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0265 | II Série B - Número 039 | 12 de Abril de 2003

 

A reconstrução do Iraque e o início dum processo de implantação da democracia, e de respeito pelos Direitos do Homem são essenciais para sarar as feridas causadas pela guerra, numa população já tão sacrificada por décadas duma brutal ditadura e de carências a todos os níveis superadas pelo povo iraquiano.
A Assembleia da República considera também essencial que a partir de agora se abra uma nova e decisiva fase para resolução do problema israelo-palestiniano que salvaguarde a existência em segurança do Estado de Israel bem como dum Estado Palestiniano independente, livre e democrático.

Palácio de S. Bento, 10 de Abril de 2003. - Os Deputados do PS: Ferro Rodrigues - José Vera Jardim - José Magalhães - Paulo Pedroso - Vieira da Silva - Jaime Gama.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 46/IX
(DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
Competências

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Participação na negociação dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Emitir parecer sobre os projectos educativos a desenvolver no município;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - Compete ainda ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação dos estabelecimentos e dos recursos humanos e à assiduidade e sucesso escolar, em geral, das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Compete ainda ao conselho municipal de educação analisar o desempenho do sistema educativo, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

Proposta de alteração

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Composição

1 - Integram o conselho municipal de educação:

a) (...)
b) (...)
c) Os vereadores responsáveis pela educação, juventude, cultura, desporto e acção social;
d) Três membros da assembleia municipal por ela expressamente designados para o efeito, um dos quais será, obrigatoriamente, presidente de junta de freguesia;
e) O director regional de educação com competências na área do município.

2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:

a) (...)
b) (...)
c) Um representante dos docentes do ensino superior;
d) Um representante dos docentes do ensino secundário;
e) Três representantes dos docentes do ensino básico;
f) Um representante dos docentes da educação pré-escolar;
g) Um representante do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
h) Um representante dos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar, básico e secundário da rede pública;
i) Um representante dos estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar, básico e secundário da rede privada;
j) Anterior g)
k) Anterior h)
l) Anterior i)
m) Anterior j)
n) Anterior l)
o) Anterior m)
p) Anterior n)
q) Anterior o)

3 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, nos termos legais.
4 - Os membros a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 1 podem fazer-se representar, caso a caso, por dirigentes, docentes ou técnicos superiores por eles designados.
5 - Os membros a que se referem as alíneas a), h), m), n), o), p) e q) do n.º 2 são designados pelos serviços competentes dá administração central.
6 - Os membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número 2 são eleitos entre os docentes dos respectivos graus de ensino do Concelho, através de processo eleitoral co-organizado pelos estabelecimentos de ensino e educação e pela Câmara Municipal do respectivo Concelho.
7 - O membro a que se refere a alínea g) do número 2 será eleito entre o pessoal não docente de todos os estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar do Concelho,

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