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Sábado, 27 de Dezembro de 2003 II Série-B - Número 12

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Votos (n.os 117 a 119/IX:
N.º 117/IX - De saudação pela prisão e julgamento de Saddam Hussein (apresentado pelo PS).
N.º 118/IX - De congratulação pela prisão de Saddam Hussein (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 119/IX - Sobre a prisão de Saddam Hussein e a situação no Iraque (apresentado pelo PCP).

Petições (n.º 308/VI (4.ª), n.o 60/VIII (2.ª) e n.os 30 e 55/IX (1.ª):
N.º 308/VI (4.ª) (Apresentada por Manuel Rita Sousa Mendes e outros), solicitando que sejam criadas as normas que dispensem a nacionalidade portuguesa para efeitos de concessão de pensões de aposentação aos agentes da antiga administração ultramarina):
- Relatório final da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 60/VIII (2.ª) (Apresentada pela Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), solicitando que a Assembleia da República adopte as medidas que se revelem necessárias para viabilizar o subsector dos transportes rodoviários em automóveis ligeiros):
- Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Habitação.
N.º 30/IX (1.ª) [Apresentada pelo Movimento Cívico para a Restauração do concelho de Samora, solicitando que a Assembleia da República proceda à alteração do conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-Quadro de Criação de Municípios)]:
- Relatório final, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 55/IX (1.ª) - Apresentada pelas comissões de utentes da saúde da Península de Setúbal, protestando contra o aumento das taxas moderadoras em vigor e contra a criação de novas taxas para acesso às prestações de saúde.

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VOTO N.º 117/IX
DE SAUDAÇÃO PELA PRISÃO E JULGAMENTO DE SADDAM HUSSEIN

Considerando que foi feito prisioneiro o ex-Presidente do Iraque, Saddam Hussein, ditador e responsável por violações massivas e sistemáticas dos direitos humanos contra o seu próprio povo e contra os povos vizinhos do Irão e Kuwait, países contra os quais também lançou devastadoras agressões armadas;
Considerando que a captura e julgamento de Saddam Hussein poderão estimular a pacificação e recuperação da confiança por parte da população iraquiana, favorecer a reconciliação entre iraquianos de diferentes etnias e filiações políticas e religiosas e contribuir para a segurança no Iraque e na região, facilitando e acelerando o processo de devolução da soberania ao povo iraquiano;
Considerando que o julgamento de Saddam Hussein, desde que seja feito por instância internacionalmente legítima, competente e credível e em processo transparente e conforme com as exigências do direito internacional, deverá ter impacte positivo na dissuasão das ditaduras e no favorecimento das reformas democráticas e pluralistas, respeitadoras dos direitos humanos em todos os países do Médio Oriente e do mundo;
Considerando que, a propósito da captura de Saddam Hussein, o Secretário-Geral da Nações Unidas, Koffi Annan, recordou que a pena de morte não é admissível pelo direito internacional;
Considerando que, nos termos do artigo 7.° da Constituição da República Portuguesa, o Estado português se rege pelos princípios do respeito dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados e da solução pacífica dos conflitos internacionais e que, nos termos do artigo 8.°, está vinculado pelas normas e princípios de direito internacional e que, nos termos do artigo 24.° da Constituição da República, em caso algum deverá haver pena de morte e ainda que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a maus tratos ou penas cruéis degradantes ou desumanas;
A Assembleia da República:
- Saúda a captura do ditador iraquiano Saddam Hussein e espera que ela possa contribuir de forma positiva para o processo de pacificação no Iraque e a devolução do poder soberano ao povo iraquiano.
- Recomenda que Saddam Hussein e outros responsáveis, do regime de brutal ditadura, violador dos direitos humanos que durante décadas oprimiu o povo iraquiano, sejam julgados em tribunal internacionalmente legitimado, com envolvimento de juristas iraquianos e internacionais, nos termos a determinar pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, e garantindo, assim, que possa ser feita justiça exemplarmente e no estrito respeito pelo direito internacional.
- Sublinha que, nos termos do direito internacional, a pena de morte não deve, em circunstância nenhuma, ser contemplada como punição.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - José Vera Jardim - Vítor Ramalho - Maria Santos - José Magalhães - Sónia Fertuzinhos - Elisa Ferreira - Ramos Preto - Jamila Madeira - Vieira da Silva - Ascenso Simões - Maria de Belém Roseira - António Galamba - Afonso Candal - João Cravinho - Ana Benavente - Rosalina Martins - mais seis assinaturas ilegíveis.

