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0211 | II Série B - Número 029 | 18 de Janeiro de 2003

 

Tive o privilégio de conhecer pessoalmente este talentoso pintor, de lhe admirar a firmeza do traço e do carácter, a bonomia e a simpatia.
José Viana era um homem de convicções, afectos e solidariedades. Um homem bom. Desgostavam-no os conflitos interpessoais e sofria com a violência do mundo. Por isso, recusava ser um passivo telespectador, tendendo a fechar-se numa solidária solidão. O seu riso aberto e franco foi-se transformando em sorriso compreensivo e generoso.
Na sua última peregrinação por Lisboa, desde a Basílica da Estrela até ao Cemitério do Alto de São João (onde foi cremado), foi acompanhado por muitos companheiros e amigos e pelo povo de Lisboa que o acarinhou com um último e genuíno aplauso e dele se despedia trauteando "o Zé Cacelheiro, dedicado companheiro", " (...) e, navegando, a idade foi passando, os cabelos branqueando mas o Tejo é sempre novo".
À família enlutada a Assembleia da República endereça sentidas condolências.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Paulo Pedroso - Sónia Fertuzinhos - Edite Estrela - mais uma assinatura ilegível.

VOTO N.º 36/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA COMUTAÇÃO DA PENA DE MORTE PARA PRISÃO PERPÉTUA A 150 PESSOAS, DECIDIDA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE ILLINÓIS, GEORGE RAYN

O Governador do Illinóis, George Rayn, decidiu recentemente, no final do seu mandato, comutar para prisão perpétua a pena de morte à que 150 pessoas haviam sido condenadas naquele Estado norte-americano.
Ao decidir esvaziar o "corredor da morte" o Governador George Rayn, que havia já decretado em 2000 uma moratória na aplicação da pena capital, reconheceu que a imposição da morte por sanção judiciária é incompatível com o valor da vida humana e da dignidade.
A Assembleia da República portuguesa, como Parlamento de um dos países pioneiros na abolição da pena de morte e como instituição fortemente empenhada no amplo movimento de opinião internacional que envolve muitos parlamentares em todo o mundo pela abolição universal da pena de morte, saúda calorosamente o Governador George Rayn pela sua decisão, que constitui uma valiosa contribuição para o debate em curso nos Estados Unidos da América sobre a aplicação da pena de morte e um incentivo para todos os que em todo o mundo se batem pelo triunfo dos valores da humanidade e da justiça.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Bruno Dias - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 10/IX
(DECRETO-LEI N.º 270/2002, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE PREÇOS DE REFERÊNCIA PARA EFEITOS DE COMPARTICIPAÇÃO PELO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 118/92, DE 25 DE JUNHO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 2.º
Âmbito

1 - (…)
2 - (novo) O sistema de preços de referência não se aplica sempre que o direito de opção do utente esteja excluído, por aplicação pelo disposto na Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro.
3 - m(actual n.º 2)

Proposta de alteração

Artigo 6.º
Comparticipação dos medicamentos abrangidos pelo preço de referência

1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma realiza-se de acordo com o respectivo escalão ou regime de comparticipação, tendo por base o respectivo preço de referência.
(...)

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 11/IX
(DECRETO-LEI N.º 271/2002, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA A LEI N.º 14/2000, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVOU MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA DO MEDICAMENTO NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Bernardino Soares

Proposta de alteração

Artigo 1.º
Objecto
(…)

"Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS é efectuada mediante a indicação da Denominação Comum Internacional (DCI) ou do nome genérico, sendo admitido a seguir a essa indicação o nome da marca do medicamento ou o nome do titular da Autorização de Introdução no Mercado (AIM), seguida em todos os casos da dosagem da forma farmacêutica e da posologia.

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0210 | II Série B - Número 029 | 18 de Janeiro de 2003   VOTO N.º 34/IX D
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