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2 | II Série B - Número: 037 | 12 de Maio de 2007

PETIÇÃO N.º 364/X (2.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES TÉCNICOS DE ARQUITECTURA E ENGENHARIA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DE ALTERAÇÕES AO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO, A INCLUIR NO RESPECTIVO PROCESSO LEGISLATIVO DE REVOGAÇÃO, NOMEADAMENTE PELA PROPOSTA DE LEI N.º 116/X

1 — Os cidadãos abaixo-assinados vêm solicitar à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, que a proposta de lei que estabelece o regime jurídico da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, disponha que o prazo transitório de cinco anos deve valer apenas para aqueles agentes que venham a concluir os estudos conducentes às habilitações hoje admitidas para o exercício da profissão no prazo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do diploma em causa.
2 — Os cidadãos abaixo assinados solicitam ainda que na revisão do Decreto n.º 73/73 sejam respeitados os seguintes princípios:

a) Que a proposta de lei não inviabilize a profissão dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, lançando cerca de 5000 profissionais no desemprego; b) Que a proposta de lei em discussão não condicione nem limite de forma inadmissível o desenvolvimento e a subsistência da carreira profissional dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, atingindo, de forma desproporcionada (e, portanto, manifestamente ilegal e inconstitucional), a situação profissional dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia e as suas legítimas expectativas e direitos adquiridos; c) Que a proposta de lei não opere uma restrição retroactiva e não proporcional —porque não necessária, não adequada e manifestamente excessiva — de direitos, liberdades e garantias — como os de liberdade de escolha de profissão e de iniciativa económica, direito fundamental de natureza análoga — em termos que conflituam com o regime previsto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e a protecção da confiança dos cidadãos no Estado, que o Tribunal Constitucional em jurisprudência constante tem feito derivar e decorrer do princípio do Estado de direito democrático previsto expressamente, v. g., no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; d) Que a articulação dos vários profissionais envolvidos nos termos que decorrem do Decreto n.º 73/73 resulte compatível com a Directiva do Conselho n.º 86/17/CEE, de 27 de Janeiro de 1986, e, ainda, com a Directiva n.º 85/614/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva n.º 85/384/CEE, que tem como objecto o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como o Guia do Utente do Sistema Geral de Reconhecimento de Qualificações Profissionais, instaurado pela Directiva n.º 89/48/CEE e completado pela Directiva n.º 92/51/CEE e ainda o anteprojecto de directiva comunitária sobre garantias da construção.

O primeiro subscritor, Alexandre da Silva Carlos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 20 593 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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