VOTO N.º 118/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA PRISÃO DE SADDAM HUSSEIN

As forças da coligação capturaram o ex-presidente iraquiano Saddam Hussein, no passado sábado, dia 13 de Dezembro.
A sua prisão representa uma enorme oportunidade para a consolidação da estabilidade e da paz no Iraque. A notícia da prisão do ex-ditador provocou numerosas manifestações de regozijo da população iraquiana. Essas manifestações são um sinal claro da opressão a que essas pessoas foram sujeitas e uma demonstração da vontade que têm em que o Iraque se torne um país democrático.
Com a captura de Saddam Hussein acaba um ciclo de medo, terror e crueldade para todos aqueles que ousaram levantar a voz contra as decisões do ex-líder iraquiano e abre-se o caminho para uma nova era de respeito pelos direitos humanos e para um Iraque livre, democrático e estável.
A prisão de Saddam representa e simboliza uma vitória da liberdade sobre a tirania. O ex-líder iraquiano deverá ser agora julgado por aqueles a quem sempre negou a justiça. Deverão ser-lhe dadas todas as possibilidades de defesa e garantias de um julgamento justo. Aquilo de que sempre privou a população do Iraque não lhe deverá ser agora negado, demonstrando-se que vale sempre a pena lutar pelos princípios democráticos em que acreditamos e observá-los, escrupulosamente, em todas as circunstâncias.
Assim, a Assembleia da República congratula-se com a captura do ex-ditador Saddam Hussein e reafirma o seu empenhamento na instauração da liberdade e da democracia no Iraque.

Palácio São Bento, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP) - Álvaro Castello Branco (CDS-PP).

VOTO N.º 119/IX
SOBRE A PRISÃO DE SADDAM HUSSEIN E A SITUAÇÃO NO IRAQUE

Considerando que as forças norte-americanas que ocupam o Iraque capturaram o ex-Presidente do Iraque, Saddam Hussein, um cruel ditador responsável por numerosos crimes cometidos contra o seu próprio povo e por agressões contra países vizinhos;
Recordando que essa política de crimes e agressões do regime de Saddam Husssein teve a sua expressão inicial no brutal massacre dos comunistas iraquianos e na agressão ao Irão, ambos os acontecimentos ocorridos nos princípios da década de 80 e numa época que os EUA e outras potências ocidentais prestavam àquele regime forte apoio político e considerável apoio militar;
Considerando que o captura de Saddam Hussein é um facto cronológica e politicamente inserido num processo que tem a sua origem numa guerra de agressão contra aquele país soberano desencadeada pela administração norte-americana à margem e em violação do direito internacional, conduzindo à condenável ocupação militar do Iraque por forças armadas de países situados a milhares de quilómetros de distância;

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Considerando que na complexa situação de tensão, conflitualidade e violência existente no Iraque não podem deixar de pesar os factores de descontentamento, mal estar e revolta relacionadas com as destruições causadas à vida daquele país e com a ocupação estrangeira;
Considerando as declarações do Presidente norte-americano recomendando que Saddam Hussein seja sentenciado à morte;
E evocando a este propósito anteriores tomadas de posição da Assembleia da República favoráveis à abolição universal da pena de morte;
A Assembleia da República:
Apela às Nações Unidas e a toda a comunidade internacional para que intensifiquem as acções e iniciativas com vista a uma pronta restituição aos iraquianos da sua plena soberania e dignidade nacionais com a plena garantia dos direitos democráticos dos seus cidadãos, implicando o fim da ocupação militar daquele país e da rapina dos seus recursos e riquezas;
Exorta as Nações Unidas a assumirem um papel determinante na garantia de que quaisquer julgamentos que se realizem no Iraque, de preferência já num quadro de vigência de novas instituições democráticas e num país livre da ocupação, respeitem escrupulosamente todas as regras de isenção, imparcialidade e protecção dos direitos de defesa dos acusados, bem como com explicita exclusão da aplicação da pena de morte.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2004. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas.

