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0042 | II Série B - Número 010 | 06 de Dezembro de 2003

 

2 - Neste decreto-lei surge agora o Ministério das Finanças em posição de destaque, o que apenas se justifica, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, enquanto as "transferências do Orçamento do Estado" se mantiverem "até que sejam aprovadas disposições legais que consagrem a atribuição de outras receitas que assegurem o financiamento do sistema de transportes metropolitanos".
3 - Decorrendo em todo o articulado as funções de superintendência das Autoridades Metropolitanas de Transportes nos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, quando se chega à composição do futuro Conselho de Administração e das Comissões Instaladoras, agora em instituição, acrescenta-se o Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente de forma a garantir uma maioria de votos por parte do Governo.
4 - Por outro lado, no que se refere à futura presidência do Conselho de Administração, surge que a presidência de tal Conselho será exercida de acordo com a contribuição financeira de cada interveniente (n.º 4 do artigo 8.º).
Neste último aspecto, acresce até o facto de os critérios serem definidos e ponderados por decreto-lei (isto é, por via do Governo), sendo que a audição prevista às câmaras municipais e às juntas metropolitanas não tem nenhuma referência à obrigatoriedade destas terem de estar de acordo com a definição e ponderação dos critérios que o Governo quiser adoptar.
5 - As dificuldades de controlo orçamental a que o Ministério das Finanças quer obrigar todas as instituições da Administração Pública leva a que as Autoridades Metropolitanas de Transportes não tenham capacidade de endividamento.
Tratando-se de um dos principais problemas com que se debatem os sistemas de transporte das áreas metropolitanas - o problema financeiro -, torna-se difícil que estas novas pessoas colectivas de direito público agora criadas possam assim funcionar em pleno.
6 - Relativamente à transferência de atribuições e competências para as novas Autoridades Metropolitanas de Transportes, não só as mesmas não se poderão processar agora, embora seja isso que estipula o artigo 14.º, como a formulação encontrada no mesmo - "na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma"- dificulta essa transferência.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, que "Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro".

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Odete Santos - Luísa Mesquita - Honório Novo.

PETIÇÃO N.º 62/VIII (2.ª)
(APRESENTADA POR PEDRO MANUEL DA SILVA MOGÁRRIO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APRECIAÇÃO EM PLENÁRIO DA MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO DA EXTENSÃO DE SAÚDE DA CRUZ DE PAU, NA AMORA)

Relatório final e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório final

1 - A petição foi admitida em 20 de Setembro de 2001 pela então Comissão de Saúde e Toxicodependência.
2 - Por ser subscrita por cerca de 10 000 cidadãos, o respectivo texto foi publicado no Diário da Assembleia da República n.º 12, 2.ª Série B, de 16 de Fevereiro de 2000, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei de Exercício do Direito de Petição).
3 - No início desta Legislatura a presente petição transitou para a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, que passou a deter competências na área da saúde. Assim o Presidente desta Comissão dirigiu ao Sr. Ministro da Saúde um pedido de informação sobre o objecto da petição.
4 - Em 10 de Setembro de 2002 foi remetida à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a resposta ao seu pedido de informações, tendo o Chefe de Gabinete do Sr. Ministro da Saúde esclarecido que:

"1 - O prédio no qual funcionava a Extensão de Saúde da Cruz de Pau é um prédio de habitação, com mais de 30 anos, sem elevador e cuja compartimentação é exígua, daqui se inferindo que não possui as condições adequadas para a prestação de cuidados de saúde quando se verifica um grande fluxo de utentes;
2 - Nas instalações da Extensão de Saúde da Cruz de Pau, sitas na Rua da Cordoaria, Lote 5-A, na Amora, continuam, no entanto, a ser prestados serviços de enfermagem (diariamente, das 9.00 às 17h), que funcionam no rés-do-chão do prédio em questão);
3 - A transferência da consulta de clínica geral para as novas instalações, sitas na Rua D. Branca Saraiva de Carvalho, n.º 9, na Amora, tem como único e exclusivo objectivo melhorar o nível de qualidade na prestação de cuidados de saúde, em virtude destas instalações se encontrarem de acordo com as exigências técnicas do desenvolvimento científico aconselhado e recomendado para o exercício de medicina geral e familiar;
4 - As instalações do novo Centro de Saúde da Amora distam cerca de 1500 metros do prédio onde se encontra a Extensão de Saúde da Cruz de Pau;
5 - As novas instalações do Centro de Saúde da Amora, sitas na Rua D. Branca Saraiva de Carvalho, n.º 9, na Amora, possuem todas as condições físicas para um atendimento privilegiado dos utentes, melhorando-se, desta forma, a rapidez e eficiência na prestação de cuidados de saúde, designadamente nas consultas de clínica geral e vigilâncias de saúde infantil, saúde materna e planeamento familiar;
6 - As novas instalações do Centro de Saúde da Amora foram edificadas numa zona central da freguesia a qual é a

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