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0010 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

aberta nesta data à assinatura dos funcionários e agentes servidores de Estado e dos Corpos Administrativos, dos contratados e dos assalariados eventuais que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa e outros tantos que também de uma forma ou outra serviram a mesma administração, seus familiares, colegas, amigos e outros cidadãos que o queiram fazer, apoiando-os em nome de justiça e da solidariedade,

Peticionar

1 - Reparação de todas as injustiças praticadas pela aplicação da legislação anterior, revogada, e legislação vigente, em ordem a resolver várias situações dos funcionários e agentes servidores de Estado e dos corpos administrativos bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados que exercerem funções em Timor Leste e seus familiares, nomeadamente viúvas e filhos menores.
2 - Criação da legislação que contempla aqueles que, de uma forma ou de outra, também serviram o governo português na ex-administração daquele território:

a - Chefes Tradicionais (Boletim Oficial de Timor n.° 42, de 26 de Outubro de 1967, Relação das autoridades das regedorias por áreas administrativas - 2.° Suplemento e Decreto Provincial n.° 15/73 publicado no Boletim Oficial de Timor n.° 34 de 25 de Agosto de 1973 - 1.° Suplemento);
b - Militares de 2.ª Linha (Decreto de 19 de Julho de 1894; Diploma Legislativo n.° 777, de 22 de Junho de 1968; Diploma Legislativo n.° 864 publicado no Boletim Oficial de Timor n.° 37 de 11 de Setembro de 1971);
c - Funcionários da Diocese de Díli (Concordata de 7 de Maio de1940 e do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, celebrados entre Portugal e a Santa Sé), também devem ser considerados, de certa forma, servidores do Estado português em Timor.

3 - Legislação que estabelece pensão de sobrevivência à viúvas cujos falecidos maridos não completaram 5 (cinco) anos de serviço efectivo, bem como para filhos menores.
4 - Pagamento de retroactivos a funcionários e servidores de Estado que em Portugal reingressaram na função pública ou passaram à aposentação.
5 - Revisão da situação dos militares do Comando Territorial Independente de Timor (CTIT), para que possam exercer os seus direitos (Lei n.° 9/2002 de 11 de Fevereiro; Portaria n.° 141 - A/2002 de 13 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.° 160/2004, de 2 de Julho ), e

Propõe

1 - Na falta de documento vinculativo à função pública em 22 de Janeiro de 1975 - Artigo 1.° da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, anterior a 22 de Janeiro de 1975, ou posterior, até 31 de Julho de 1975, artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, seja suprida por declaração de duas testemunhas idóneas, preferencialmente colegas do mesmo serviço, ambos ou um deles já beneficiado da pensão de aposentação, declaração do chefe de serviço ou superior hierárquico e/ou declaração do último governador de Timor.
Estas declarações servem também como provas de exercício das funções para efeitos de reingresso na função pública em Portugal.
Este sistema já foi utilizado pelo Quadro Geral de Adidos (QGA) e Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), organismos ora extintos, transferidos para a Direcção-Geral de Administração Pública (DGAP) para resolver a situação dos funcionários e agente servidores de estado chegados a Portugal em 1976 a 1985.
2 - A correcção da desigualdade de tratamento na reinserção no Novo Sistema Retributivo (NSR) - Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, beneficiando as categorias baixas posicionadas abaixo da letra U sem ter em conta as categorias médias e superiores, posicionadas nesta letra e acima dela, consultando para isso o último Orçamento da Província de Timor para o ano económico de 1975.
3 - Alteração do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, para que a subida das categorias em relação à categoria e forma de provimento detidos em Timor Leste, seja extensiva a todas as situações, desde 1986 a 1998.
4 - Não exigência de 5 (cinco) anos de serviço efectivo para a concessão de uma pensão de aposentação - artigo 4.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, quando a Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, recupera todo o tempo anterior e/ou em 22 de Janeiro de 1975, até à data da apresentação do requerimento.
5 - Prorrogação do prazo de 120 (cento e vinte) dias - n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 416/99, de 21 de Outubro - para um prazo adequado e razoavelmente necessário para que os titulares possam rever os seus direitos, como impõe o bem senso.
6 - Mais justiça, solidariedade e humanismo, equidade e celeridade na apreciação dos processos e rapidez nas resoluções para que os servidores de Estado timorenses/portugueses ainda vivos possam gozar os seus direitos, sendo todos eles com idades superiores a 50 (cinquenta) anos.
A idade média do timorense é de 57 (cinquenta e sete), segundo estatísticas oficiais conhecidas (ONU).