PETIÇÃO N.º 308/VI (4.ª)
(APRESENTADA POR MANUEL RITA SOUSA MENDES E OUTROS), SOLICITANDO QUE SEJAM CRIADAS AS NORMAS QUE DISPENSEM A NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE PENSÕES DE APOSENTAÇÃO AOS AGENTES DA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA)

Relatório final da Comissão de Economia e Finanças

1 - A presente petição, da iniciativa de Manuel Rita Sousa Mendes e de mais três subscritores, foi admitida em 10 de Março de 1995.
2 - Os peticionantes são todos naturais de S. Tomé e Príncipe, onde desempenharam funções como funcionários públicos ao serviço do Estado português.
3 - A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, reconheceu aos agentes da antiga administração ultramarina que não reunissem as condições legais para ingressar no quadro geral de adidos, o direito à aposentação, desde que contassem 15 anos de serviço (tempo este que foi reduzido, através de diploma posterior, para cinco anos) e tivessem efectuado os competentes descontos.
4 - Sucede que, de acordo com o entendimento da Caixa Geral de Aposentações (CGA), foi adoptada uma interpretação dos diplomas em causa que só concede a respectiva pensão de aposentação aos requerentes que possuem a nacionalidade portuguesa.
5 - Esta interpretação tem levado os requerentes que não detêm tal nacionalidade a recorrer aos tribunais, para verem defendidos os seus direitos.
6 - Todos os que recorreram contenciosamente dos despachos de indeferimento tiveram ganho de causa.
7 - É que, nos termos do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 23/80, de 29 de Fevereiro, os dois requisitos para que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas possam requerer a pensão de aposentação são, como já se disse, terem mais de cinco anos de serviço, e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
8 - É verdade que o n.º 2 do mesmo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 118/81, de 18 de Maio, torna extensivo aos referidos funcionários e agentes alguns preceitos do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), mas não aquele que exige ter o interessado a nacionalidade portuguesa para efeitos de aposentação (o qual vem previsto na alínea do n.° 1 do artigo 82.° do referido Estatuto).
9 - Este foi o entendimento postergado pelos tribunais.
10 - Não obstante, a CGA tem sucessivamente vindo a indeferir pedidos de aposentação a esses ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas por falta do requisito da nacionalidade portuguesa.
11 - Saliente-se, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) esclarece que "tanto a letra como a razão de ser do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, impõe a conclusão de que os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina não têm que possuir qualquer outro requisito além dos previstos nesse diploma - designadamente a nacionalidade portuguesa - para requererem a pensão de aposentação que lhes deve ser concedida e mantida".
12 - Veja-se a este propósito os Acórdãos do STA de 20 de Junho de 1989, de 22 de Fevereiro de 1990 e de 3 de Maio de 1994.
13 - No entanto, só confrontada com a decisão judicial em concreto é que a CGA tem atribuído pensões de aposentação a ex-funcionários e agentes que não possuem a nacionalidade portuguesa.
14 - Sobre este assunto foi elaborado um relatório intercalar em 4 de Julho de 1995, solicitando-se informações ao Ministério das Finanças sobre a matéria explanada na petição.
15 - Através da então Secretária de Estado do Orçamento, a CGA informou que "sempre foi entendimento desta Caixa que um dos requisitos exigidos (...) é a nacionalidade portuguesa".
16 - Mais, acrescentava a CGA que "Só através de lei especial será possível atestar a exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina".
17 - E defendia a CGA que "A eventual supressão da exigência da nacionalidade portuguesa relativamente à generalidade dos ex-funcionários e agentes da administração ultramarina, pela via interpretativa ou por adopção de medida legislativa (...), dificilmente se conformaria com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP".
18 - E finalizava, em reforço do anterior entendimento, que "Nos acórdãos, o STA tem perfilhado o entendimento

