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0005 | II Série B - Número 005 | 16 de Outubro de 2004

 

Em 9 de Dezembro de 2002, foi remetida à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a resposta ao seu pedido de informações, tendo o Chefe de Gabinete do Sr. Ministro da Saúde esclarecido que:

"(…) 1 - Uma das preocupações da ARS Centro é a promoção de uma melhor articulação entre o Centro de Saúde e o Hospital Visconde de Salreu, no sentido de melhorar os cuidados prestados aos utentes do SNS, nomeadamente no que respeita ao serviço de urgência no Hospital;
2 - O serviço de urgência do Hospital Visconde de Salreu tem vindo a ser assegurado essencialmente pelos médicos do Centro de Saúde, prejudicando esta situação a abertura das instalações do Centro de Saúde projectadas para funcionamento do Serviço de Atendimento Permanente;
3 - Na urgência do Hospital Visconde de Salreu são atendidos, anualmente, cerca de 37 500 utentes, ou seja, cerca de 100 atendimentos diários, verificando-se que apenas cerca de 2% ficam em S.O. e 8,5% são referenciados ao internamento ou a outros hospitais;
4 - No que respeita ao bloco operatório, cujo índice de actividade é muito baixo (não chega a verificar-se uma cirurgia diária), está a ser estudada, pela ARS Centro, uma solução que se articule com o funcionamento dos vários hospitais, do mesmo nível, existentes na zona, tendo sempre em atenção a melhoria da prestação dos cuidados de saúde e os interesses, em saúde, da população em geral."

5 - Em face da informação disponibilizada pelo Governo, verifica-se que, esclarecida a situação questionada pelos peticionantes, a sua pretensão, no sentido da manutenção em funcionamento dos cuidados de saúde prestados nos serviços de urgência e no bloco operatório, não merece acolhimento pela tutela, que informa que, em conjugação com a Administração Regional de Saúde do Centro, tem vindo a procurar meios alternativos de satisfação das necessidades daquela população, atenta a realidade da prestação de cuidados efectuada naquele concelho e a necessidade de articulação com o respectivo Centro de Saúde.
6 - Verifica-se, por outro lado, que, sendo a petição subscrita por cerca de 10 500 cidadãos, deverá a mesma ser debatida em Plenário da Assembleia da República ao abrigo do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, [na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei de Exercício do Direito de Petição)].
Este preceito legal tem vindo a ser entendido como imperativo, pelo que:

- Apesar de se poder colocar a questão da inutilidade superveniente do debate, uma vez que o objecto da petição não mereceu o acolhimento da entidade competente para a sua satisfação,
- E considerando ainda que a capacidade de intervenção desta Comissão sobre a matéria objecto da petição se encontra esgotada, somos do seguinte parecer:

Parecer

- Que se oficie o primeiro peticionante, dando-lhe conhecimento do teor do presente relatório e, bem assim, da informação prestada pelo Gabinete do Sr. Ministro da Saúde (vd. n.º 2, in fine do artigo 8.º da Lei de Exercício do Direito de Petição);
- Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da respectiva apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da mesma Lei, devendo também ser dado conhecimento aos peticionantes do eventual agendamento da petição, de acordo com o artigo 8.º e o n.º 8 do artigo 20.º do mesmo diploma, bem como nos termos do artigo 254.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2004.
O Deputado Relator, José Manuel Pavão - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

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PETIÇÃO N.º 29/IX (1.ª)

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