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0089 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

3 - Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.
4 - Os Estados partes no presente Pacto deverão adoptar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adoptar-se as disposições que assegurem a protecção necessária para os filhos."

Declaração Universal dos Direitos do Homem

"Artigo 25.º
(…)

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimónio, gozarão da mesma protecção social."

Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
(concluída em 25 de Outubro de 1980)

"Artigo 1.º
(…)

A presente Convenção tem por finalidade

a) Assegurar o regresso imediato das crianças deslocadas ou retidas ilicitamente em qualquer Estado contratante;
b) Fazer respeitar efectivamente nos outros Estados contratantes os direitos de guarda e de visita vigentes num Estado contratante.

Artigo 3.º
(…)

A deslocação ou o não regresso de uma criança é considerado como ilícito:

a) Quando se verificou em violação de um direito de guarda ou de visita, atribuído a uma pessoa, uma instituição ou qualquer outro organismo, só ou conjuntamente, pelo direito do Estado no qual a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou do seu não regresso; e
b) Que este direito era efectivamente exercido, só ou conjuntamente, no momento da deslocação ou do não regresso, ou onde seria exercido se estes factos não tivessem ocorrido."

O direito de guarda referido na alínea a) pode nomeadamente resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judiciária ou administrativa, ou de um acordo em vigor segundo o direito deste Estado.

Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia

"Artigo 24.º
Direitos das crianças

1 - As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2 - Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3 - Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses."

Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

"Artigo 8.º
(…)

1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência."

Organização Tutelar de Menores

Prevista no Decreto-Lei n.º 314/78, já alterado por diversas vezes, destacando-se as alterações introduzidas pela Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto, sendo de destacar, por dizerem respeito a matérias tratadas pelos peticionantes, os seguintes artigos:

"Artigo 147.º-B
Informações e inquéritos

1 - Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.
2 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.
3 - Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.º-C
Assessoria técnica complementar

1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

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0086 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004   VOTO N.º 128/IX
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