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0266 | II Série B - Número 039 | 12 de Abril de 2003

 

através de processo eleitoral co-organizado pelos estabelecimentos de ensino e educação e pela Câmara Municipal do respectivo Concelho.
8 - Os restantes membros são indicados ao presidente da Câmara Municipal, sempre que necessário, por consenso entre as entidades do sector sediadas na área do município ou que nele desenvolvam actividade.
9 - As entidades a que se referem a alínea d) do n.º 1 e os números 4, 5, 6, 7 e 8, designarão, elegerão ou indigitarão um suplente por cada membro efectivo do conselho; que substituirá este nas suas ausências ou impedimentos.
10 - Anterior n.º 3)

Proposta de alteração

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Constituição

1 - O conselho municipal de educação é constituído por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal, coincidindo o seu mandato com o daquele órgão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A qualidade de membro do Conselho é inerente ao cargo ou função que determinou a designação, devendo, em cada caso, as entidades competentes promover junto do presidente da câmara municipal a imediata substituição do membro ou membros que, pela cessação do cargo ou função, percam aquela qualidade.

Proposta de alteração

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
Funcionamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O serviço prestado no Conselho ou no exercício de funções por ele determinadas é considerado como prestado nos cargos ou lugares de origem, sendo os eventuais encargos que dele decorram da responsabilidade de cada uma das entidades representadas.

Proposta de alteração

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
Regimento

1 - As regras de funcionamento do conselho municipal de educação constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) O conselho só pode funcionar em plenário quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções;
b) Às deliberações do conselho no exercício das suas competências de coordenação são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções;
c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que envolvam directamente as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do conselho são aprovadas em minuta e assinadas pelo seu presidente, pelo membro por ele designado para secretariar as reuniões e pelo funcionário municipal que lhes preste apoio.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não impede o conselho de deliberar, em segunda convocatória, sem a presença e participação de membro ou membros a que a mesma se refere.

Proposta de alteração

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo10.º
Conceito

A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico, cultural e sócio-económico de cada município.

Proposta de alteração

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo11.º
Objectivos

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a carta educativa deve promover o desenvolvimento do processo de agrupamentos de escolas, com vista à criação nestas das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.

Proposta de alteração

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
Objectivo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os custos padronizados a que se refere o número anterior serão corrigidos, caso a caso, pela variação local

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