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Sábado, 8 de Junho de 2002 II Série-B - Número 6

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Voto n.º 11/IX:
De pesar pela morte do Prof. Doutor José Vieira de Carvalho (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Inquéritos parlamentares (n.os 2 a 4/IX):
N.º 2/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação governamental quanto às dívidas fiscais da SAD do Benfica (apresentado pelo BE).
N.º 3/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à aceitação pelo Estado de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em processo de execução (apresentado pelo PCP).
N.º 4/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da administração fiscal no que respeita à aceitação de acções ou partes sociais de pessoas colectivas, como garantia ou dação em pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social, desde 1996 (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Petições [n.os 79 a 82/VIII (3.ª)]:
N.º 79/VIII (3.ª) - Apresentada pela Comissão de Utentes de Saúde do Pinhal Novo, solicitando à Assembleia da República que esta freguesia seja dotada de uma nova extensão de saúde.
N.º 80/VIII (3.ª) - Apresentada pela Associação Nacional dos Doentes com Artrite Reumatóide (ANDAR), solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido de poderem beneficiar da comparticipação de 100% nos medicamentos prescritos, nomeadamente imunosupressores, imunomoduladores e corticoesteroides.
N.º 81/VIII (3.ª) - Apresentada pelas comissões de utentes de saúde da Península de Setúbal, alertando a Assembleia da República para as carências e deficiências dos equipamentos de saúde, para a organização e funcionamento de alguns centros de saúde e para as más condições de acesso, de acolhimento e de trabalho que afectam negativamente a prestação de cuidados de saúde na região.
N.º 82/VIII (3.ª) - Apresentada pela Comissão dos Empregados do BNU, em Moçambique, não reintegrados, solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido da sua integração nos quadros do BNU, com passagem simultânea à situação de reforma.

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VOTO N.º 11/IX
DE PESAR PELA MORTE DO PROF. DOUTOR JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO

Atendendo à insigne figura que representou o Prof. Doutor José Vieira de Carvalho como homem, político e autarca;
Reconhecendo a sua inestimável dádiva pessoal e cívica em prol da democracia e, em especial, a sua dedicação e intransigente defesa dos valores e princípios personalistas e humanistas;
Considerando a abnegação e a sua entrega desinteressada à vida pública, bem patentes, de resto, nas obras e nos testemunhos deixados, em concreto, no concelho da Maia, onde presidiu durante anos aos destinos da autarquia, bem como na Área Metropolitana do Porto, a cuja junta igualmente presidiu;
Julgando, por isso, imprescindível a mobilização do País no reconhecimento da estatura humana e pública do Prof. Doutor José Vieira de Carvalho e, bem assim, no pesar pela sua morte;
Entendem os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP apresentar ao Plenário da Assembleia da República um voto de pesar pela morte do Prof. Doutor José Vieira de Carvalho, expressando o reconhecimento pela sua obra e pelo seu exemplo, enquanto um dos mais notáveis representantes da vida pública nacional da sua geração.
A Assembleia da República curva-se perante a sua memória e apresenta as mais sentidas condolências à sua família.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP).

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 2/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACTUAÇÃO GOVERNAMENTAL QUANTO ÀS DÍVIDAS FISCAIS DA SAD DO BENFICA

A Constituição da República Portuguesa define os poderes da Assembleia da República para a fiscalização dos actos do Governo e da Administração. No uso destes poderes, a Assembleia da República tem competência para realizar os inquéritos parlamentares que sejam imprescindíveis para o conhecimento da verdade.
Tem sido motivo de preocupação a situação fiscal dos clubes de futebol e o regime de facilidades de que têm beneficiado. Verificam-se situações em que o IRS e os descontos para a Segurança Social são deduzidos dos salários dos jogadores mas são retidos indevidamente pelos clubes e não são entregues à administração fiscal, o que configura uma situação de abuso de confiança. Verificam-se situações de favor em que a administração tributária aceita indevidamente liquidações de dívidas fiscais em prestações. Verificam-se situações de falta de transparência e de falta de verificação e controlo pelas administrações tributárias. Verificam-se alterações casuísticas aos planos directores municipais por imposição das estratégias financeiras dos clubes.
Ora, o País não pode aceitar situações de favor e de favorecimento, como as que têm beneficiado os clubes de futebol, configurando uma regra de excepcionalidade que impõe direitos especiais. A existência destes direitos especiais à margem da lei é um poderoso incentivo à fraude fiscal e confirma uma situação de desigualdade dos cidadãos e dos contribuintes perante o Estado.
Esta excepcionalidade fiscal é particularmente grave no caso das relações entre o Governo e a administração fiscal e a SAD do Benfica. E é acentuada pelo facto de não haver um conhecimento público suficiente dos meandros de acordos e decisões nesta matéria, porque têm sido ocultados. Acresce ter sido afirmado ao Parlamento, em sessão plenária e pela voz do Primeiro-Ministro, que não existia nenhum tratamento de favor autorizando o pagamento de dívidas fiscais com acções e que o actual Governo não tomara qualquer iniciativa nesta matéria, quando se verificou, pelo contrário, que existia um despacho da Ministra de Estado e das Finanças avalizando a entrega de acções como garantia fiscal.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem:

