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0006 | II Série B - Número 030 | 04 de Fevereiro de 2006

 

regime das carreiras do seu quadro específico, constituído por cerca de 3000 trabalhadores com contrato individual de trabalho.
4 - A propósito do objecto da presente petição, recorde-se que o I.S.S., I.P., então ISSS (Instituto de Solidariedade e Segurança Social), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março (por aditamento de um novo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio), como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, tendo como objectivos "a gestão dos regimes de segurança social, a garantia do reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social".
Com a aprovação dos respectivos estatutos pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e tendo como regra de regime jurídico de pessoal o regime do contrato individual de trabalho, para o qual dispõe de um quadro específico (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 316-A/2000 e artigos 37.º e 39.º dos estatutos aprovados por aquele decreto-lei), ficou também prevista a existência de um regulamento interno relativo às carreiras do pessoal do Instituto abrangido por esse regime jurídico laboral, a aprovar por "despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade", sob proposta do conselho directivo do Instituto. Acresce que, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, que aprovou os estatutos do Instituto, o início de produção de efeitos de tal regulamento interno deverá coincidir com a entrada em vigor deste decreto-lei - 1 de Janeiro de 2001.
E, com efeito, apesar de sucessivamente alterado o seu quadro normativo - pelos Decretos-Leis n.os 112/2004, de 13 de Maio, 171/2004, de 17 de Julho, e 5/2005, de 5 de Janeiro (o segundo dos quais tendo determinado a sucessão do Instituto da Segurança Social, I.P., nos direitos e obrigações do ISSS) -, e apesar da efectiva aprovação do regulamento do pessoal dirigente e de chefia do Instituto, pelo Despacho n.º 11464/2001 (2.ª Série), de 30 de Maio de 2001, do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (alterado pelo Despacho n.º 18006/2002, de 17 de Julho, do mesmo membro do Governo), e da aprovação da estrutura orgânica do Instituto (pela Portaria n.º 543-A/2001, de 30 de Maio), a regulamentação das carreiras do pessoal do referido quadro específico, composto por trabalhadores com contrato individual de trabalho, não mereceu ainda aprovação, coexistindo, assim, dois regimes de trabalho (o da função pública e o destes trabalhadores), com inevitáveis diferenças resultantes do atraso de quatro anos na emissão dos normativos que devem reger a situação profissional destes últimos e manifestas situações de desigualdade entre os funcionários deste quadro específico e os de outros institutos tutelados pelo mesmo Ministério.
Considerando que, nos termos do referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, a aprovação do pretendido regulamento interno é feita por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos seus poderes de superintendência sobre o instituto público em causa, sob proposta do conselho directivo do Instituto (artigo 7.º, n.º 1, alínea d), dos referidos estatutos, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio), e tendo em conta que à Assembleia da República compete, no âmbito da sua competência de controlo e de fiscalização da actividade do Governo, vigiar pelo cumprimento das leis e apreciar os actos do Executivo, a Comissão questionou, em 2 de Agosto de 2005, o Governo, através do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, e, bem assim, o conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I.P, acerca da matéria que constitui o objecto da petição, tendo sido solicitada informação actualizada acerca do processo de aprovação do regulamento interno do Instituto, em particular no que se refere às carreiras do pessoal do quadro específico.
5 - Em 6 de Setembro de 2005 o conselho directivo do Instituto de Segurança Social, I.P, esclareceu que:

" (…) pode o Conselho Directivo (CD) do ISS, IP , confirmar que, em termos factuais, o descrito na petição enviada não merece grandes reparos.
O actual conselho directivo tomou posse em 4 de Maio p.p. e, nesta matéria, encontrou uma proposta de regulamento, devolvida pelo gabinete do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, para que sobre ela se pronunciasse, pois tinha-lhe sido enviada cerca de 15 dias antes da tomada de posse.
Da análise feita ao documento considerou o conselho directivo que a proposta não respondia às necessidades da instituição, na medida em que não continha matérias fundamentais como a estrutura das carreiras, com os seus conteúdos funcionais, as condições de promoção, a tabela salarial e muitas outras matérias importantes quanto às condições de trabalho.
No sentido de ultrapassar essas deficiências, e ciente da importância do dossier, imediatamente iniciou os trabalhos no sentido de elaborar um projecto de regulamento interno, o que concretizou durante o mês de Junho passado.
Foi então divulgado aos trabalhadores do ISS, IP, pelo comunicado que junto, o trabalho já desenvolvido e o percurso ainda a fazer.
Posteriormente à aprovação foi a proposta enviada ao IGFSS, IP, e ao IIESS, IP, no sentido de tentar obter a adesão daqueles dois institutos da área da segurança social ao regulamento e, assim, conseguir elaborar um estatuto único para os trabalhadores do sector, não permitindo que no mesmo sector, e num momento em que se estimula a mobilidade, haja condições de trabalho diferenciadas.

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