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0096 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

que através do Decreto-Lei n.º 222/89 - Diário da República n.º 152/89 - Série I, de 5 de Julho de 1989, se estabeleceu o regime dos serviços de apoio social aos tribunais de menores, de família e de competência especializada mista.
Nem sempre os tribunais dispuseram do apoio necessário para decidir sobre o regime que melhor se adequaria ao superior interesse da criança.
Vendo esta reivindicação enquadrada por pretensões que se inscrevem na chamada revolução paternal, parece-nos interessante fazer nova citação de Elisabeth Badinter no seu Livro XY - A identidade masculina (que nem por ser uma reflexão sobre a realidade francesa, é menos verdadeira em Portugal):
"A maior parte dos pais divorciados não tem a tutela dos filhos. Aquando do divórcio, só uma minoria dos pais a requerem. Várias razões podem explicar este fenómeno (…). Os movimentos da condição paterna e masculina acusam unanimemente os juízes de sexismo, por confiarem sistematicamente as crianças pequenas às mães. Mas o mais provável é que a solução do modelo tradicional, que santifica a díade mãe/criança, receba o acordo conjunto do Juiz, do pai e da mãe. Ao pai não passa pela cabeça requerer a tutela e a mãe nem sequer imagina poder deixar-lha.
Por que não admitir que muitos pais não têm, pura e simplesmente, vontade de alterar o seu modo de vida, de perturbar a vida profissional e travar as suas ambições, para se ocuparem de uma criança pequena?"

g) A revisão obrigatória das decisões provisórias nos processos de Regulação da Responsabilidade parental, após a sua vigência durante 6 meses
Transcreveu-se, no início do relatório, a disposição do artigo 157.º da Organização Tutelar de Menores sobre decisões provisórias e cautelares.
Nos termos desse artigo, nada obsta a que a decisões provisórias e cautelares possam ser alteradas pelo tribunal, quando o entender conveniente.
Assim, qualquer necessidade de alteração das medidas tem de ser levada ao conhecimento do tribunal, pelos progenitores ou pelo Curador de Menores.
Tornar obrigatória a revisão das medidas de 6 em 6 meses, seguramente que ainda aumentaria a morosidade dos processos de regulação, referida pelos peticionantes.

Conclusões

1 - A petição tem de subir a Plenário para apreciação, uma vez que vem subscrita por mais de 4000 cidadãos (artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 43/90, publicada no Diário da República I Série n.º 184, de 10 de Agosto de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93 e 15/2003, publicadas respectivamente nos Diários da República I Série A n.º 50, de 1 de Março de 1993, e n.º 129, de 4 de Junho de 2003.
2 - As medidas peticionadas só podem efectivar-se através de iniciativa ou iniciativas legislativas.
3 - Não dispondo a Comissão do poder de iniciativa legislativa, caberá aos Deputados apreciar as medidas peticionadas, para uma eventual apresentação de projectos de lei.
4 - O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de ser apresentado no Plenário durante o debate da petição, cumprindo-se o artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República (comunicação do relatório ao autor ou autores da petição).

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Odete Santos - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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