1 - A constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação governamental quanto às dívidas fiscais da SAD do Benfica.
2 - Esta comissão tem designadamente por objecto apreciar:

a) Os fundamentos da decisão da administração tributária quanto à aceitação de acções da SAD do Benfica como garantia do pagamento da sua dívida fiscal, e a sua conformidade ou não com as leis tributárias, nomeadamente com o Código do Processo e do Procedimento Tributário;
b) A fundamentação do comunicado do Ministério das Finanças que, no dia 31 de Maio, afirmava que "desde que o Governo tomou posse não foi proferido qualquer despacho ministerial autorizando pagamento, por qualquer contribuinte, de dívidas fiscais com acções";
c) A data, o objecto e o fundamento do despacho ministerial autorizando a aceitação, pela administração tributária, de acções da SAD do Benfica como garantia da sua dívida fiscal;
d) O valor real das acções que representam 20% do total das acções da SAD do Benfica e a sua relação com o montante da dívida cujo pagamento devem garantir;
e) O montante real da dívida fiscal da SAD e a adequação do processo da sua regularização, à luz da legislação aplicável;
f) A existência ou não de tratamento de favor em relação a outras empresas quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;
g) Os esclarecimentos sobre a existência ou não de acordos prévios entre os actuais governantes e os dirigentes da SAD do Benfica sobre as dívidas fiscais e outras matérias de relevância para a Administração Pública.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACEITAÇÃO PELO ESTADO DE ACÇÕES DA SAD DO BENFICA COMO GARANTIA DE DÍVIDAS FISCAIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO

A aceitação pelo Estado de acções da SAD do Benfica como garantia de dívida fiscal do Sport Lisboa e Benfica em processo de execução em condições susceptíveis de configurar um tratamento de favor a um determinado contribuinte tem sido motivo de larga e legítima polémica e perplexidade.
Na reunião plenária da Assembleia da República de 31 de Maio de 2002 o Sr. Primeiro-Ministro afirmou a disponibilidade do Governo para esclarecer toda esta matéria e, inclusivamente, para fornecer à Assembleia da República "a cópia desse acordo e a cópia dos pareceres dos Serviços. (O Governo) vai enviar todo o dossier para a(s) bancadas)".
Na reunião da Comissão de Economia e Finanças de 5 de Junho a Sr.ª Ministra das Finanças afirmou que só em sede de inquérito parlamentar poderia prestar todos os esclarecimentos, designadamente a entrega do dossier em causa por razões de sigilo fiscal. E nesse quadro solicitou mesmo a realização de um inquérito parlamentar para esclarecimento de toda a verdade.
Acontece que no decurso da reunião muitos aspectos ficaram por clarificar, designadamente os relativos ao início e desenvolvimento do processo em causa, às decisões tomadas pelo XIV e XV Governos e pela administração fiscal, à avaliação do valor dos bens entregues como garantia, à existência ou não de outros casos similares.
Desde que este caso foi tornado público que o Grupo Parlamentar do PCP ponderava a hipótese de propor a realização de um inquérito parlamentar na pendência dos esclarecimentos que o Governo viesse a prestar na aludida reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Face à reunião referida e às próprias afirmações, nessa oportunidade, da Sr.ª Ministra das Finanças, o Grupo Parlamentar do PCP requer, nos termos e para os efeitos regimentais, a realização de um inquérito parlamentar referente "à aceitação pelo Estado de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em processo de execução" tendo, designadamente, por objectivo apreciar:

