado num processo muito centralizado e marcado pela ausência de participação, é um documento de limitado crédito e que legitima justas interrogações e críticas centradas sobretudo em torno de dois aspectos essenciais: o processo que conduziu à sua elaboração e o conteúdo do Plano.
Na verdade, a elaboração do plano caracterizou-se por ter assentado num processo fechado, como a versão posta a consulta admitia autocriticamente, pouco transparente e centralizado, que em si mesmo viola, na letra e no espírito, a legislação sobre instrumentos de planeamento e as obrigações que daí decorrem em matéria de participação.
Quanto ao conteúdo, para além de outros aspectos, o Plano evidencia mais uma preocupação em cumprir formalmente obrigações que a legislação nacional e comunitária impõem e em dar cobertura a medidas dispersas e a intenções já assumidas na política da água, do que em constituir, como devia, um instrumento de estratégia para uma utilização racional e sustentada dos recursos hídricos numa lógica de desenvolvimento integrado e equilibrado.
Não será por acaso que o parecer do Conselho Nacional da Água, sobre a versão para consulta pública do Plano Nacional da Água, registava a existência de um conjunto de lacunas e aconselhava a revisão imediata do documento.
O texto final, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril, não foi posto à consideração desse órgão consultivo.
Neste sentido, o PCP considera que a política da água, como recurso estratégico, constitui, muito mais que uma política sectorial, terá, sim, de ser considerado como uma componente estruturante de um desenvolvimento integrado e sustentado, de equilíbrio com o espaço envolvente.
O planeamento dos recursos hídricos é um meio essencial a um desenvolvimento equilibrado do País.
Um plano defeituoso e desajustado pode comprometer esse desenvolvimento e, dessa forma, o futuro dos portugueses.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe - Octávio Teixeira - Odete Santos - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Jerónimo de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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