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0028 | II Série B - Número 006 | 08 de Junho de 2002

 

PETIÇÃO N.º 82/VIII (3.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DOS EMPREGADOS DO BNU, EM MOÇAMBIQUE, NÃO REINTEGRADOS, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO BNU, COM PASSAGEM SIMULTÂNEA À SITUAÇÃO DE REFORMA

Os signatários constituem um grupo de empregados do Banco Nacional Ultramarino, em Moçambique, a quem, após a descolonização, tem sido negada a integração nos seus quadros, em Portugal.
De facto, os signatários prestaram serviço nas agências desse Banco, em Moçambique, durante longos anos e a ele dedicaram parte importante das suas vidas.
Com a independência de Moçambique, e na sequência do Acordo de Lusaka, o BNU e o Banco de Moçambique celebraram um acordo visando dar destino aos trabalhadores que até então prestaram serviço no BNU. No referido acordo foram impostas as seguintes opções a todos esses trabalhadores:

a) Ingresso no quadro privativo do Banco de Moçambique aos trabalhadores que adquirissem a nacionalidade moçambicana ou que com este Banco celebrassem contrato individual de trabalho;
b) Ingresso no quadro de cooperantes do BNU aos empregados de nacionalidade portuguesa;
c) Os trabalhadores naturais de outros territórios, que ainda estavam ou tivessem estado sob administração portuguesa, tanto podiam ingressar no "Quadro de Cooperantes do BNU" como no "Quadro Privativo do Banco de Moçambique".

Por vicissitudes que se prendiam com o clima de terror que, na época, se vivia em Moçambique, muitos trabalhadores viram-se forçados a abandonar o País e a fixar-se em Portugal, tentando desta feita melhor sorte.
Chegados a Portugal, sem meios de subsistência, expuseram as suas pretensões ao departamento de pessoal do BNU, pretensões essas que se prendiam com a sua reintegração nesse Banco, tendo sido informados de que só após o regresso dos empregados que ainda se encontravam como cooperantes dos bancos que substituíram o BNU nas ex-colónias, é que se podiam considerar os pedidos de admissão ou readmissão de antigos trabalhadores do BNU, o que se verificou em 1979, tendo sido atendidos apenas alguns pedidos entre Maio e Outubro desse ano.
Aqueles que não foram reintegrados procuraram saber qual o motivo da sua exclusão, tendo-lhes sido dito que a mesma se devia ao facto de haver decorrido um certo lapso de tempo entre a sua saída de Moçambique e a chegada a Portugal e a outros ainda porque não fizeram os seus pedidos de integração por escrito imediatamente após a sua chegada a Portugal, embora o tivessem feito de viva voz, não tendo ficado qualquer registo da sua apresentação no Banco.
Estes já haviam pedido a sua transferência para Portugal quando ainda se encontravam em Moçambique, não tendo recebido qualquer resposta do BNU. Houve ainda quem a tivesse confirmado por escrito, cerca de um ano antes da data prevista para a tomada de decisão do Conselho de Gestão sobre o pedido de reintegração feito anteriormente e que mesmo assim não viram satisfeitos os seus pedidos.
Se os que foram nessa altura reintegrados tiveram de esperar pela chegada de todos os cooperantes que ainda se encontravam nas ex-colónias, outros houve que, não tendo cumprido os "Acordos" ou, tendo pertencido ao "Quadro Privativo do Banco de Moçambique"foram imediatamente reintegrados após a sua chegada a Portugal.
Nem os empregados da agência de Porto Amélia, que, depois de presos, maltratados e espoliados de todos os seus bens, haviam sido expulsos de Moçambique, tiveram essa sorte. Numa atitude indigna e cruel por parte do BNU foram mandados regressar ao País de onde haviam sido expulsos para poderem garantir os seus postos de trabalho em Portugal.
Face à situação injusta e discriminatória a que foram votados, os signatários constituíram uma comissão que promoveu diversas diligências junto do Governo, tendo conseguido que o Conselho de Gestão do Banco os autorizasse a concorrer a eventuais admissões nas condições que viessem a ser estabelecidas, designadamente quanto a habilitações e residência e, em igualdade de circunstâncias, face aos resultados, ter preferência na admissão.
Como concessão especial, autorizou que a idade limite de 30 anos, exigida aos restantes candidatos nestes casos, era alargada para os 40 anos desde que tivessem pelo menos um ano de serviço no Banco. Esta concessão especial não aproveitou a nenhum dos que faziam parte da comissão devido ao limite imposto quanto à idade. Esta discriminação etária foi considerada como menos correcta pelo Ex.mo Provedor de Justiça (Of. n.º 3826,m de 29 de Março de 1984 - P. 83R-A3).
Na decisão do BNU, ao admitir os seus empregados a concurso está implícito o reconhecimento, por parte desta instituição, do direito dos signatários à reintegração.
O BNU, ao admitir a concurso indivíduos que tivessem trabalhado pelo menos um ano naquela instituição bancária em Moçambique desde que não excedessem os 40 anos, por maioria de razão seria legítimo, senão pelo menos justo, que tivesse integrado aqueles que dedicaram alguns dos melhores anos das suas vidas ao seu serviço; não obstante excederem aquele limite de idade.
O despacho da Secretaria de Estado do Tesouro, clarificado pelo ofício n.º 26, de 10 de Janeiro de 1985, permitiu a empregados bancários de Angola e Moçambique, ainda por reintegrar, apresentarem-se como candidatos em futuros concursos a realizar nas instituições de crédito nacionalizadas mesmo não satisfazendo as condições impostas por estas quanto à idade e habilitações literárias dos concorrentes, desde que estivessem em condições de ser abrangidos pelo Protocolo de 15 de Abril de 1976 ou pelos Despachos n.os 110/79 e 305/79. Esta última exigência excluía à partida os empregados do BNU.
Esta foi uma solução melhor que a encontrada pelo BNU três anos antes.
Pelo protocolo de 15 de Abril de 1976 atrás referido, foram integrados, numa 1.ª fase, bancários retornados de Angola após 30 de Janeiro de 1975 até 12 de Novembro de 1975 e de Moçambique depois de 7 de Setembro de 1974 até 25 de Julho de 1975.
Numa 2.ª fase foram integrados os regressados a Portugal após essas datas; em consequência das vicissitudes ligadas aos respectivos processos de descolonização. Mais tarde, o Despacho Normativo n.º 110/79, de 25 de Maio de 1979, estendeu o direito à integração aos trabalhadores bancários admitidos até 28 de Novembro de 1977 mesmo que tivessem regressado por sua livre iniciativa a Portugal.

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