1 - As condições em que se desenvolveu o processo que levou à aceitação pela Administração Tributária e pelo Governo da proposta feita pelo contribuinte Sport Lisboa e Benfica de entrega de acções como garantia de dívidas fiscais;
2 - As condições e o fundamento com que foi elaborado "o despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças de 11 de Abril de 2002" que sancionou "a proposta de avaliação das acções oferecidas para garantia";
3 - A idoneidade das garantias entregues pelo Sport Lisboa e Benfica e a razão do Estado não ter exigido outro tipo de garantias;
4 - A existência de despachos anteriores que promoveram a revisão do regime da prestação de garantias;
5 - As condições em que se verificaram outros casos idênticos, a terem existido, designadamente de outros contribuintes que entregaram acções como garantia ou dação em pagamento em processos de dívidas fiscais ou outras ao Estado;
6 - A realização de acordos anteriores entre os directamente interessados e beneficiados no processo do Sport Lisboa e Benfica e a administração fiscal e os decisores políticos, designadamente o XIV Governo ou os actuais responsáveis governamentais.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Rodeia Machado - Jerónimo de Sousa - Odete Santos - Bruno Dias - Luísa Mesquita.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL NO QUE RESPEITA À ACEITAÇÃO DE ACÇÕES OU PARTES SOCIAIS DE PESSOAS COLECTIVAS, COM GARANTIA OU DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDAS FISCAIS OU À SEGURANÇA SOCIAL, DESDE 1996

Tem sido a opinião pública confrontada nos últimos dias com notícias truncadas, parciais e até contraditórias, especulando sobre um eventual tratamento de favor concedido pelo Governo ao Sport Lisboa e Benfica, no âmbito da suspensão de um processo de execução fiscal.
A questão centra-se nos procedimentos adoptados que conduziram à aceitação pelos serviços da administração fiscal de acções da Benfica SAD como garantia prestada pelo contribuinte.
Os factos específicos referentes à situação fiscal do contribuinte Sport Lisboa e Benfica reportam-se a dívidas fiscais auto-denunciadas de 1998 e anos seguintes, resultando, portanto, de decisões ou de ausências de decisão que envolveram o Governo do Partido Socialista.
Confirma-se, também, que noutras situações iguais ou semelhantes a esta, os serviços da administração fiscal adoptaram procedimentos idênticos no que se refere aos critérios de aceitação de garantias para a suspensão de processos de execução fiscal.
Perante esta constatação, reforça-se o princípio de que a lei é igual para todos, não havendo contribuintes de primeira e de segunda.
Desde Agosto de 1996 que os contribuintes dispõem da faculdade de recorrer às medidas consignadas no chamado "Plano Mateus", para regularização da sua situação tributária.
Neste enquadramento existirão, seguramente, casos de contribuintes que optaram pela dação de bens em pagamento e processos de contribuintes que constituíram garantias para assegurar o pagamento faseado das suas dívidas fiscais.
Afigura-se-nos, portanto, que os procedimentos adoptados no caso mediático do Sport Lisboa e Benfica, são os que estão previstos na lei, designadamente na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e do Processo Tributário, e semelhantes aos adoptados relativamente a outros contribuintes.

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Os esclarecimentos hoje prestados pela Sr.ª Ministra das Finanças em sede de Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano e, anteriormente, através de informação enviada à Assembleia da República e à comunicação social para divulgação a todos os portugueses, vieram demonstrar a falsidade das insinuações e acusações de favorecimento que a actuação radical e agressiva do PS, principal partido da oposição, tem alimentado.
No entanto, para que não restem quaisquer dúvidas sobre a matéria importa constituir uma comissão parlamentar de inquérito, além do mais para que se possam superar as limitações impostas pelo sigilo fiscal a que o Governo está legalmente vinculado.
É convicção dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP que através da realização de um inquérito parlamentar será possível conhecer em toda a sua extensão o rigor da actuação da administração fiscal neste caso, desfazendo as mentiras e suspeições lançadas pelos partidos da oposição sobre o Governo, num clima de autêntica guerrilha política.
Impõe-se, pois, que seja apurado, de forma exaustiva, se nos últimos anos existiram situações iguais ou com características semelhantes a esta, envolvendo dívidas fiscais e à segurança social de outros contribuintes e avaliar quais os procedimentos adoptados pela administração fiscal, de forma a concluir pela existência ou não de qualquer tratamento diferenciado ou de excepção no caso concreto em causa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, requerem:

1 - A constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da administração fiscal no que respeita à aceitação de acções ou partes sociais, de pessoas colectivas, como garantia ou dação em pagamento de dívidas fiscais ou à segurança social, desde 1996.
2 - O mandato da comissão incide sobre:
a) O esclarecimento das regras definidas e da respectiva distribuição de competências aos vários níveis de decisão;
b) A autoria, a natureza e a data do estabelecimento e aprovação dessas regras;
c) A existência ou não de regras específicas para contribuintes que sejam clubes desportivos ou SAD;
d) A confirmação ou não do tratamento dado à situação do contribuinte Sport Lisboa e Benfica como tratamento de excepção ou de favor;
e) O levantamento de casos de contribuintes em que tenham sido recebidas, como garantia ou pagamento, acções ou partes sociais de sociedades, com vista a efectuar o seu cotejo com a situação em apreço.
3 - A Comissão deve concluir os seus trabalhos no prazo de 45 dias.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Jorge Neto (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP).

