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0267 | II Série B - Número 039 | 12 de Abril de 2003

 

ou, não existindo, Sub-Regional ou regional, por referência aos nacionais, dos índices de preços relevantes mais recentes publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, devidamente ponderados.

Proposta de alteração

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Antigo 17.º
Parâmetros técnicos

1 - (...)
2 - A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa é da competência do Ministério da Educação, ouvidos os conselhos municipais de educação.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 22.º

Eliminar.

Proposta de alteração

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
Recursos financeiros

Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do Continente, do Quadro Comunitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos específicos.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 26.º

Eliminar.

Proposta de eliminação

È eliminado o Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 28.º

Eliminar.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 30.º

Eliminar.

Assembleia da República, 11 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Luísa Mesquita - Bernardino Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/IX
(DECRETO-LEI N.º 57/2003, DE 28 DE MARÇO, QUE ALTERA PELA SEGUNDA VEZ O DECRETO-LEI N.º 122/98, DE 9 DE MAIO, QUE APROVA AS 1.AS E 2.AS FASES DE REPRIVATIZAÇÃO INDIRECTA DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.)

O Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março altera, de novo, as condições de privatização da TAP, levando ainda mais longe intenções de segmentação e desmembramento da Transportadora Aérea Nacional.
Se os diplomas anteriores já eram e foram passíveis de críticas profundas por concretizarem as opções por uma estratégia que já punha em causa o futuro da empresa enquanto companhia de bandeira o diploma agora publicado deixa mesmo de salvaguardar o controle maioritário da futura empresa de handling pela TAP e obrigando esta a recorrer a terceiros para a prestação dos seus próprios serviços.
O Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, inscrevendo-se na lógica da aceleração do processo de privatização da TAP constitui igualmente uma boa oportunidade para se debater a estratégia futura do Governo para o transporte aéreo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, que "altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, AS".

Assembleia da República, 1 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bruno Dias - Bernardino Soares - António Filipe - Vicente Merendas - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Odete Santos - Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/IX
(DECRETO-LEI N.º 60/2003, DE 1 DE ABRIL, QUE CRIA A REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS)

Com o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, o Governo pretende assentar mais uma pedra no edifício da sua política de privatização da saúde em Portugal.
Trata-se agora de abrir a porta da privatização dos cuidados primários de saúde, peça chave do Serviço Nacional de Saúde.
Na verdade esta legislação não visa, ao contrário do que se afirma na exposição de motivos, resolver problemas de centralização e burocratização, nem qualquer outra dificuldade realmente existente. Tais problemas podem ter resposta dentro do quadro de um Serviço Nacional de Saúde público. Nada impede, por exemplo, a atribuição de uma maior autonomia aos Centros de Saúde, de uma maior flexibilidade de gestão e de um maior incentivo e controle da produtividade.

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