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0006 | II Série B - Número 008 | 04 de Dezembro de 2004

 

Os Deputados do PS: António José Seguro - António de Almeida Santos - Eduardo Ferro Rodrigues - António Braga - José Sócrates - Fernando Serrasqueiro - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - José Magalhães - Eduardo Cabrita - Marques Júnior - Maria Santos - Celeste Correia - Renato Sampaio - Barbosa Ribeiro - Rosa Albernaz - Ana Catarina Mendonça - Nelson Baltazar - Miranda Calha - José Leitão - Manuela Melo - Rosalina Martins - Augusto Santos Silva - José Apolinário - Miguel Coelho - Vieira da Silva - Leonor Coutinho - mais sete assinaturas ilegíveis.

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PETIÇÃO N.º 33/IX (1.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS URBANISTAS PORTUGUESES, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS HABILITADOS COM LICENCIATURA EM URBANISMO E PLANEAMENTO REGIONAL E URBANO)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Introdução

Ao abrigo do exercício do direito de petição previsto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93 de 1 de Março, os peticionários vêm apelar à Assembleia da República para que desenvolva as iniciativas que ponham termo à situação discriminatória dos direitos dos cidadãos habilitados com a Licenciatura em Urbanismo e em Planeamento Regional e Urbano e que o Estado assuma, com coerência e em moldes condicentes com as exigências do mundo de hoje, a fixação das regras de acesso à profissão de urbanista, após formação qualificada no domínio científico do urbanismo e a fixação das regras para o exercício da profissão de urbanista, num quadro deontológico dos direitos e deveres que lhe são próprios.
Trata-se de uma petição em nome colectivo, subscrita por 382 cidadãos habilitados com a Licenciatura em Urbanismo e em Planeamento Regional e Urbano, associados na Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses.
Encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação constantes do artigo 9.º da citada Lei n.º 43/90, encontrando-se especificado o objecto da petição e não ocorrendo qualquer causa de indeferimento liminar, foi a mesma admitida.

II - Do enquadramento legal

A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal encontra-se fixada pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Em 16 de Outubro de 1994 o Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei para autorizar o Governo a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos de ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução, a qual sob o n.º 128/VI foi publicada no DAR 2.ª Série A, n.º 36 VI (4.ª), de 22 de Maio de 1995, pág. 528, tendo sido aprovada, dando origem à Lei n.º 90-A/1995.
Em 14 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 292/95, o qual estabeleceu os princípios relativos à definição das qualificações oficiais a exigir aos autores de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento (artigo 1.º do citado diploma legal).
Este diploma impunha a existência de equipas técnicas multidisciplinares, as quais deveriam integrar um técnico urbanista (artigo 2.º do citado diploma legal).
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, fixava o conceito de técnico urbanista como sendo "os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo".
Nos termos do n.º 2 da mesma da citada disposição legal "a identificação dos cursos relevantes para efeitos do número anterior seria feita mediante portaria conjunta dos Ministros do

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