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0236 | II Série B - Número 034 | 22 de Fevereiro de 2003

 

Logo que a Comissão entenda estarem reunidas as condições para retomar os seus trabalhos, será V. Ex.ª informado do facto.
4 - O prazo legal de vigência da Comissão de Inquérito Parlamentar é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, a partir da data da posse (4 de Junho de 2002), de acordo com o estipulado no artigo 11.º da Lei do Regime dos Inquéritos Parlamentares.
5 - Para os devidos efeitos, a Comissão de Inquérito Parlamentar deliberou solicitar a V. Ex.ª que submeta a Plenário da Assembleia da República a suspensão dos seus trabalhos a partir do dia 21 de Fevereiro, naqueles termos.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Comissão, Nuno Teixeira de Melo.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 9/IX
[DECRETO-LEI N.º 244/2002, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE ALTERA OS ARTIGOS 1.º e 3.º DO DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS MATRIZES DE DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA NOMENCLATURA DE UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUTS)]

Relatório da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 11 de Fevereiro de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, analisou na especialidade a apreciação parlamentar n.º 9/IX, da iniciativa do PCP, relativa ao "Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, que altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS)".
Nesta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta:
- Uma proposta de alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, o qual "altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)";
- Uma proposta de alteração ao anexo II do mesmo decreto-lei.

Submetidas a votação as duas propostas em causa, foram ambas rejeitadas por maioria, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP, verificando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 10/IX
(DECRETO-LEI N.º 270/2002, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE PREÇOS DE REFERÊNCIA PARA EFEITOS DE COMPARTICIPAÇÃO PELO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 118/92, DE 25 DE JUNHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 5 de Fevereiro de 2003 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 10/IX, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PS, PCP e BE, registando-se a ausência do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
3 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração para o n.º 2 do artigo 2.º e para o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002. O Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP), explicou que o principal objectivo dessas propostas era evitar que os utentes que necessitassem de medicamentos fossem lesados financeiramente. Admitiu ser justa a preocupação com a racionalização dos gastos do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos, sendo certo que o fomento da utilização de genéricos, em substituição de medicamentos de marca mais caros, aparecia como uma das medidas positivas para a necessária melhoria da utilização dos recursos públicos dispendidos com medicamentos. Porém, com o decreto-lei em causa, que se articula com o Decreto-Lei n.º 271/2002, publicado no mesmo dia, são os utentes que, sempre que o médico não autorizar a substituição, passarão a suportar a diminuição da comparticipação de cada medicamento, reduzindo-se a despesa com saúde, mas à custa do utente. Esta medida é tanto mais injusta do ponto de vista social, porque afecta, sobretudo, os utentes mais carenciados, como os idosos e os doentes crónicos.
Ora, cabendo ao utente pagar a diferença, o PCP entende que deve ser estabelecida uma cláusula de garantia e, sempre que o médico permitir a substituição do medicamento, aplica-se o sistema normal de comparticipação, em lugar do sistema do preço de referência.
Em relação ao artigo 6.º do Decreto-Lei, o Sr. Deputado Bernardino Soares considerou que se estabelecem duas formas de cálculo. Tem-se em conta o preço de referência do genérico mais caro - visa-se, deste modo, incentivar o consumo de medicamentos mais baratos do que o genérico mais caro - aumentando-se, nesse caso, a comparticipação, ou seja, premeia-se a poupança do Estado e do próprio utente e, simultaneamente, contribui-se para pressionar a baixa de preço dos medicamentos.
O Sr. Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou existir alguma inconsistência nas propostas apresentadas pelo PCP. Na primeira proposta, para o artigo 2.º, era considerado o fomento de consumo de genéricos, enquanto na segunda proposta, para o artigo 6.º, o objectivo era precisamente o contrário. Acrescentou que essas propostas, a serem aceites, feriam um equilíbrio que tinha sido difícil de conseguir, não havendo justificação para isso. Chamou, ainda, a atenção para a quantificação do impacto negativo para o utente da medida do estabelecimento dos preços de referência em relação aos medicamentos de marca. Disse que apenas 26% das apresentações apresentavam um aumento de encargos, o que representava um nicho muito restrito de utentes que poderiam ser penalizados. Aliás, houvera o cuidado de majorar os preços de referência para o regime geral em 2003, o que criara uma "almofada" para o grupo restrito de utentes que poderiam ser penalizados. Ainda em relação ao artigo 6.º, disse que o normativo em causa tem a ver com os sistemas em

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