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segundo o qual os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 362/7S são apenas os previstos no n.º 1 - que não incluem a exigência da nacionalidade portuguesa. Mas tal orientação não se encontra consolidada (..) quer porque se encontra aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional em vários processos pendentes".
19 - O próprio Provedor de Justiça, através da Recomendação n.° 11/B/96, dirigida à CGA, concluía que "Tendo em conta a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa para a atribuição de pensões de aposentação aos funcionários e agentes das ex-Províncias Ultramarinas (ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro), e recomendava a aplicação de tal entendimento a todas as situações idênticas.
20 - A recomendação não foi acatada pela CGA, porque, segundo a mesma, se aguardava a decisão de dois recursos pendentes no Tribunal Constitucional sobre o assunto.
21 - Ora, neste momento foram já proferidos vários Acórdãos do Tribunal Constitucional (n.os 354/97, de 28 de Novembro, 392/97, de 20 de Maio, 405/97, de 21 de Maio, 443/97, de 19 de Junho, e 482/97, de 2 de Julho) que suportam a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e que sustentam que a interpretação feita por este tribunal superior não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
22 - Ficou assim assente que a norma em causa, com a interpretação dada pelo STA, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
23 - Assim, em 12 de Março de 1998, a Comissão de Economia, Finanças e Plano requereu ao Presidente da Assembleia da República que a presente petição fosse remetida ao Ministro das Finanças para informar sobre o conteúdo da mesma, tendo em conta a jurisprudência do STA.
24 - Em data que não e possível precisar o Ministério das Finanças informou que sobre esta matéria tinha solicitado um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
25 - Em Maio de 2000 a mesma Comissão de Economia, Finanças e Plano requeria ao Presidente da Assembleia da República que se solicitasse ao Ministério das Finanças cópia do referido parecer, e o mesmo pedido foi dirigido, na mesma data, ao Procurador-Geral da República.
26 - Em Junho de 2000 tanto o Ministério das Finanças como o gabinete do Procurador-Geral da República enviaram uma cópia do referido parecer (n.° 38/98).
27 - O ofício, de 16 de Junho de 2000, com que o gabinete do Ministro das Finanças enviava o referido parecer alertava para o facto de o mesmo não ter ainda merecido a homologação ministerial uma vez que aquele se encontrava em apreciação pela CGA.
28 - Do referido Parecer n.° 38/98 retira-se que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, assume a natureza de lei especial face à lei geral do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), que o mesmo artigo não exige, de facto, como requisito para a atribuição de pensão de aposentação prevista no mesmo diploma a nacionalidade portuguesa, e que o mesmo artigo não viola nem a Constituição nem a lei.
29 - Em Dezembro de 2002 a Comissão de Economia e Finanças aprovou por unanimidade um relatório em que se determinava o envio da presente petição à Ministra de Estado e das Finanças, para informar sobre a matéria nela explanada, e, nomeadamente, se tencionava, à luz dos novos elementos trazidos a público, exarar um despacho que aclare a situação dos peticionários e de outros que se encontrem em situação, análoga, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional e o Parecer n.º 38/98, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
30 - Vem agora o Governo remeter à Assembleia da República um parecer da CGA, sufragado por despacho de 25 de Março de 2003 do Secretário de Estado do Orçamento, em que se limita a manter a interpretação de que os referidos diplomas só concedem a respectiva pensão de aposentação aos requerentes que possuem a nacionalidade portuguesa.
31 - A CGA, apesar de reconhecer que os acórdãos do Tribunal Constitucional são procedentes a favor dos peticionários, refugia-se numa tese pouco sustentada de que os mesmos não declaram a norma do Estatuto da Aposentação contrária ao artigo 13.º da CRP, mas "apenas" em relação ao artigo 15.º, n.º 1, do texto fundamental.
32 - Mais sustenta que "muitos interessados conformaram-se com os actos de indeferimento dos seus pedidos", e que "numerosos procedimentos administrativos se extinguiram por deserção dos requerentes".
33 - Termina sustentando com o facto de o diploma, o Decreto-Lei n.º 362/78, já ter sido revogado.
34 - Foi, no entanto, a lentidão do processo que desmotivou muitos dos interessados.
35 - Assim, cabe concluir que:
1.º - A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, reconheceu aos agentes da antiga administração ultramarina que não reunissem as condições legais para ingressar no quadro geral de adidos o direito à aposentação, desde que contassem cinco anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos;
2.°- A Caixa Geral de Aposentações adoptou, contudo, uma interpretação do diploma em causa que só concede a respectiva pensão de aposentação aos requerentes que possuem a nacionalidade portuguesa.
3.°- Esta interpretação levou muitos dos requerentes que não detêm tal nacionalidade a recorrerem aos tribunais para verem defendidos os seus direitos. Todos os que recorreram contenciosamente dos despachos de indeferimento tiveram ganho de causa.
4.°- De facto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo esclarece que "tanto a letra como a razão de ser do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, impõe a conclusão de que os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina não têm que possuir qualquer outro requisito além dos previstos nesse diploma - designadamente a nacionalidade portuguesa - para requererem a pensão de aposentação que lhes deve ser concedida e mantida";
5.°- O próprio Provedor de Justiça, através da Recomendação n.° 118/96, dirigida à CGA, concluía que "Tendo em conta a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido da inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa para a atribuição de pensões de aposentação aos funcionários e agentes das ex-Províncias Ultramarinas (ao abrigo do

