O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0045 | II Série B - Número 010 | 06 de Dezembro de 2003

 

práticas integradas no Serviço Nacional de Saúde e/ou comparticipadas pelo Estado.
2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, a petição foi publicada em Diário da Assembleia da República.
3 - Acontece que o objecto da petição encontra-se esgotado, na medida em que, posteriormente à admissibilidade da mesma, deram entrada na Assembleia da República dois projectos de lei e um projecto de resolução sobre a matéria em causa. De facto, o projecto de lei n.º 27/IX, da iniciativa do BE, relativo ao "Regime jurídico das terapêuticas não convencionais", deu entrada em 21 de Maio de 2002, e visava o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. O diploma considera terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura e medicina tradicional chinesa, a homeopatia, a osteopatia, a naturopatia, a fitoterapia e a quiropraxia. Por sua vez, o projecto de resolução n.º 135/IX, da iniciativa do CDS-PP, relativo à "Regulamentação da osteopatia", deu entrada em 20 de Março de 2003 e foi admitido em 26 de Março, visando recomendar ao Governo que diligencie no sentido de elaborar um estudo que indique o tipo de organismo e o método que regule a organização, a ética e o ensino da osteopatia e que crie uma comissão que certifique os cursos e acredite os estrangeiros que se afiguram de acordo com os princípios definidos no estudo acima indicado. Finalmente, o projecto de lei n.º 263/IX, da iniciativa do PS, relativo à "Lei do enquadramento das medicinas não convencionais", deu entrada em 18 de Março deste ano, e visava, precisamente, o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. São reconhecidas como práticas terapêuticas as praticadas pela homeopatia, acupunctura, osteopatia e quiropraxia.
A pretensão dos peticionantes encontrava acolhimento integral no projecto de lei n.º 27/IX, do BE, pelo menos no que concerne às terapêuticas não convencionais.
Todos os diplomas foram discutidos na generalidade, em Plenário, em 27 de Março último e, mediante requerimento, baixaram sem votação à 8.ª Comissão por um prazo de 60 dias. A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais constituiu um grupo de trabalho, que integrou representantes do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE e que elaborou um texto de substituição dos referidos projectos de lei, que foi aprovado pelo Plenário da Assembleia da República.
Foi já publicada a lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais (Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto), que reconhece como práticas terapêuticas as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia. Entretanto, foi também aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 64/2003, de 28 de Julho, na qual a Assembleia da República recomendou ao Governo que diligencie no sentido de elaborar um estudo que indique o tipo de organismo e o método que regule a organização, a ética e o ensino da osteopatia e que crie uma comissão que certifique os cursos nacionais e acredite os estrangeiros.
Deste modo, ficou apenas por enquadrar, em relação ao objecto da petição e por opção do legislador, a medicina tradicional chinesa.
Em todo o caso, encontra-se esgotado o poder de intervenção da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais nesta matéria. Por outro lado, sendo a petição subscrita por mais de 4000 cidadãos, a mesma deverá ser debatida em Plenário da Assembleia da República ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março. Refira-se, aliás, que este preceito legal tem vindo a ser entendido como imperativo, pelo que, apesar de se poder colocar uma questão da inutilidade superveniente do debate (visto que, como se referiu, a matéria foi, muito recentemente, objecto de apreciação em Plenário, a propósito da aprovação das suprareferidas iniciativas legislativas) somos de

Parecer

Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, devendo ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório e do eventual agendamento da petição, de acordo com o artigo 8.º do mesmo diploma e artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, José António Silva.

Nota: - O relatório final foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 54/IX (2.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MINDELO PARA A DEFESA DO AMBIENTE, SOLICITANDO A RECUPERAÇÃO E PROTECÇÃO URGENTE DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

Os abaixo assinados manifestam a sua profunda preocupação com a grave situação da Reserva Ornitológica do Mindelo, cuja área se encontra bastante degradada e é vítima de interesses imobiliários.
Apresentando uma especial importância para a conservação da natureza - uma área sem igual em toda a região norte do País -, solicitamos a sua recuperação e protecção urgentes, tendo como objectivos a preservação do valor natural, paisagístico e cultural, o desenvolvimento rural e a prática de actividades científicas, educativas e recreativas.

Mindelo, 17 de Outubro de 2003. O primeiro subscritor, Pedro Macedo.

Nota: - Desta petição foram subscritores 7000 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
0040 | II Série B - Número 010 | 06 de Dezembro de 2003   VOTO N.º 112/IX
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série B - Número 010 | 06 de Dezembro de 2003   Encerrou-se, assim,
Pág.Página 41