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0115 | II Série B - Número 021 | 23 de Novembro de 2002

 

assumido com normalidade a avaliação da natureza estática (pág. 73 da acta da 8.ª reunião). A este facto pode-se juntar a aceitação legal da possibilidade de se requerer um reforço das garantias prestadas.
28 - Foram apresentadas e avaliadas garantias alternativas para poderem ser apresentadas pelo clube?
Não se retirou de nenhum dos depoimentos a apresentação por parte do contribuinte de alguma garantia alternativa, até pela razão de o Sport Lisboa e Benfica assumir não ter no seu património bens que pudessem servir como garantia mais adequada.
Na audição à direcção do Sport Lisboa e Benfica, o Dr. Fonseca Santos explicou que as acções foram oferecidas como garantia, pois era a melhor forma de manter a capacidade de crédito para poder pagar "…as obrigações fiscais que tinham sido correctamente liquidadas…" (pág. 13 da acta da 11.ª reunião)
29 - Foi equacionada, pela Administração Fiscal ou pelo Governo, outra forma de avaliação das acções para além da prevista no Código do Imposto de Sucessões e Doações?
De acordo com o depoimento de Vitoriano Costa Romão, a opção feita quanto à avaliação das acções é a normal tendo em atenção a existência de uma lacuna legal que necessitava de ser integrada.
30 - Qual o fundamento para serem tomadas diferentes decisões face às duas solicitações do clube, em ambas propondo a aceitação de acções do Benfica SAD como garantia de pagamento da dívida fiscal?
Quesito que não foi objecto de esclarecimento.
31 - Que posições públicas tomaram o Sr. Primeiro-Ministro e a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças sobre a aceitação das acções do clube?
A posição pública relativa a esta matéria é conhecida e foi fundamentalmente tomada em Plenário, tendo sido negado qualquer acordo com o contribuinte Sport Lisboa e Benfica.
32 - Em que condições durante 1998, 1999 e 2000 o Sport Lisboa e Benfica reteve verbas do IRS, IVA e segurança social, que deveriam ter sido entregues nos cofres do Tesouro, sem qualquer intervenção da "Comissão de Acompanhamento de Clubes, instituída pelo XIV Governo Constitucional e da Administração Fiscal?
Deve salientar-se que esta matéria, da intervenção no caso concreto da Comissão de Acompanhamento, é alvo de contundentes ataques por parte da direcção do Sport Lisboa e Benfica, referindo-se até no seu depoimento ao facto de este caso ter originado a demissão daquela Comissão, e um inquérito determinado pelo Dr. Pina Moura (págs. 51 da acta da 11.ª reunião). Mostraram total incompreensão perante uma situação em que de acordo com as suas palavras houve apropriação e uso ilegítimo de três milhões de contos de dinheiros públicos (pág. 52).
Quanto a esta matéria, o depoente Joaquim Pina Moura afirmou que determinou: a investigação, por via de uma equipa conjunta da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da situação do contribuinte em causa; a realização de uma auditoria interna, conduzida pela Administração Geral Tributária, no âmbito da DGI, tendo da mesma resultado um relatório sobre o qual emitiu despacho; e, por sua vez a administração fiscal, através do Director da 2.ª Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, instruiu um processo de inquérito, cujos resultados levaram à instrução de um processo crime, transmitido atempadamente ao Ministério Público. Juntou ainda que entendeu dever demitir os três membros da Comissão de Acompanhamento (págs. 153 e 155 da acta da 11.ª reunião).
33 - Em que período se desenvolveram conversações entre o Sport Lisboa e Benfica e o XIV Governo Constitucional com vista à resolução das dívidas fiscais e à segurança social?
Não houve conhecimento de qualquer tipo de conversação.
34 - Qual o critério de avaliação das acções do Sport Lisboa e Benfica?
Quanto à questão do valor das acções, o depoente Vitoriano Costa Romão entende que este foi determinado com base nos elementos comunicados aos serviços, tendo existido um erro inicial no valor nominal das acções (de 1 para 5 euros) que foi ultrapassado com a aplicação do critério e a modificação do valor de base considerado (págs. 58 a 61, e 80 da acta da 5.ª reunião), apesar de apresentar algumas dúvidas assacadas à memória.
Este mesmo erro foi assumido pelo depoente Alberto Pedroso que o considerou com uma natureza material que apenas tinha de ser corrigido de imediato (página 103 da acta da 5.ª reunião), e que é detectado quando é calculado o número de acções que seriam necessárias para a prestação da garantia. Esta matéria como corresponde a um simples elemento material, de acordo com o depoente, não tinha de ser sujeita a despacho do superior hierárquico, bastando fazer uma multiplicação por cinco.
Quem demonstrou maiores dúvidas foi o depoente Nunes dos Reis, que apenas se deu conta deste erro mais tarde, expressando uma opinião de acordo com a qual este erro deveria ter como consequência um novo despacho tomado por instâncias superiores (págs. 154 a 155, e 195 da acta da 5.ª reunião).
O depoente Francisco Noné afirmou, quanto à avaliação das acções, que recebeu pressões, vindas da hierarquia, em termos de celeridade processual. E disse que o erro na determinação do valor nominal das acções se deveu a uma informação, prestada por via telefónica e de fax, por parte do contribuinte, mais precisamente da Dr.ª Teresa Claudino (págs. 57-60 e 75 da acta da 7.ª reunião). Por outro lado, também salientou que a competência de aceitar ou não a garantia pertence ao órgão de execução fiscal, sendo a questão levantada pelo chefe da repartição de Finanças a da avaliação, pois aquele não se sentiu com habilitações técnicas para a decidir (pág. 78). Quanto à aplicação em concreto da fórmula legal considerou-a correcta, de acordo com a informação transmitida pela escritura de constituição da SAD e pelo próprio contribuinte (págs. 64-65).
Sobre a matéria da avaliação e do valor nominal das acções considerado, o depoente Vasco Reinas afirmou que o erro teve origem numa informação concedida pelo contribuinte, entendendo como normal não só que esta fosse concedida por via telefónica, como também que se tenha procedido à correcção (pág. 10 e 19 da acta da 8.ª reunião). Demonstrou também alguma familiaridade com os procedimentos de avaliação do já citado artigo 20.º no que às quotas se refere, salientando que apenas executou as instruções constantes da ordem de serviço que recebeu, tendo cumprindo os preceitos legais e a circular n.º 4370 em que se esclarecem os métodos a utilizar (págs. 11 a 13, 25, e 33, no mesmo sentido o depoente José Neto, págs. 51 a 55).
O depoente José Neto afirmou, quanto à avaliação, que em termos de leis fiscais a aplicação que foi feita ao caso lhe parecia a mais adequada (pág. 61 da acta da 8.ª reunião),

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