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disposto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro), e recomendava a aplicação de tal entendimento a todas as situações idênticas.
6.°- A recomendação não foi acatada pela CGA porque, segundo a mesma, se aguardava a decisão de dois recursos pendentes no Tribunal Constitucional sobre o assunto. Ora, neste momento foram já proferidos vários acórdãos do Tribunal Constitucional (n.os 354/97, de 28 de Novembro, 392/97, de 20 de Maio, 405/97, de 21 de Maio, 443/97, de 19 de Junho, e 482/97, de 2 de Julho) que suportam a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e que sustentam que a interpretação feita por este tribunal superior não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
7.°- Ficou assim assente, pela jurisprudência constitucional, que a norma em causa, com a interpretação dada pelo STA, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.
8.°- O próprio Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, instado a pronunciar-se sobre este assunto, a solicitação do próprio Ministério de Estado e das Finanças, emanou o Parecer n°38/98, do qual se retira que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, assume a natureza de lei especial face à lei geral do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), que o mesmo artigo não exige, de facto, como requisito para a atribuição de pensão de aposentação prevista no mesmo diploma a nacionalidade portuguesa, e que o mesmo artigo não viola nem a Constituição nem a lei.
9.°- Confrontada com estas decisões dos tribunais e pareceres de órgãos do Estado, a CGA mantém a sua interpretação que nega direitos que considerámos serem dos mais elementares e fundamentais de muitos cidadãos.

Parecer

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n° 43/90, de 10 de Agosto de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março de 1993 (Lei do exercício do direito de petição), e atendendo ao assunto em causa, somos de parecer que se promova a apreciação da presente petição em Plenário da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Jamila Madeira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PETIÇÃO N.º 60/VIII (2.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS (ANTRAL), SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE AS MEDIDAS QUE SE REVELEM NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O SUBSECTOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Enquadramento

