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10 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008

XIII

Artigo 31.°-A Ensino especial

1 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.°, propor a frequência de uma instituição de educação especial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são susceptíveis de frequentar uma instituição de educação especial os alunos que exijam um atendimento específico não disponível no quadro do atendimento regular resultante de:

a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão ou da audição; b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular; c) Problemas graves do foro emocional e comportamental; d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado.

3 — Quando os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.°, propuserem a frequência de uma instituição de educação especial, devem obter:

a) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial; b) Declaração de concordância do encarregado de educação.

4 — Compete ao presidente do conselho executivo decidir pelo encaminhamento do aluno para uma instituição de educação especial.
5 — Até 30 de Junho o presidente do conselho executivo comunicará ao estabelecimento de ensino especial a decisão e enviará os elementos do respectivo processo.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o encaminhamento para a frequência de estabelecimento de ensino especial dos alunos que forem referenciados ou avaliados em data posterior a 30 de Junho.
7 — As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação.

XIV

Artigo 31.º-B (…)

É criado o Observatório das Dificuldades na Aprendizagem, o qual terá as competências e composição nos termos a regulamentar

Artigo 32.° Norma revogatória

São revogados:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.° 30/2001, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, I Série B, n.° 166, de 19 de Julho de 2001; e) O Despacho n.° 173/99, de 23 de Outubro; f) O despacho n.° 7520/98, de 6 de Maio.

Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — mais uma assinatura ilegível.

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