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0102 | II Série B - Número 019 | 21 de Fevereiro de 2004

 

VOTO N.º 134/IX
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO DEPUTADO DO PS ACÁCIO BARREIROS

Na passada quarta feira, dia 17 de Fevereiro, faleceu o Deputado Acácio Barreiros, Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Acácio Barreiros, com 55 anos de idade, distinguiu-se, ao longo de toda a sua vida, por um empenhamento cívico e político, constante e apaixonado. Começou nos combates da juventude contra o regime ditatorial, que imperou na nossa Pátria até 25 de Abril de 1974.
Acácio Barreiros foi, enquanto estudante universitário, aluno do Instituto Superior Técnico, dirigente associativo, participante activo e militante nas lutas da juventude estudantil contra o regime do Estado Novo, tendo sido mesmo obrigado, num curto período que antecedeu a revolução democrática de Abril, a viver na clandestinidade.
Já em liberdade, Acácio Barreiros foi um destacado dirigente da UDP, sendo, durante alguns anos, nesta Assembleia o seu único representante eleito. Granjeou, desde essa época, uma popularidade assinalável pela sua combatividade e pelas suas qualidades, reconhecidas por amigos e adversários políticos, de tribuno e parlamentar. Posteriormente, já no Partido Socialista, de cuja direcção política era desde há muito membro, voltou a ser eleito para o Parlamento nacional, onde se manteve até ao final da sua vida.
Foi também autarca, membro da Assembleia Municipal de Lisboa, candidato do PS à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e vereador eleito durante um mandato. Depois autarca por Sintra, onde residia e onde faleceu, tendo sido presidente da respectiva Assembleia Municipal.
Membro do Governo, com o cargo de Secretario de Estado da Defesa do Consumidor no XIV Governo Constitucional.
Acácio Barreiros era um homem bom, fiel aos valores de esquerda, que eram os seus e em que acreditava, de carácter firme mas profundamente tolerante. Travou, ao longo dos últimos meses, um combate de grande coragem contra a doença que o afectava, mantendo até ao fim a sua combatividade política, o seu bom humor, o seu sentido da tolerância e a sua fidelidade indeclinável ao seu mandato de parlamentar da Assembleia da República. Merece, também por isso, como sublinhou muito bem o Sr. Presidente da Assembleia da República, o preito da nossa admiração, estima e respeito.
Assim, a Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pelo falecimento do Deputado Acácio Barreiros e manifesta a sua mãe, esposa, filho, irmã e demais família as mais sentidas condolências.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados: António Costa (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes) - Bernardino Soares (PCP).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 73/IX

Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Através do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, o Governo veio instituir uma nova regulamentação do subsídio de doença que se cifra na redução da prestação para a maior parte das baixas por doença.
E é assim que relativamente às baixas com duração igual ou inferior a 30 dias, o montante do subsídio passa a ser de 55% (redução em 10% relativamente ao regime em vigor) e em relação às que tiverem duração entre 30 e 90 dias, o subsídio passa para 60% (redução em 5% relativamente ao regime vigente).
A grande maioria dos trabalhadores vai ser duramente atingida pelo novo regime.
O subsídio de doença (recorde-se) é garantido pelas contribuições mensais de cada trabalhador e destina-se a substituir os rendimentos do trabalho quando advém doença. E nada há que justifique a redução de direitos adquiridos pela grande maioria dos cidadãos.
Ao introduzir majorações para determinadas situações (vide artigo 17.º do diploma) o Governo revela a sua linha de orientação assistencialista, lançando migalhas à custa de redução de direitos.
As situações que são contempladas pelas majorações exigem uma outra solução. Exigem prestações sociais condignas como abonos de família, subsídios de maternidade e paternidade e outros, que correspondam ao cumprimento das obrigações do Estado quanto à concretização dos direitos sociais constitucionalmente previstos. O diploma acaba por beneficiar os infractores: aqueles que não declaram a totalidade dos rendimentos, os quais, sendo bem sucedidos ainda podem arrecadar, através da majoração aquilo que não conseguiriam se fossem trabalhadores por conta de outrem. O diploma não combate o absentismo. Ao invés do que se diz no preâmbulo, o diploma é mesmo um feroz ataque ao direito à saúde dos trabalhadores. De todos independentemente do seu salário.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 28/2004, publicado no Diário da República n.º 29-I Série A, de 4 de Fevereiro, que "Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social".

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - António Filipe - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Bruno Dias - Rodeia Machado - Honório Novo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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