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2 | II Série B - Número: 015 | 23 de Dezembro de 2006

VOTO N.º 81/X DE PROTESTO PELA CONDENAÇÃO À PENA DE MORTE DE CINCO ENFERMEIRAS BÚLGARAS E UM MÉDICO PALESTINIANO NA LÍBIA Considerando que:

Ontem, o tribunal líbio condenou à morte cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano acusados de terem propagado o vírus da SIDA a 426 crianças líbias; Tal decisão indignou a comunidade internacional, que reclama a sua inocência e reúne todos os esforços para a libertação das seis pessoas envolvidas; A contestação fez-se sentir ao nível da União Europeia, através da actual Presidência finlandesa da ONU, do Conselho da Europa, dos Estados Unidos da América, da Amnistia Internacional e, ainda, pelo Estado búlgaro, país que fará parte da União Europeia a partir do dia 1 de Janeiro; A Bulgária se recusa a pagar 10 milhões de euros por cada vítima, como exigem as famílias das crianças afectadas para retirarem as queixas; Existem inúmeros relatórios da comunidade científica internacional, nomeadamente da Universidade de Oxford, que indicam que a propagação do vírus da SIDA ocorreu antes da chegada destes profissionais de saúde ao hospital pediátrico de Benghazi e muito devido à falta de condições higiénicas; Não foram levadas em consideração as provas irrefutáveis sobre o não envolvimento destas seis pessoas que nunca conseguiram fazer valer a sua defesa;

A Assembleia da República, reunida em Plenário:

1 — Condena veementemente a sentença do tribunal líbio que condena à pena de morte as cinco enfermeiras búlgaras e o médico palestiniano; 2 — Apela para que as autoridades líbias tenham em conta as provas científicas sobre o caso e reconsiderem o veredicto.

Deste voto será dado conhecimento à Embaixada da Líbia em Portugal.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — António Caros Monteiro — João Rebelo — Diogo Feio — Teresa Caeiro.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 2/X SOBRE AS RESPONSABILIDADES DO XV, XVI E DO XVII GOVERNOS CONSTITUCIONAIS E DE ORGANISMOS SOB A SUA TUTELA NA UTILIZAÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL, PELA CIA OU OUTROS SERVIÇOS SIMILARES ESTRANGEIROS, PARA O TRANSPORTE AÉREO E DETENÇÃO ILEGAL DE PRISIONEIROS I

Notícias vindas a público, a partir de Julho de 2005, davam conta de que os EUA recuperaram um método de operações clandestinas denominado «rendições extraordinárias». De acordo com tais notícias, o Presidente dos EUA autorizou e incentivou os seus serviços secretos, nomeadamente a CIA, a utilizar aquele método consistente no sequestro de «suspeitos de terrorismo». Os «suspeitos», assim discricionariamente classificados pela CIA, podem ser perseguidos e detidos, em qualquer parte do mundo, para depois serem enviados para prisões secretas em diversos países. Segundo notícias, nestas prisões os «suspeitos» são recebidos com maus-tratos e mesmo torturas.
Para deter tais «suspeitos» a CIA envia os seus agentes, em aviões civis, que circulam livremente pelo mundo, fazendo escala em diversos países, detendo ilegalmente pessoas, depois enviadas para essas prisões secretas, sem qualquer acusação ou garantia de respeito pelos mais elementares direitos de defesa.
Segundo essas primeiras notícias, dois dos aviões utilizados pela CIA para estas operações foram, em finais de Maio de 2003, autorizados a entrar em território nacional e a aterrar no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, tendo um desses aviões permanecido três dias em território nacional.
Começava, assim, uma inquietante sucessão de acontecimentos e de notícias cujo quadro, segundo cremos, ainda não está completo.
Efectivamente, pouco tempo depois, a Secretária de Estado norte-americana viria a confirmar publicamente a prática pelo seu país do método das «rendições extraordinárias». O director da CIA não desmentiu a utilização de prisões clandestinas e o transporte de prisioneiros. Já o próprio Presidente Bush, em Setembro

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