PETIÇÃO N.º 79/VIII (3.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE UTENTES DE SAÚDE DO PINHAL NOVO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ESTA FREGUESIA SEJA DOTADA DE UMA NOVA EXTENSÃO DE SAÚDE

Considerando que a freguesia do Pinhal Novo é das que maior crescimento tem tido nos últimos anos, com uma população que se cifra em mais de 25 mil habitantes;
Considerando que o crescimento da extensão do Centro de Saúde do Pinhal Novo não acompanhou o da freguesia, encontrando-se há muito com a sua capacidade de admissão de novos utentes esgotada;
Considerando que a população da freguesia continua a crescer e que uma parte dessa população irá engrossar as fileiras dos já mais de cinco mil utentes sem médico;
Considerando que uma parte substantiva dessa população é composta por idosos que requerem uma maior atenção no que diz respeito a cuidados de saúde;
Considerando ainda que, há já alguns anos, para conseguir uma consulta de urgência os doentes ou seus familiares têm de ir às 3 e 4 horas da manhã para a porta do Centro de Saúde;
Considerando, por último, que os utentes que necessitem de cuidados de urgência têm de se deslocar ao Hospital de S. Bernardo, em Setúbal, o que tem custado a vida aos que necessitam de cuidados mais imediatos;

Os abaixo assinados, moradores no Pinhal Novo e utentes do Centro de Saúde local, vêm pela presente solicitar a V. Ex.ª uma rápida intervenção, no sentido de se proceder à construção, o mais rapidamente possível, de um novo centro de saúde em Pinhal Novo, rentabilizando assim o terreno que, para o efeito, a Câmara Municipal de Palmela disponibilizou.
Que proceda, de imediato, ao aumento do número de médicos, enfermeiros e demais funcionários, como forma de responder às necessidades reais da população da freguesia e de minimizar os incómodos que a debilidade da estrutura existente acarretam.
Intervenha ainda transformar o Centro de Saúde num serviço de atendimento permanente (SAP), apetrechado com os meios de diagnóstico, terapia e atendimento condignos para casos de manifesta necessidade, como forma de reduzir o número de utentes nos serviços de urgência do Hospital Distrital de Setúbal, libertando, como V. Ex.ª defende, aquele serviço para os casos reais de emergência.

Pinhal Novo, 2 de Outubro de 2001. - Pela Comissão de Utentes, José Manuel Oliveira Reis.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4157 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 80/VIII (3.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DOENTES COM ARTRITE REUMATÓIDE (ANDAR), SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DE PODEREM BENEFICIAR DA COMPARTICIPAÇÃO DE 100% NOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, NOMEADAMENTE IMUNOSUPRESSORES, IMUNOMODULADORES E CORTICOESTEROIDES.

No exercício do Direito Constitucional consagrado no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, os

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portadores de artrite reumatóide, associados da Associação Nacional de Artrite Reumatóide (ANDAR) e seus familiares e amigos, vêm, por este meio, expor e peticionar a V. Ex.ª o seguinte:

