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0116 | II Série B - Número 021 | 23 de Novembro de 2002

 

sendo a avaliação de qualquer contribuinte com um balanço idêntico ao do Sport Lisboa e Benfica feita da mesma forma.
Idêntica posição assumiu a depoente Bárbara Dionísio que afirmou, em relação ao artigo da lei aplicado, "…se eles teriam um valor no caso de haver uma transmissão para o contribuinte, eu pensei que o sentido inverso também seria de aceitar.", tendo tomado como valor de base aquele que lhe foi transmitido pela Inspecção Tributária (págs. 91 e 92 da acta da 8.ª reunião). Quanto ao erro material defendeu que o mesmo em nada altera o critério a aplicar, apenas resultando num novo cálculo (a mesma posição tem António Freitas, pág. 67 da acta da 9.ª reunião).
35 - Porque razões e em que condições a Administração Fiscal optou por aceitar como garantia da dívida fiscal do Sport Lisboa e Benfica acções da Benfica SAD não cotadas em Bolsa, em vez de optar por outro tipo de garantia previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário?
Matéria que não foi objecto directo de muitos depoimentos, mas é claro que, quanto a esta matéria, vigora um princípio baseado no pedido do contribuinte (como se sabe foi o de apresentar as acções como garantia).
36 - Com que fundamento a Ministra de Estado e das Finanças proferiu o despacho de 11 de Abril de 2002 de aceitação da proposta de avaliação das acções oferecidas pelo Sport Lisboa e Benfica tendo presente a precedência do tipo de garantias idóneas previstas no artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário?
Sobre esta matéria para além dos elementos documentalmente presentes e já referidos noutros quesitos, deve-se salientar que o requerimento para indicação da garantia a prestar foi feito quatro meses antes da sua aceitação (pág. 61-62).
37 - Quando e com que fundamentos foi verificada a idoneidade das garantias prestadas?
Foi pelo órgão de execução fiscal, e presume-se que tenha sido atendendo ao valor da garantia.
38 - Houve já casos similares de aceitação pela Administração Fiscal de acções não cotadas em Bolsa como garantia da dívida fiscal? Quais?
Quanto à avaliação, e apenas quanto a esta matéria, o depoente José Neto afirmou (pág. 59 da acta da 8.ª reunião) que foi o primeiro caso que lhe apareceu para garantia de uma dívida fiscal (no mesmo sentido vai o depoimento de Raul Castro, pág. 9 da acta da 9.ª reunião). Também o depoente Rogério Fernandes Ferreira desconhece processo idêntico (pág. 211 da acta da 11.ª reunião).
Parte IV - Conclusões:
1 - A aceitação ou não de garantias no plano fiscal é uma competência da Administração Fiscal a exercer nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A aceitação das acções do contribuinte Sport Lisboa e Benfica foi determinada pelo órgão de execução fiscal.
3 - O despacho da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, determinado na sequência de dúvidas suscitadas, foi apenas relativo ao critério de avaliação das acções, seguindo a opção tomada pelos serviços técnicos e pela hierarquia da Administração Fiscal.
4 - A intervenção do Dr. Vasco Valdez foi apenas como advogado no processo, tendo cessado antes do despacho referido no número anterior.
5 - Não ficou provado qualquer tratamento de favor do contribuinte Sport Lisboa e Benfica, pois a posição tomada está baseada no nosso ordenamento legal.
6 - Ficou provado que os fundamentos da decisão de aceitação de acções da SAD do Sport Lisboa e Benfica, pela Administração Tributária, e do despacho da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças sobre a respectiva proposta de avaliação, são os que decorrem da aplicação da legislação tributária.
7 - Já existiram casos em que a Administração Pública aceitou o penhor de acções como garantia.
Parte V - Votação:
Este relatório foi aprovado com votos a favor dos seguintes Srs. Deputados:
Álvaro António M. Ferrão Castello-Branco (CDS-PP)
António Alfredo Delgado da Silva Preto (PSD)
António Henriques de Pinho Cardão (PSD)
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio (CDS-PP)
Fernando Pedro Peniche de Sousa Moutinho (PSD)
Francisco José Fernandes Martins (PSD)
Hugo José Teixeira Velosa (PSD)
João Rodrigo Pinho de Almeida (CDS-PP)
Joaquim Virgílio Leite Almeida da Costa (PSD)
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira (PSD)
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro (PSD)
Votos contra dos Srs. Deputados
Bruno Ramos Dias (PCP)
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita (PS)
Fernando Pereira Serrasqueiro (PS)
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira (PS)
José Apolinário Nunes Portada (PS)
José Carlos Correia Mota de Andrade (PS)
Laurentino José Monteiro Castro Dias (PS)
Lino António Marques de Carvalho (PCP)
Teresa Maria Neto Venda (PS)
Victor Manuel Bento Baptista (PS)

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 8/IX
DECRETO-LEI N.º 244/2002, DE 5 DE NOVEMBRO (ALTERA OS ARTIGOS 1.º E 3.º DO DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS MATRIZES DE DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA NOMENCLATURA DE UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUTS))

A Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, constitui a matriz delimitadora da recolha e compilação de informação estatística de base regional.
A delimitação da área de actuação das Comissões de Coordenação Regional encontra-se actualmente prevista no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
A nomenclatura prevista nesse diploma é constituída por três níveis de agregação para unidades territoriais (níveis I, II e III), as quais correspondem a características

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