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0059 | II Série B - Número 012 | 27 de Dezembro de 2003

 

disposto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro), e recomendava a aplicação de tal entendimento a todas as situações idênticas.
6.°- A recomendação não foi acatada pela CGA porque, segundo a mesma, se aguardava a decisão de dois recursos pendentes no Tribunal Constitucional sobre o assunto. Ora, neste momento foram já proferidos vários acórdãos do Tribunal Constitucional (n.os 354/97, de 28 de Novembro, 392/97, de 20 de Maio, 405/97, de 21 de Maio, 443/97, de 19 de Junho, e 482/97, de 2 de Julho) que suportam a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e que sustentam que a interpretação feita por este tribunal superior não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
7.°- Ficou assim assente, pela jurisprudência constitucional, que a norma em causa, com a interpretação dada pelo STA, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.
8.°- O próprio Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, instado a pronunciar-se sobre este assunto, a solicitação do próprio Ministério de Estado e das Finanças, emanou o Parecer n°38/98, do qual se retira que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, assume a natureza de lei especial face à lei geral do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), que o mesmo artigo não exige, de facto, como requisito para a atribuição de pensão de aposentação prevista no mesmo diploma a nacionalidade portuguesa, e que o mesmo artigo não viola nem a Constituição nem a lei.
9.°- Confrontada com estas decisões dos tribunais e pareceres de órgãos do Estado, a CGA mantém a sua interpretação que nega direitos que considerámos serem dos mais elementares e fundamentais de muitos cidadãos.

Parecer

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n° 43/90, de 10 de Agosto de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março de 1993 (Lei do exercício do direito de petição), e atendendo ao assunto em causa, somos de parecer que se promova a apreciação da presente petição em Plenário da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Jamila Madeira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PETIÇÃO N.º 60/VIII (2.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS (ANTRAL), SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE AS MEDIDAS QUE SE REVELEM NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O SUBSECTOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Enquadramento

Na sequência da aprovação do relatório sobre a petição n.º 60/VIII (2.ª), na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações do passado dia 27 de Maio, como complemento do mesmo, e em resultado da audiência realizada com os peticionários, designadamente com a ANTRAL, Associação Nacional dos Trabalhadores Rodoviários em Automóvel Ligeiro, resulta que da proposta de lei n.º 60/IX apresentada pelo Governo sobre a matéria - Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos, -, e já apreciada em Plenário, ainda subsistem pontos a sugerir melhor ponderação face às pretensões dos peticionários:
1 - A autorização excepcional prevista pelo Governo na sua proposta de lei exige, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, que um candidato só possa demonstrar que a formação é insuficiente após aguardar três meses sem que, inscrito num curso de formação, não tenha sido chamado a frequentá-lo. Julgam os peticionários que tal medida poderá paralisar muitas viaturas, sugerindo que a comprovação se faça, para efeitos de habilitação à referida autorização, na simples inscrição num curso de formação, sem que os interessados necessitem de deixar de trabalhar até o poderem frequentar. Julgam ainda que o requisito da "idoneidade" (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei) deveria ser reapreciado.
2 - Proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, de forma a permitir uma clara separação entre a Certificação Profissional (CP), necessária ao exercício profissional do trabalhador (motorista), e a titularidade de uma licença, enquanto processo de licenciamento da actividade que corresponde às necessidades locais cujas competências são conferidas aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado ("os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais, e são averbados no alvará pela DGTT" - n.º 1 do artigo 12.º), que estabelece ainda que "a transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença" - n.º 4 do artigo 12.º).
Os requisitos legalmente estabelecidos para a atribuição de um alvará são estabelecidos para um industrial ou sociedade unipessoal (em certos casos a empresários em nome individual - vide artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto). Ora, o que os peticionários pretendem é a possibilidade de um motorista de táxi possuidor de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP) poder beneficiar do regime de acesso à actividade, facultando a lei a transmissibilidade da licença aos detentores de CAP, desde que estes, num período limitado (a estabelecer), reúnam as condições para obtenção de um alvará, nos termos dos requisitos definidos para a atribuição destes.
Assim, no "Acesso à actividade" previsto no n.º 1 do artigo 3.º do diploma incluía-se "(…) e os motoristas de táxi desde que habilitados com CAP", devendo para tal ajustar-se igualmente o n.º 4 do artigo 12.º, que deverá passar a incluir os motoristas de táxi habilitados com CAP como passíveis de poderem obter a licença por via da sua transmissão proveniente de uma empresa devidamente habilitada com alvará, desde que para tal reúna os requisitos, em certo prazo, para a obtenção do mesmo.
Atente-se que tal proposta poderá obrigar a alterações no regime de atribuições de alvarás, uma vez que, ao permitir a transmissibilidade de licenças para possuidores de CAP, obriga estes a obterem um alvará, logo a estabelecerem-se

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