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0082 | II Série B - Número 016 | 31 de Janeiro de 2004

 

c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Quatro membros em representação dos trabalhadores dos transportes, dois a designar pelas associações sindicais e dois a designar pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

2 - Integram o Conselho Geral da AMTP:

a) Três membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) Nove membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Dois membros em representação das empresas de transportes, dos quais um representando o sector público e um representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Dois membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores;
e) Um membro em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

3 - O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
4 - Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias referentes à Autoridade Metropolitana de Transportes, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a composição do Conselho Executivo, aprovação dos Estatutos e Regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

Artigo 9.º
Director executivo

1 - (…)
2 - O exercício de funções de director executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político, tendo de ser exercido em regime de exclusividade.
3 - (…)

Artigo 11.º
Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos

1 - O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

2 - (eliminado)
3 - A determinação da verba prevista na alínea a) do nº 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.
4 - As transferências do Orçamento do Estado serão aprovadas por disposições legais que tenham em conta o papel da mobilidade no funcionamento da economia.

Artigo 12.º
Regime do pessoal

1 - O pessoal das AMT está sujeito ao regime geral da função pública.
2 - (anterior n.º 3)
3 - (anterior n.º 4)

Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Honório Novo - Jerónimo de Sousa.

PETIÇÃO N.º 62/IX (2.ª)
APRESENTADA PELA JUVENTUDE SOCIALISTA, SOLICITANDO QUE SE DISCUTA A QUESTÃO DO ABORTO CLANDESTINO E SE LEGISLE NO SENTIDO DE ASSEGURAR A DESCRIMINALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, A PEDIDO DA MULHER, REALIZADA NAS PRIMEIRAS DEZ SEMANAS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE SAÚDE OU ENTE RECONHECIDO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vêm os signatários, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, apresentar uma petição sobre a descriminalização da interrupção voluntária de gravidez realizada nas primeiras 10 semanas de gravidez, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
Volvidos mais de cinco anos sobre o referendo da descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (referendo que não teve eficácia vinculativa), constata-se que o drama social e pessoal do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa enorme rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
De facto, graças ao aborto clandestino que grassa no nosso país e ao sofrimento das mulheres que são compelidas a submeter-se a condições médicas e sanitárias de cariz duvidoso, com a legislação actual estaremos só e unicamente a fomentar um mercado paralelo que movimenta milhares de euros.

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