1 - A artrite reumatóide (AR) é uma doença sistémica e incapacitante, considerada a causa mais frequente de reumatismo inflamatório. Afecta ambos os sexos, manifestando-se normalmente pela primeira vez entre os 30 e os 40 anos. Atinge as articulações, através da dor, do edema, do calor, da vermelhidão, associando-se à fadiga, à falta de forças, perda de apetite e de peso. As multideficiências causadas conduzem à não entrada no mercado de trabalho ou à precoce aposentação, com marcada repercussão sobre o poder de compra e qualidade de vida dos doentes, bem como ao aumento dos encargos sobre a segurança social e o sistema nacional de saúde.
2 - Os doentes com artrite reumatóide são obrigados a fazer não só tratamentos modificadores da doença, como outros que lhes permitam viver pouco melhor por atenuarem alguns sintomas. Além disso, e em consequência da artrite reumatóide, estão sujeitos a várias complicações intercorrentes que têm de ser tratadas. Isto implica o uso de medicamentos de quase todos os grupos terapêuticos.
3 - Também na acessibilidade aos medicamentos dever ser considerada a necessidade de discriminar positivamente a artrite reumatóide, para que haja condições de equidade no acesso e igualdade de direitos em comparação com o que se passa com outras doenças graves e incapacitantes, que já beneficiam de protecção especial, como, por exemplo, a paramiloidose, em que todos os medicamentos, mesmo os de venda livre, são comparticipados a 100% (Despacho n.º 25/89, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 163, II Série, de 18 de Julho, recentemente alargado a todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde), o lúpus eritematoso sistémico, a hemofilia e as hemoglobinopatias (cfr. Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, Portaria n.º 1063/94, de 2 de Dezembro).
4 - Assim, entendem os subscritores que é da mais elementar justiça a publicação de um despacho ou portaria que atribua aos doentes com artrite reumatóide o direito de auferirem comparticipação a 100% em todos os medicamentos na artrite reumatóide, nomeadamente imunosupressores, imunomoduladores e corticoesteroides, que lhes sejam prescritos, desde que tal seja feita referência na receita.
É a publicação de despacho ou portaria neste sentido que aqui se peticiona a V. Ex.ª.

Lisboa, 30 de Outubro de 2001. - A primeira subscritora, Maria Teresa Santos.

Nota: - Desta petição foram subscritores 8538 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 81/VIII (3.ª)
APRESENTADA PELAS COMISSÕES DE UTENTES DE SAÚDE DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, ALERTANDO A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA AS CARÊNCIAS E DEFICIÊNCIAS DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ALGUNS CENTROS DE SAÚDE E PARA AS MÁS CONDIÇÕES DE ACESSO, DE ACOLHIMENTO E DE TRABALHO QUE AFECTAM NEGATIVAMENTE A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA REGIÃO

As Comissões de Utentes da Península de Setúbal vêm entregar a V. Ex.ª 5434 assinaturas recolhidas num abaixo assinado que tem como objectivo alertar os poderes públicos para as carências e deficiências dos equipamentos de saúde, para a organização e funcionamento de alguns centros de saúde existentes e para as más condições de acesso, de acolhimento e de trabalho que afectam negativamente a prestação de cuidados de saúde na região, reclamando a inversão de uma situação que consideram calamitosa.
Assim, vimos solicitar a intervenção da Assembleia da República nesta problemática, chamando a atenção para as seguintes pretensões:

Novos Equipamentos
- Pinhal Novo - extensão no lado sul da vila
- Quinta do Conde
- Alto Estanqueiro
- Baixa da Banheira
- Vale da Amoreira - (Foi já lançada a primeira pedra em 1998)
- Azeitão - extensão
- Amora (extensão da Cruz de Pau e de Foros da Amora)
- Corroios - extensão de Miratejo e Vale de Milhaços

Nota: A generalidade destes centros já têm terrenos disponibilizados

Obras de recuperação e renovação
- Extensão n.º 6 do Pinhal Novo
- Extensão de Alhos Vedros
- Alhos Vedros - Reabilitação do Hospital de Alhos Vedros

Aumentar a eficácia dos hospitais
- Dos já existentes, nomeadamente, no Montijo, Alhos Vedros e Palmela.

Eficácia e optimização dos equipamentos instalados ou por instalar já existentes em diversas unidades
- Dotar as extensões e centros de saúde dos equipamentos adequados ao funcionamento
- Alargamento dos horários de atendimento dos centros de saúde, de acordo com as necessidades específicas locais
- Dotar os centros e extensões de saúde com os cuidados continuados de saúde

Recursos humanos
- Aumento dos recursos humanos e qualificação e valorização dos existentes, nomeadamente a valorização dos médicos de família, dos enfermeiros e do pessoal auxiliar
- Formação profissional na área do atendimento
- Abertura do numerus clausus nas actuais faculdades de medicina e preparação da instalação de novos estabelecimentos de ensino de saúde

A par destas medidas é de toda a conveniência incrementar a acção pedagógica junto dos utentes da saúde e de cidadãos com doentes a cargo.

Lisboa, 31 de Outubro de 2001. - Pela Comissão de Utentes, Francisco Vale Arzileiro.