Na sequência da aprovação do relatório sobre a petição n.º 60/VIII (2.ª), na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações do passado dia 27 de Maio, como complemento do mesmo, e em resultado da audiência realizada com os peticionários, designadamente com a ANTRAL, Associação Nacional dos Trabalhadores Rodoviários em Automóvel Ligeiro, resulta que da proposta de lei n.º 60/IX apresentada pelo Governo sobre a matéria - Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos, -, e já apreciada em Plenário, ainda subsistem pontos a sugerir melhor ponderação face às pretensões dos peticionários:
1 - A autorização excepcional prevista pelo Governo na sua proposta de lei exige, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, que um candidato só possa demonstrar que a formação é insuficiente após aguardar três meses sem que, inscrito num curso de formação, não tenha sido chamado a frequentá-lo. Julgam os peticionários que tal medida poderá paralisar muitas viaturas, sugerindo que a comprovação se faça, para efeitos de habilitação à referida autorização, na simples inscrição num curso de formação, sem que os interessados necessitem de deixar de trabalhar até o poderem frequentar. Julgam ainda que o requisito da "idoneidade" (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei) deveria ser reapreciado.
2 - Proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, de forma a permitir uma clara separação entre a Certificação Profissional (CP), necessária ao exercício profissional do trabalhador (motorista), e a titularidade de uma licença, enquanto processo de licenciamento da actividade que corresponde às necessidades locais cujas competências são conferidas aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado ("os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais, e são averbados no alvará pela DGTT" - n.º 1 do artigo 12.º), que estabelece ainda que "a transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença" - n.º 4 do artigo 12.º).
Os requisitos legalmente estabelecidos para a atribuição de um alvará são estabelecidos para um industrial ou sociedade unipessoal (em certos casos a empresários em nome individual - vide artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto). Ora, o que os peticionários pretendem é a possibilidade de um motorista de táxi possuidor de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP) poder beneficiar do regime de acesso à actividade, facultando a lei a transmissibilidade da licença aos detentores de CAP, desde que estes, num período limitado (a estabelecer), reúnam as condições para obtenção de um alvará, nos termos dos requisitos definidos para a atribuição destes.
Assim, no "Acesso à actividade" previsto no n.º 1 do artigo 3.º do diploma incluía-se "(…) e os motoristas de táxi desde que habilitados com CAP", devendo para tal ajustar-se igualmente o n.º 4 do artigo 12.º, que deverá passar a incluir os motoristas de táxi habilitados com CAP como passíveis de poderem obter a licença por via da sua transmissão proveniente de uma empresa devidamente habilitada com alvará, desde que para tal reúna os requisitos, em certo prazo, para a obtenção do mesmo.
Atente-se que tal proposta poderá obrigar a alterações no regime de atribuições de alvarás, uma vez que, ao permitir a transmissibilidade de licenças para possuidores de CAP, obriga estes a obterem um alvará, logo a estabelecerem-se

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como empresários em nome individual ou constituírem sociedades unipessoais, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e tendo presente a recente proposta de lei submetida a discussão e aprovada, recentemente, no Plenário.
3 - Possibilitar um regime tributário simplificado que não onere os custos dos pequenos industriais do sector, hoje obrigados a escrita organizada.
4 - Alterar ou revogar a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, de forma a habilitar um táxi ou veículo de aluguer com motorista a transportar um doente que não necessite de viajar acamado (caso dos doentes com insuficiências renais para tratamento, deslocações para fisioterapia, entre outros).

II - Decisão

Tendo presente a lei que regulamenta o exercício do direito de petição, e em face do exposto neste relatório e no relatório intercalar que o precedeu, e nos termos dos artigos 250.º e 252.º do Regimento da Assembleia da República, conjugado com a alínea a) n.º 1 do artigo 16.º e a alínea b) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e as alterações hoje introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, venho propor a subida, para apreciação em Plenário, da petição n.º 60/VIII (2.ª), com a junção do relatório intercalar aprovado nesta Comissão e da proposta de lei n.º 60/IX, igualmente já discutida e aprovada.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Paula Carloto - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

PETIÇÃO N.º 30/IX (1.ª)
[APRESENTADA PELO MOVIMENTO CÍVICO PARA A RESTAURAÇÃO DO CONCELHO DE SAMORA CORREIA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI-QUADRO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)]

Relatório final, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório final

I - Introdução

A petição em análise deu entrada na Assembleia da República em 20 de Fevereiro de 2003, por iniciativa do Movimento Cívico para a Restauração do Concelho, e é subscrita por 4721 cidadãos de Samora Correia.
Esta entrega foi efectuada ao abrigo do exercício do direito de petição previsto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
Nos termos do despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Fevereiro, a petição foi remetida, para apreciação, à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo sido, em 27 de Fevereiro, objecto de parecer favorável dos serviços de apoio quanto à sua admissibilidade.
Consequentemente, por despacho do Presidente da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, a petição foi admitida e mandada publicar.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da petição

