O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série B - Número: 007 | 13 de Outubro de 2007

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/X DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 20/2007, DE 12 DE JUNHO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA»

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 168, de 31.08.2007)

Apostado no desenvolvimento de uma política apostada na progressiva entrega ao sector privado da prestação de cuidados de saúde, bem como na transferência para os utentes dos respectivos custos, o Governo procurou disfarçar esta acção com um suposto afrontamento de interesses económicos no sector da saúde. É nesse âmbito que são anunciadas diversas medidas na área dos medicamentos, onde se incluem a venda de medicamentos sem receita médica fora das farmácias, a entrega a privados de novas farmácias hospitalares e a liberalização da propriedade das farmácias, prevista no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
Este decreto-lei inscreve-se no âmbito de uma autorização legislativa, aprovada pela Assembleia da República, sendo que esta opção do Governo de não apresentar uma proposta de lei material impediu um debate aprofundado sobre a importante alteração em causa, o que aliás justifica que a Comissão Parlamentar de Saúde tenha planeada para breve a realização de um colóquio sobre a matéria.
Na realidade, toda a argumentação do Governo a propósito desta questão carece de fundamentação. Por um lado, não se vislumbra que problema estava criado, do ponto de vista da saúde pública e da política de saúde, para que se alterasse a legislação de propriedade. Por outro lado, o Governo, referindo até no preâmbulo do referido decreto-lei que «ponderou a evolução verificada na União Europeia», esconde que a maioria dos países da UE mantém o exclusivo da propriedade nos farmacêuticos e que as mudanças semelhantes nalguns Estados levaram a uma indesejável concentração da propriedade nas mãos de multinacionais.
É evidente que as regras criadas no sentido de limitar a concentração da propriedade não serão capazes de a impedir, como aliás aconteceu noutros países. De forma directa ou indirecta está aberto o caminho para essa concentração nas mãos de grandes interesses económicos, porventura até da área dos medicamentos, como sejam as poderosas multinacionais da indústria farmacêutica.
Esta alteração legal introduz igualmente outras normas com preocupantes consequências, caso da possibilidade de concentração geográfica das farmácias dentro de um mesmo município.
Finalmente, merece especial reparo o facto de as farmácias do sector privado social serem submetidas a um regime fiscal e a normas societárias idênticas às das restantes empresas, o que suscita as maiores reservas e apreensões quanto às consequências para este sector.
A saúde está mais distante e mais cara para a generalidade dos cidadãos mercê da acção do Governo. O presente diploma abre novas portas aos grandes interesses económicos do sector e propicia uma situação em que poderosos meios passem a dominar a área da venda dos medicamentos.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PCP entende chamar a apreciação parlamentar nos termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, do Decreto-lei n.º 307/2007 de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2007.
Os Deputados: Bernardino Soares — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Jorge Machado — Honório Novo — José Soeiro — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/X DECRETO-LEI N.º 322/2007, DE 27 DE SETEMBRO, QUE «FIXA O LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PILOTO COMANDANTE E DE CO-PILOTO DE AERONAVES OPERADAS EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COMERCIAL DE PASSAGEIROS, CARGA OU CORREIO»

(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 187, de 27.09.2007)

O Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, determinou para os pilotos aviadores a cessação do exercício de funções em transporte público a partir dos 60 anos de idade, por razões de segurança no transporte aéreo.
Com o Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, o Governo veio fixar em 65 anos o limite máximo de idade para o exercício de tais funções. Estamos perante uma opção injusta e perigosa, em que está em causa

Páginas Relacionadas