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PETIÇÃO N.º 82/VIII (3.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DOS EMPREGADOS DO BNU, EM MOÇAMBIQUE, NÃO REINTEGRADOS, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO BNU, COM PASSAGEM SIMULTÂNEA À SITUAÇÃO DE REFORMA

Os signatários constituem um grupo de empregados do Banco Nacional Ultramarino, em Moçambique, a quem, após a descolonização, tem sido negada a integração nos seus quadros, em Portugal.
De facto, os signatários prestaram serviço nas agências desse Banco, em Moçambique, durante longos anos e a ele dedicaram parte importante das suas vidas.
Com a independência de Moçambique, e na sequência do Acordo de Lusaka, o BNU e o Banco de Moçambique celebraram um acordo visando dar destino aos trabalhadores que até então prestaram serviço no BNU. No referido acordo foram impostas as seguintes opções a todos esses trabalhadores:

a) Ingresso no quadro privativo do Banco de Moçambique aos trabalhadores que adquirissem a nacionalidade moçambicana ou que com este Banco celebrassem contrato individual de trabalho;
b) Ingresso no quadro de cooperantes do BNU aos empregados de nacionalidade portuguesa;
c) Os trabalhadores naturais de outros territórios, que ainda estavam ou tivessem estado sob administração portuguesa, tanto podiam ingressar no "Quadro de Cooperantes do BNU" como no "Quadro Privativo do Banco de Moçambique".

Por vicissitudes que se prendiam com o clima de terror que, na época, se vivia em Moçambique, muitos trabalhadores viram-se forçados a abandonar o País e a fixar-se em Portugal, tentando desta feita melhor sorte.
Chegados a Portugal, sem meios de subsistência, expuseram as suas pretensões ao departamento de pessoal do BNU, pretensões essas que se prendiam com a sua reintegração nesse Banco, tendo sido informados de que só após o regresso dos empregados que ainda se encontravam como cooperantes dos bancos que substituíram o BNU nas ex-colónias, é que se podiam considerar os pedidos de admissão ou readmissão de antigos trabalhadores do BNU, o que se verificou em 1979, tendo sido atendidos apenas alguns pedidos entre Maio e Outubro desse ano.
Aqueles que não foram reintegrados procuraram saber qual o motivo da sua exclusão, tendo-lhes sido dito que a mesma se devia ao facto de haver decorrido um certo lapso de tempo entre a sua saída de Moçambique e a chegada a Portugal e a outros ainda porque não fizeram os seus pedidos de integração por escrito imediatamente após a sua chegada a Portugal, embora o tivessem feito de viva voz, não tendo ficado qualquer registo da sua apresentação no Banco.
Estes já haviam pedido a sua transferência para Portugal quando ainda se encontravam em Moçambique, não tendo recebido qualquer resposta do BNU. Houve ainda quem a tivesse confirmado por escrito, cerca de um ano antes da data prevista para a tomada de decisão do Conselho de Gestão sobre o pedido de reintegração feito anteriormente e que mesmo assim não viram satisfeitos os seus pedidos.
Se os que foram nessa altura reintegrados tiveram de esperar pela chegada de todos os cooperantes que ainda se encontravam nas ex-colónias, outros houve que, não tendo cumprido os "Acordos" ou, tendo pertencido ao "Quadro Privativo do Banco de Moçambique"foram imediatamente reintegrados após a sua chegada a Portugal.
Nem os empregados da agência de Porto Amélia, que, depois de presos, maltratados e espoliados de todos os seus bens, haviam sido expulsos de Moçambique, tiveram essa sorte. Numa atitude indigna e cruel por parte do BNU foram mandados regressar ao País de onde haviam sido expulsos para poderem garantir os seus postos de trabalho em Portugal.
Face à situação injusta e discriminatória a que foram votados, os signatários constituíram uma comissão que promoveu diversas diligências junto do Governo, tendo conseguido que o Conselho de Gestão do Banco os autorizasse a concorrer a eventuais admissões nas condições que viessem a ser estabelecidas, designadamente quanto a habilitações e residência e, em igualdade de circunstâncias, face aos resultados, ter preferência na admissão.
Como concessão especial, autorizou que a idade limite de 30 anos, exigida aos restantes candidatos nestes casos, era alargada para os 40 anos desde que tivessem pelo menos um ano de serviço no Banco. Esta concessão especial não aproveitou a nenhum dos que faziam parte da comissão devido ao limite imposto quanto à idade. Esta discriminação etária foi considerada como menos correcta pelo Ex.mo Provedor de Justiça (Of. n.º 3826,m de 29 de Março de 1984 - P. 83R-A3).
Na decisão do BNU, ao admitir os seus empregados a concurso está implícito o reconhecimento, por parte desta instituição, do direito dos signatários à reintegração.
O BNU, ao admitir a concurso indivíduos que tivessem trabalhado pelo menos um ano naquela instituição bancária em Moçambique desde que não excedessem os 40 anos, por maioria de razão seria legítimo, senão pelo menos justo, que tivesse integrado aqueles que dedicaram alguns dos melhores anos das suas vidas ao seu serviço; não obstante excederem aquele limite de idade.
O despacho da Secretaria de Estado do Tesouro, clarificado pelo ofício n.º 26, de 10 de Janeiro de 1985, permitiu a empregados bancários de Angola e Moçambique, ainda por reintegrar, apresentarem-se como candidatos em futuros concursos a realizar nas instituições de crédito nacionalizadas mesmo não satisfazendo as condições impostas por estas quanto à idade e habilitações literárias dos concorrentes, desde que estivessem em condições de ser abrangidos pelo Protocolo de 15 de Abril de 1976 ou pelos Despachos n.os 110/79 e 305/79. Esta última exigência excluía à partida os empregados do BNU.
Esta foi uma solução melhor que a encontrada pelo BNU três anos antes.
Pelo protocolo de 15 de Abril de 1976 atrás referido, foram integrados, numa 1.ª fase, bancários retornados de Angola após 30 de Janeiro de 1975 até 12 de Novembro de 1975 e de Moçambique depois de 7 de Setembro de 1974 até 25 de Julho de 1975.
Numa 2.ª fase foram integrados os regressados a Portugal após essas datas; em consequência das vicissitudes ligadas aos respectivos processos de descolonização. Mais tarde, o Despacho Normativo n.º 110/79, de 25 de Maio de 1979, estendeu o direito à integração aos trabalhadores bancários admitidos até 28 de Novembro de 1977 mesmo que tivessem regressado por sua livre iniciativa a Portugal.