Através da petição os subscritores pretendem que a Assembleia da República proceda à alteração do conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios), para que, diminuindo a actual área geográfica mínima exigível para a criação de novos municípios (500 km2), permita a criação/restauração do concelho de Samora Correia, cuja área geográfica da actual freguesia é de 322,409 Km2 (a sexta maior do País).
Com efeito, defendem os peticionários, a freguesia de Samora Correia cumpre os requisitos exigidos no artigo 4.º da Lei n.º 142/85 para a sua elevação a município, à excepção de um único, isto é, o respeitante à área mínima exigível de 500 Km2.
Em sustentação do seu pedido, os peticionantes recorrerem a razões de ordem diversa, nomeadamente:
- Razões históricas, que vão desde a existência comprovada de Samora Correia desde 1260 até à sua categoria como vila em 1300 e a sua confirmação como concelho por Foral Manuelino de 13 de Abril de 1510. Recordam que em 31 de Dezembro de 1836 foram suprimidos 473 concelhos, entre os quais o concelho de Samora Correia;
- Desenvolvimento demográfico, ao verificar-se que a respectiva população era no início do século passado de cerca de 2000 habitantes, tendo ascendido a cerca de 13 000 na actualidade e que, segundo os censos de 2001, o seu crescimento entre 1991 e 2001 foi de 34%, enquanto o País cresceu, nesse mesmo período, 4,6%. Salientam igualmente que uma das características demográficas mais interessantes de Samora Correia é que a sua população é essencialmente jovem, com cerca de 41% de indivíduos com menos de 30 anos e 28% com idades compreendidas entre os 30 e os 50 anos, e também que a população activa desenvolve a sua actividade maioritariamente no sector secundário (60%), assistindo-se não só à transferência de mão-de-obra do sector primário, mas também à fixação de novas famílias com predominância para técnicos especializados;
- Desenvolvimento económico, considerando que Samora Correia tem cerca de 35000 hectares de terrenos com aptidão agrícola, abrangendo um leque de inúmeras pequenas, médias e grandes empresas, de que se destaca a Companhia das Lezírias, para além de possuir uma área de montado, pinhal e eucaliptal assinalável, com ganadarias e sedes de associações de criadores. Também na indústria Samora Correia conta com mais de 150 empresas, distribuídas pelas áreas dos transportes, produtos alimentares, construção civil, metalomecânica, electricidade e comunicações e no comércio conta com mais de 350 empresas, nas mais diversas actividades de

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retalho e venda por grosso, para além das potencialidades em desenvolvimento do ponto de vista turístico, nomeadamente no turismo rural.
- A educação, saúde, apoio social, desporto e lazer, áreas em que Samora Correia dispõe de adequadas infra-estruturas para servir a população, para além de em termos ambientais estar protegida por cinco estações de tratamento de águas residuais e ecopontos de resíduos para reciclagem e na área recreativa existirem 14 associações dinamizadoras das mais variadas actividades desportivas e culturais;
- Segurança, área em que Samora Correia dispõe de um corpo de bombeiros voluntários, razoavelmente apetrechados e um efectivo da GNR instalado em quartel recentemente inaugurado.
Nestes termos, os peticionantes, ao contrário do que acontecia com os projectos apresentados pelos diversos grupos parlamentares ao longo dos anos, visam não a criação directa do município mas a alteração dos requisitos exigidos pela lei-quadro, de forma a criar as condições legais que permitam a posterior criação do município.

