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4 | II Série B - Número: 064 | 23 de Fevereiro de 2008

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar, com vista à sua alteração, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que «Aprova o Código dos Contratos Públicos».

Palácio de S. Bento, 7 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Helder Amaral — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo.

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PETIÇÃO N.º 211/X(2.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA — ASPP/PSP, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE APROVE LEGISLAÇÃO QUE RECONHEÇA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) enviou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 19 de Dezembro de 2006, uma petição subscrita por 4776 cidadãos, visando o reconhecimento do direito à greve aos profissionais da Polícia de Segurança Pública.
2 – Em 22 de Dezembro de 2006, foi a petição remetida para apreciação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido admitida conforme nota de admissibilidade que se anexa ao presente relatório.
3 — Em 19 de Dezembro de 2007, os peticionários foram ouvidos pela Comissão, nos termos da lei que regula o exercício do direito de petição, conforme relatório de audição em anexo.
4 — Consideram os peticionários que a lei sindical da PSP (Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro), aprovada num circunstancialismo de tempo e modo específicos, restringe o direito à greve, mas assegura o respeito pelo diálogo e pela negociação colectiva.
5 — Acontece, no entanto, que não houve, desde a entrada em vigor dessa lei sindical, qualquer negociação sobre aumento de vencimentos, continuando sistematicamente a recusa da negociação sobre horários de trabalho, pagamento de horas extraordinárias, pagamento de trabalho prestado durante a noite, aos fins-de-semana ou em feriados.
6 — No entender dos peticionários, o quadro restritivo a que os profissionais da PSP estão sujeitos enquanto membros de uma força de segurança, exigiria uma contrapartida que se traduzisse em vantagens materiais que garantissem a igualdade real dos cidadãos perante a lei e que estimulassem a sua dignificação profissional e produtividade funcional.
7 — Os cidadãos subscritores da presente petição defendem assim o reconhecimento do direito à greve como único meio idóneo de pressão para a consciencialização do poder governamental para a necessidade de uma solução adequada para os problemas suscitados. Mais consideram nada haver a recear do reconhecimento de tal direito, já reconhecido aliás a outras forças de segurança de natureza civil, já que a componente do «serviço mínimo» destinada a garantir a necessária segurança dos cidadãos, nunca deixaria de ser assegurada.
8 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 270.º, determina que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
9 — As restrições de direitos previstas no artigo 270.º constituem reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 164.º da Constituição, e carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções [alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição].
10 — Tal significa que, no que se refere concretamente à Polícia de Segurança Pública, que tem inequivocamente natureza civil, o legislador se encontra constitucionalmente autorizado a reconhecer o respectivo direito de associação sindical, podendo nesse caso não admitir o direito à greve.
11 — A não admissão do direito à greve dos profissionais das forças de segurança em caso de reconhecimento do respectivo direito de associação sindical não surge assim como uma obrigatoriedade constitucional, mas como uma faculdade conferida ao legislador.
12 — Faculdade que tem carácter excepcional, e daí a necessidade da sua previsão constitucional.

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