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Muitos destes empregados também haviam fugido para os países vizinhos (África do Sul, Rodésia, Malawi, etc.) onde permaneceram algum tempo, vindo para Portugal a partir de 1976, não sendo por esse motivo eliminados como sucedeu aos do BNU.
Continuando a lutar pela defesa dos nossos direitos, conseguiu a nossa comissão que fosse emitida, em 25 de Março de 1993, pelos serviços da Provedoria de Justiça, uma Recomendação dirigida ao Conselho de Administração para que fosse atendido o pedido de reintegração naquele Banco, a qual nunca veio a ser acatada.
A integração de cerca de 1200 empregados do Ultramar, sem que ao tempo houvesse necessidade da sua prestação de trabalho, tornou mais difícil a resolução do nosso problema.
Quando o Dr. Carlos Tavares era Presidente do Conselho de Administração do BNU, foi pedida à Secretaria de Estado do Tesouro uma verba de 300 a 400 mil contos para que a integração fosse assumida, para além das compensações já solicitadas e justificadas a titulo de "Encargos de Descolonização" e o Banco pudesse ser compensado pelo encargo adicional (carta de 22 de Julho de 1994 à Secretaria de Estado do Tesouro).
Em 22 de Janeiro de 1996, o mesmo dirigente do BNU, atendendo a uma solicitação do Ministério das Finanças, Prof. Dr. Sousa Franco, para que o nosso problema fosse resolvido de uma forma justa e digna, propôs proceder à nossa reintegração com passagem simultânea à situação de reforma, em condições a definir caso a caso, contando para breve uma solução definitiva para o problema do Fundo de Pensões do BNU.
Após estes gestos de boa vontade e de humanidade por parte dos referidos dignitários, tudo voltou a complicar-se para nós. E o nosso processo foi arquivado!
Diz o BNU: "Nos termos do Acordo com o Banco de Moçambique os trabalhadores eram integrados num quadro de cooperantes, ligado ao BNU, para trabalharem no Banco de Moçambique, mas por tal motivo não adquiriam a qualidade de trabalhadores do Banco de Moçambique, nem a qualidade de trabalhadores metropolitanos do BNU, apenas tinham a garantia de integração no BNU em Portugal depois de decorrido um certo lapso de tempo".
A cláusula 1.1., alínea b), apenas refere: Ingressam no "Quadro de Cooperantes do BNU para prestar serviço no Banco de Moçambique sem que sejam considerados funcionários deste, todos os restantes trabalhadores de nacionalidade portuguesa".
Afirma o BNU: "O acordo representava a concessão de garantia de emprego condicionada à aceitação de certas obrigações, a recusa em acatá-las implicava necessariamente a exclusão à fruição do correspondente benefício (garantia de emprego). Se assim não fosse, o acordo ficava privado de efeitos úteis e aos trabalhadores não cumpridores do "Acordo" era outorgado um benefício ilegítimo, relativamente aos cumpridores".
No entanto, a cláusula 19.1., permite e até diz que têm prioridade nas transferências para Portugal, os trabalhadores que voluntariamente a requeressem.
Diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 1988, relativo a um processo movido pelos empregados do Banco Pinto & Sotto Mayor, contra a entidade patronal: "(...) O facto de terem permanecido em Moçambique outros Colegas dos AA de modo algum permite concluir que as condições de vida naquele território se não revelassem intoleráveis para o cidadão de qualidades médias de prudência e coragem".
Em carta do BNU, de 17 de Novembro de 1981, dirigida à Secretária de Estado do Tesouro, pode ler-se: "(...) mais se estabeleceu que a demissão do Quadro de Cooperantes produziria idênticos efeitos nos Quadros do BNU".