III - Antecedentes

Conforme consta da petição, a criação/restauração do concelho de Samora Correia tem vindo a ser discutido na Assembleia da República nos últimos anos, com projectos de lei apresentados em diferentes legislaturas.
Recentemente, nas VII e VIII legislatura, foram apresentados projectos de lei pelo PSD (n.os 485/VII e 76/VIII) e pelo PCP (n.º 491/VII) visando, directamente, a criação do município de Samora Correia, com base em argumento manifestamente idênticos ao que suportam a petição em apreço, os quais, entretanto, caducaram com o fim das respectivas legislaturas.
Também a Lei-Quadro da Criação de Municípios (Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro) foi já objecto de alterações introduzidas pelas Leis n.º 124/97, de 27de Novembro, n.º 32/98, de 18 de Julho, e n.º 48/99, de 16 de Junho.
A Lei n.º 124/97, que teve como base o projecto de lei n.º 96/VII, do PSD, visou apenas revogar o disposto no n.º 4 do artigo 14.º (Aplicação da lei) da Lei n.º 142/85, que estabelecia que a criação de novos municípios só poderia efectivar-se após a criação das regiões administrativas.
A Lei n.º 32/98, que teve como suporte o projecto de lei n.º 470/VII do PS, veio introduzir alterações na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º (Requisitos geodemográficos) e no n.º 1 do artigo 11.º (Eleições intercalares) da Lei n.º 142/85. No primeiro caso, trata-se da redução da área da futura circunscrição de 30 km2 para 24 km2 na criação de municípios em áreas de densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por Km2; no segundo, trata-se de determinar que a excepção da realização de eleições para os órgãos dos diversos municípios envolvidos na criação de um novo município decorrente da publicação da respectiva lei se reporta quer aos 12 meses anteriores quer aos 12 meses posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
A Lei n.º 48/99, que teve como base a proposta de lei n.º 229/VII, veio estabelecer o regime de instalação dos novos municípios, o que implicou a revogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º (Período transitório) e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º (Comissão instaladora).
Já na actual sessão legislativa o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 310/IX, visando a alteração da Lei n.º 142/85 no sentido de possibilitar a criação de novos concelhos em sede parlamentar que não cumpram os requisitos desta lei-quadro, por maioria simples e desde que verificados um conjunto de pressupostos de natureza excepcional, entre outros, os do foro histórico-cultural e da sua projecção nacional e internacional.
Esta proposta de lei já foi discutida e aprovada na generalidade em Plenário, tendo baixado à 4.ª Comissão para discussão e votação na especialidade, pelo que só após a sua aprovação em sede de votação final global se poderá avaliar da sua aplicação ao caso vertente e, assim, satisfazer as pretensões dos peticionantes.
Também o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, entretanto, o projecto de lei n.º 315/IX, visando a criação do município de Samora Correia.

Conclusões

1 - Com a petição n.º 30/IX (1.ª) os subscritores pretendem que a Assembleia da República proceda à alteração do conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios).
2 - Com a alteração proposta visa-se diminuir a área geográfica mínima actualmente exigível para a criação de novos municípios (500 km2), o que permitiria a criação/restauração do município de Samora Correia, cuja área geográfica da freguesia é de 322,409 Km2 (a sexta maior do País).
3 - Os peticionantes sustentam o seu pedido em razões de vária ordem, nomeadamente histórica e cultural e de desenvolvimento demográfico e económico.
4 - A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, nada obstando à sua admissibilidade.
5 - A petição preenche também o requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90 para a sua apreciação em Plenário, uma vez que é subscrita por mais de 4000 cidadãos.
6 - Face aos agendamentos previstos neste domínio, particularmente os previstos para dia 1 de Julho, é de concluir pela necessidade de o agendamento para discussão em Plenário da presente petição vir a ocorrer em tempo útil, precedendo-os.
7 - A matéria da petição implica uma iniciativa legislativa por parte de um Deputado ou de um grupo parlamentar.
Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de

Parecer

- Enviar a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário do seu conteúdo, nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto;
- Proceder ao arquivamento da petição;
- Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e no artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José Miguel Medeiros.

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PETIÇÃO N.º 55/IX (1.ª)
APRESENTADA PELAS COMISSÕES DE UTENTES DA SAÚDE DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, PROTESTANDO CONTRA O AUMENTO DAS TAXAS MODERADORAS EM VIGOR E CONTRA A CRIAÇÃO DE NOVAS TAXAS PARA ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE

Os cidadãos abaixo assinados, em nome das comissões de utentes da saúde da Península de Setúbal, vêm, por este meio, entregar a V. Ex.ª 11 107 assinaturas recolhidas contra o aumento das taxas moderadoras.
Pretendemos, assim, manifestar o nosso protesto conta esta medida que visa prejudicar o livre acesso dos cidadãos ao SNS, universal, público e tendencialmente gratuito.

Seixal, 28 de Outubro de 2003. O primeiro subscritor, José Manuel Oliveira Reis.

Nota: - Desta petição foram subscritores 11 107 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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