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0024 | II Série B - Número 006 | 08 de Junho de 2002

 

VOTO N.º 11/IX
DE PESAR PELA MORTE DO PROF. DOUTOR JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO

Atendendo à insigne figura que representou o Prof. Doutor José Vieira de Carvalho como homem, político e autarca;
Reconhecendo a sua inestimável dádiva pessoal e cívica em prol da democracia e, em especial, a sua dedicação e intransigente defesa dos valores e princípios personalistas e humanistas;
Considerando a abnegação e a sua entrega desinteressada à vida pública, bem patentes, de resto, nas obras e nos testemunhos deixados, em concreto, no concelho da Maia, onde presidiu durante anos aos destinos da autarquia, bem como na Área Metropolitana do Porto, a cuja junta igualmente presidiu;
Julgando, por isso, imprescindível a mobilização do País no reconhecimento da estatura humana e pública do Prof. Doutor José Vieira de Carvalho e, bem assim, no pesar pela sua morte;
Entendem os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP apresentar ao Plenário da Assembleia da República um voto de pesar pela morte do Prof. Doutor José Vieira de Carvalho, expressando o reconhecimento pela sua obra e pelo seu exemplo, enquanto um dos mais notáveis representantes da vida pública nacional da sua geração.
A Assembleia da República curva-se perante a sua memória e apresenta as mais sentidas condolências à sua família.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP).

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 2/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACTUAÇÃO GOVERNAMENTAL QUANTO ÀS DÍVIDAS FISCAIS DA SAD DO BENFICA

A Constituição da República Portuguesa define os poderes da Assembleia da República para a fiscalização dos actos do Governo e da Administração. No uso destes poderes, a Assembleia da República tem competência para realizar os inquéritos parlamentares que sejam imprescindíveis para o conhecimento da verdade.
Tem sido motivo de preocupação a situação fiscal dos clubes de futebol e o regime de facilidades de que têm beneficiado. Verificam-se situações em que o IRS e os descontos para a Segurança Social são deduzidos dos salários dos jogadores mas são retidos indevidamente pelos clubes e não são entregues à administração fiscal, o que configura uma situação de abuso de confiança. Verificam-se situações de favor em que a administração tributária aceita indevidamente liquidações de dívidas fiscais em prestações. Verificam-se situações de falta de transparência e de falta de verificação e controlo pelas administrações tributárias. Verificam-se alterações casuísticas aos planos directores municipais por imposição das estratégias financeiras dos clubes.
Ora, o País não pode aceitar situações de favor e de favorecimento, como as que têm beneficiado os clubes de futebol, configurando uma regra de excepcionalidade que impõe direitos especiais. A existência destes direitos especiais à margem da lei é um poderoso incentivo à fraude fiscal e confirma uma situação de desigualdade dos cidadãos e dos contribuintes perante o Estado.
Esta excepcionalidade fiscal é particularmente grave no caso das relações entre o Governo e a administração fiscal e a SAD do Benfica. E é acentuada pelo facto de não haver um conhecimento público suficiente dos meandros de acordos e decisões nesta matéria, porque têm sido ocultados. Acresce ter sido afirmado ao Parlamento, em sessão plenária e pela voz do Primeiro-Ministro, que não existia nenhum tratamento de favor autorizando o pagamento de dívidas fiscais com acções e que o actual Governo não tomara qualquer iniciativa nesta matéria, quando se verificou, pelo contrário, que existia um despacho da Ministra de Estado e das Finanças avalizando a entrega de acções como garantia fiscal.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem:

1 - A constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação governamental quanto às dívidas fiscais da SAD do Benfica.
2 - Esta comissão tem designadamente por objecto apreciar:

a) Os fundamentos da decisão da administração tributária quanto à aceitação de acções da SAD do Benfica como garantia do pagamento da sua dívida fiscal, e a sua conformidade ou não com as leis tributárias, nomeadamente com o Código do Processo e do Procedimento Tributário;
b) A fundamentação do comunicado do Ministério das Finanças que, no dia 31 de Maio, afirmava que "desde que o Governo tomou posse não foi proferido qualquer despacho ministerial autorizando pagamento, por qualquer contribuinte, de dívidas fiscais com acções";
c) A data, o objecto e o fundamento do despacho ministerial autorizando a aceitação, pela administração tributária, de acções da SAD do Benfica como garantia da sua dívida fiscal;
d) O valor real das acções que representam 20% do total das acções da SAD do Benfica e a sua relação com o montante da dívida cujo pagamento devem garantir;
e) O montante real da dívida fiscal da SAD e a adequação do processo da sua regularização, à luz da legislação aplicável;
f) A existência ou não de tratamento de favor em relação a outras empresas quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;
g) Os esclarecimentos sobre a existência ou não de acordos prévios entre os actuais governantes e os dirigentes da SAD do Benfica sobre as dívidas fiscais e outras matérias de relevância para a Administração Pública.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

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