Porém, a cláusula 6.ª do Acordo diz que os Cooperantes poderão ser despedidos com justa causa pelo Banco de Moçambique, não resultando da acção disciplinar deste Banco qualquer responsabilidade para o BNU, o qual decidirá se os reintegra ou não nos seus quadros. O BNU só não assumiria qualquer responsabilidade de reintegração nos seus quadros àqueles que tivessem posto em risco a segurança interna do País ou as relações normais com qualquer país estrangeiro.
Pelo Despacho n.º 456, de 18 de Dezembro de 1979, do Ministério das Finanças, foram reintegrados na banca nacionalizada portuguesa, empregados expulsos de Moçambique, alguns dos quais haviam sido admitidos como moçambicanos na banca moçambicana.
Muitos empregados nascidos em Moçambique não optaram pelo Quadro de Cooperantes por lhes ter sido retirada a nacionalidade portuguesa.
Para alguns foi extremamente difícil readquirir a nacionalidade portuguesa, tendo sido necessário deslocar-se a Portugal, onde o processo burocrático era moroso e ultrapassava largamente o período de férias concedido pelo Banco de Moçambique.
Convém não esquecer o caso daqueles a quem era impossível manter a nacionalidade portuguesa por não terem ascendência portuguesa.
Estas dificuldades ou impossibilidades vieram criar problemas aos que, encontrando-se em qualquer das situações atrás referidas, tinham servido nas fileiras do exército português, combatendo a FRELIMO, bem como a outros que se identificaram com a cultura portuguesa, sendo por esse motivo alvo de perseguições por parte do novo regime instaurado em Moçambique.
Houve uma empregada que veio a Portugal em 1977 e quando conseguiu comprovar o direito à nacionalidade portuguesa já tinha perdido o seu emprego em Moçambique, bem como viu recusado o seu pedido de reintegração no BNU. Se não tivesse perdido o seu emprego em Moçambique ainda estaria a tempo de passar para o Quadro de Cooperantes.
Na mesma altura, um empregado que pertencia ao Quadro Privativo do Banco de Moçambique e até era militante da FRELIMO, conseguiu facilmente a sua reintegração no BNU, sem ter de esperar pelo regresso dos empregados que ainda se encontravam como cooperantes nos novos bancos que substituíram o BNU em África.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1997, são as instituições de crédito empregadoras que suportam os encargos das pensões pelo tempo correspondente ao trabalho prestado.
Contudo, o BNU tem vindo a recusar-se a assumir esta sua obrigação para com os antigos empregados de Moçambique, alegando que a entidade estatutariamente responsável pela atribuição de pensões de reforma "Fundo de Pensões do BNU" não está sequer provisionada.
Noutros casos, o Banco tem alegado que as suas responsabilidades nesta matéria cessaram com a independência de Moçambique.

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0030 | II Série B - Número 006 | 08 de Junho de 2002

 

Em face dos factos apontados, dos quais ressalta a discriminação de que temos sido alvos, vimos, com fundamento na Recomendação de S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, datada de 25 de Março de 1993, requerer que seja levada à prática a solução proposta pelo Presidente do Conselho de Administração do BNU, Dr. Carlos Tavares, ao então Ministro das Finanças, Prof. Sousa Franco, isto é, a nossa reintegração nos quadros do BNU com passagem simultânea à situação de reforma.
Face ao exposto, vêm os signatários, ao abrigo do exercício do direito de petição, solicitar a intervenção da Assembleia da República no sentido de serem atendidas as pretensões dos peticionantes.

Lisboa, 27 de Abril de 2001. - Pela Comissão, Libério Pedro da Costa - António Oscar Lopes Bragança.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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