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2 | II Série B - Número: 005 | 14 de Outubro de 2006

VOTO N.º 70/X DE CONDENAÇÃO PELO ENSAIO NUCLEAR NORTE-COREANO

Considerando que: Na passada segunda-feira o regime ditatorial comunista norte-coreano levou a cabo um teste nuclear, registando-se um abalo de 4.2 na Escala de Richter, equivalente a uma bomba de uma potência compreendida entre 1 e 10 quilotoneladas; Este teste ocorreu após vários apelos da comunidade internacional para que o regime norte-coreano pusesse termo ao seu programa nuclear com fins militares; Este teste aconteceu num dos países mais pobres do mundo, a cujo povo são negados os mais elementares direitos de liberdade e de cidadania; Tal experiência nuclear ocorre depois de várias provocações a países vizinhos, dos quais o Japão, recorrentemente ameaçados pelo ditador Kim Jong II de destruição total; Os Estados Unidos da América foram ontem ameaçados com um ataque nuclear de proporção desconhecida; Estes factos traduzem um risco intolerável para uma comunidade internacional que consistentemente tem advogado a adesão de todos os Estados ao Tratado sobre a Não Proliferação Nuclear e o respeito integral pelas suas regras;

A Assembleia da República, reunida em Plenário:

1 — Condena veementemente o recente ensaio nuclear norte-coreano; 2 — Apela para que a República Popular Democrática da Coreia suspenda imediata e incondicionalmente as suas actividades de fabrico e ensaio de engenhos nucleares e regresse ao respeito integral pelo Tratado sobre a Não Proliferação Nuclear em vigor desde 1970.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — Diogo Feio.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 1/X CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO PROCESSAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE REGISTO DE CHAMADAS TELEFÓNICAS PROTEGIDOS PELA OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE

A 13 de Janeiro de 2006 foi divulgada pelo jornal 24 Horas uma lista de 208 telefones cujas 80 000 chamadas entre Dezembro de 2001 e Maio de 2002 teriam sido comunicadas pela PT no âmbito de um processo judicial e incluídas em disquetes constantes do seu «Envelope 9».
Entre esses telefones incluíam-se o do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e de vários outros membros do Governo, dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal Militar, do Provedor da Justiça, de um ex-Presidente da República, do responsável pelos serviços secretos, de presidentes de câmara, de Deputados e de muitas outras personalidades. Nenhuma destas personalidades estava a ser inquirida ou investigada no âmbito do referido processo.
O Presidente da República fez no mesmo dia uma comunicação ao País considerando o assunto da maior gravidade, tendo declarado que «os direitos, liberdades e garantias dos portugueses são um pilar essencial da democracia, que tem de ser preservado, sem quebras nem hesitações», acrescentando que «violações à reserva da vida privada, seja através de escutas telefónicas ilegais seja através de registos de chamadas telefónicas ou de outras formas igualmente intoleráveis de intromissão na reserva privada dos portugueses, não podem passar em claro» e informando ainda ter exigido «averiguações (que) estejam ultimadas a curtíssimo prazo».
Estes registos de chamadas telefónicas estão protegidos pelo dever de confidencialidade imposto pelo contrato de concessão da PT (alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro) e, ainda, pela Lei de Protecção de Dados Pessoais (n.os 1 e 3 do artigo 47.º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro). A violação desta lei constitui crime e, na medida em que este possa estar prescrito, fica exclusivamente remetida para o âmbito político a exigência do apuramento da responsabilidade, o que só o Parlamento pode obter através de uma comissão de inquérito.
De facto, o Parlamento tem o dever de acompanhar e garantir o exercício das liberdades e de fiscalizar o cumprimento dos deveres institucionais que as asseguram. Neste caso, essas liberdades foram violadas e a responsabilidade por tal violação deve ser esclarecida.

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