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0004 | II Série B - Número 032 | 18 de Fevereiro de 2006

 

2 - Acresce ainda que, de entre as funções que são destinadas a estes profissionais, as quais vêm sumariamente definidas na "Classificação Nacional de Profissões, emitida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade (ponto 5.1.1.1.05), é dada particular incidência, precisamente, à questão da segurança.
3 - Os tripulantes de cabine exercem a sua actividade a bordo de aviões de transporte de passageiros, competindo-lhes essencialmente a responsabilidade pela segurança dos passageiros transportados, como estabelece o recentemente entrado em vigor Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho.
4 - Este diploma tem como objectivo primordial o "estabelecimento de normas mínimas de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, com vista a garantir a própria segurança do voo".
5 - Ora, parece assim claro que a segurança e saúde são, no presente, imperativos categóricos para o cabal exercício da profissão destes trabalhadores.
6 - A bordo de um avião os tripulantes de cabine são fundamentais. A sua eficiência e actuação em casos de acidente/incidente, ou para fazer face a situações de emergência/urgência, depende da sua condição física e psíquica. Quando se tem a vida de pessoas a cargo o estado de alerta é vital para se poder prevenir, detectar e actuar em tempo útil. A isto acresce que sua actividade é exercida em condições artificiais que levam a que estejam expostos a perigos físicos imediatos e a longo prazo, perigos psicossociais imediatos e a longo prazo e perigos biológicos imediatos e a longo prazo.
7 - E, bem assim, parece também claro que, à medida que a idade avança, tais trabalhadores vão perdendo capacidades físicas e psíquicas consideradas como essenciais para fazer face a hipotéticas situações de emergência.
8 - Pelo que a pertinência da presente petição não pode ser analisada, exclusivamente, no âmbito da saúde e segurança destes trabalhadores, mas também na perspectiva de interesses públicos da segurança e saúde de todos os cidadãos.
9 - O exercício desta profissão desenvolve-se em condições laborais especialmente penosas e desgastantes, originando um elevado desgaste físico e psíquico, insusceptível de ser anulado, ou sequer atenuado, mesmo que novas tecnologias mais evoluídas sejam introduzidas.
10 - Aliás, é a própria TAP Portugal que reconhece as adversidades enfrentadas por estes trabalhadores quando, através de declaração de 24 de Outubro de 1995, elabora a "Caracterização funcional da profissão de comissário/assistente de bordo", a qual se junta como documento 2 (a) e se dá como integralmente reproduzida.
11 - Tal realidade explica que esta profissão deva ser considerada, para efeitos de reforma por velhice e por invalidez, como profissão especialmente desgastante e provocadora de envelhecimento precoce.
12 - Constituem, entre outros, factores determinantes do elevado desgaste físico-psicológico, os seguintes (documento 3) (a):

- A atmosfera artificial em que decorre a actividade, com percentagens reduzidas de oxigénio;
- As microvibrações do voo;
- As variações climatéricas bruscas;
- As mudanças rápidas e frequentes de fusos horários;
- Perturbações do ritmo circadiano;
- As alterações frequentes no ritmo cardíaco provocadas pelo elevado grau de concentração, com vista a responder com serenidade, frieza e eficácia a situações de maior ou menor probabilidade de emergência e ainda às condições de execução do serviço a bordo tais como a rapidez com que tem de ser executado, impondo stress continuado;
--A postura destes profissionais decorrente das atitudes do avião; e
- As cargas pesadas que têm de ser manipuladas nestas condições adversas.

13 - Tendo em conta a definição dada no relatório da comissão técnica criada em 1993, por despacho conjunto publicado no Diário da República II Série n.° 18, de 22 de Janeiro, no seu ponto 5.6. "todavia não existe na classificação qualquer indicação sobre a "qualidade" dos actos a praticar que possam conduzir à caracterização de uma profissão como desgastante que engloba um conjunto de condições e situações objectivas e subjectivas que podem determinar o desgaste físico e psicológico", entendemos que sobre esta profissão estão reunidas as condições objectivas e subjectivas para a consideração desta profissão como sujeita a elevados riscos físicos e psíquicos que, "em função da idade já não permite exercer as funções com a devida perfeição".
14 - Acresce que, após atingirem os 60 anos de idade, os tripulantes de cabine, ao contrário do que se verifica até essa idade, ficam sujeitos e obrigados a exercer a profissão sem direito a seguro que cubra os riscos extra-profissionais, nomeadamente de incapacidade (permanente ou temporária), com todas as implicações daí decorrentes, psicológicas e práticas que junta o stress da execução do trabalho ao da insegurança diária que provoca stress cumulativo.
15 - Com a lei actual os tripulantes de cabine ficam, ainda, sujeitos a continuarem a exercer a sua profissão em situações penosas, física e psicologicamente, para além das conhecidas implicações de imagem empresarial que estes trabalhadores conferem às empresas que os empregam.

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